Lei Complementar 116/2003 – Sujeito Passivo do ISS
Gabarito: letra E. O art. 5º da Lei Complementar 116/2003 é categórico: contribuinte é o prestador do serviço. A banca cobra a literalidade da definição legal.
Art. 5LC-116-2003
Art. 5º – “Contribuinte é o prestador do serviço.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Tomador é o destinatário do serviço, ou seja, quem contrata e paga pelo serviço, e não quem o presta. A lei não define o tomador como contribuinte.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Arrendador é aquele que cede um bem em arrendamento, figura estranha ao conceito de prestador de serviços do ISS. O termo não consta na definição legal do contribuinte.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Gerador é termo genérico que não é utilizado na LC 116/2003 para designar o prestador do serviço. Pode gerar confusão com “gerador de resíduos”, mas não se aplica ao ISS.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelecimento é o local onde o serviço é prestado (art. 3º da LC 116/2003), não o sujeito passivo da obrigação tributária. O contribuinte é a pessoa, não o local.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme o art. 5º: “Contribuinte é o prestador do serviço.” A alternativa preenche a lacuna com a terminologia legal correta.