Remédios Constitucionais - Ação Popular, Habeas Corpus e Habeas Data
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque o habeas corpus tem por objeto a proteção da liberdade de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII), não sendo cabível quando a condenação é apenas a pena de multa ou quando a infração tem pena exclusivamente pecuniária, pois não há restrição à liberdade.
Remédio Constitucional | Legitimidade Ativa | Objeto / Finalidade | Cabimento / Exceções | Fundamento Constitucional |
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Habeas Corpus | Qualquer pessoa física ou jurídica (em favor de outrem) | Proteger a liberdade de locomoção (ir, vir, ficar) contra ilegalidade ou abuso de poder | Não cabe quando a pena é exclusivamente multa ou pecuniária; não cabe em punições disciplinares militares (art. 142, §2º, CF); não cabe em processo de impeachment (STF) | Art. 5º, LXVIII |
Ação Popular | Apenas o cidadão (no gozo dos direitos políticos) | Anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico-cultural | Autor isento de custas e ônus sucumbenciais, salvo má-fé; não é qualquer pessoa (exclui estrangeiros e não eleitores) | Art. 5º, LXXIII |
Habeas Data | Qualquer pessoa (física ou jurídica) | Assegurar conhecimento de informações pessoais em bancos de dados públicos ou de caráter público; retificação de dados | Não é o instrumento para obter certidões (esse direito é garantido pelo art. 5º, XXXIV, "b", CF) | Art. 5º, LXXII |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O STF não admite habeas corpus em processo de impeachment, por tratar-se de processo político-administrativo, não jurisdicional. O HC é cabível apenas para atos que possam violar a liberdade de locomoção de forma ilegal ou abusiva, o que não se verifica no impeachment. (Jurisprudência consolidada do STF)
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 5º, LXVIII, da CF, o habeas corpus é concedido para proteger a liberdade de locomoção. Quando a pena é apenas multa ou a infração tem como única cominação pena pecuniária, não há coação à liberdade, logo não cabe HC. Esse é o entendimento pacífico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Constituição Federal expressamente veda o habeas corpus para punições disciplinares militares. O art. 142, §2º, da CF dispõe:
Art. 142, §2CF/88
Art. 142, §2º — "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares."
Portanto, a afirmação de que é cabível está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ação popular (CF, art. 5º, LXXIII) é privativa do cidadão, ou seja, da pessoa no gozo de seus direitos políticos. A alternativa utiliza "qualquer pessoa", o que é incorreto, pois não inclui estrangeiros nem pessoas sem capacidade eleitoral. Além disso, a isenção de custas e ônus sucumbenciais está correta, mas o erro na legitimidade (pessoa vs. cidadão) torna a assertiva falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O habeas data destina-se a assegurar o conhecimento de informações pessoais do impetrante constantes de bancos de dados públicos ou de caráter público (CF, art. 5º, LXXII). Já a obtenção de certidões em repartições públicas é garantida pelo art. 5º, XXXIV, "b", da CF. Portanto, não é o habeas data o instrumento apto para tutelar o direito à certidão, mas sim o direito de petição ou, se houver ilegalidade, o mandado de segurança.
Gabarito: letra B.