Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — Fundação FAPEC 2021
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
qq634501
Banca
Fundação FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
FAPEC - - Delegado de Polícia
O foro por prerrogativa de função não se trata de privilégio à pessoa do agente público, mas sim uma garantia para o exercício legítimo do cargo. Considerando o disposto na Constituição Federal e o entendimento das Cortes Superiores, assinale a alternativa correta.
AÉ constitucional norma de Constituição Estadual que crie foro por prerrogativa de função a Vereadores e Vice-Prefeitos, em razão da autonomia dos entes da Federação e o exercício legítimo do Poder Constituinte.
BÉ constitucional norma de Constituição Estadual que crie foro por prerrogativa de função a Procuradores de Estado e Defensores Públicos, por se tratar de autoridades públicas com funções essenciais à justiça e delimitadas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
CÉ constitucional norma de Constituição Estadual que crie foro por prerrogativa de função a Delegados de Polícia, por se tratar de autoridades públicas com atribuições investigativas de status constitucional, essenciais ao Estado e à atividade de segurança pública.
DApesar de a literalidade do texto constitucional prever foro por prerrogativa de função de Deputados Federais e Senadores no STF, prevalece o entendimento de que, caso tais parlamentares cometam crimes antes do exercício do cargo ou, ainda que no desempenho deste, não relacionados às funções, eles deverão ser julgados, como regra, pelo juiz de primeiro grau.
ESe um Desembargador de Tribunal de Justiça cometer crime que não esteja relacionado com suas funções, deverá ser julgado pelo juiz de primeiro grau, e não pelo Superior Tribunal de Justiça, não se lhe aplicando o foro por prerrogativa de função.
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GabaritoD — Apesar de a literalidade do texto constitucional prever foro por prerrogativa de função de Deputados Federais e Senadores no STF, prevalece o entendimento de que, caso tais parlamentares cometam crimes antes do exercício do cargo ou, ainda que no desempenho deste, não relacionados às funções, eles deverão ser julgados, como regra, pelo juiz de primeiro grau.
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Foro por prerrogativa de função
Gabarito: letra D. A alternativa correta reflete o entendimento consolidado do STF (AP 937 QO) de que o foro por prerrogativa de função para Deputados Federais e Senadores se limita a crimes cometidos durante o mandato e relacionados ao exercício do cargo; fora disso, a competência é do juiz de primeiro grau. As demais alternativas ou tentam ampliar indevidamente o foro a autoridades não previstas na CF ou restringem erroneamente o foro de Desembargadores.
O foro por prerrogativa de função não é um privilégio pessoal, mas uma garantia para o exercício do cargo. A Constituição Federal estabelece taxativamente as autoridades que possuem foro perante tribunais superiores. O STF, em interpretação restritiva, firmou que esse foro não pode ser ampliado por Constituições Estaduais e, para parlamentares federais, aplica-se apenas a crimes funcionais praticados no exercício do mandato.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A criação de foro por prerrogativa de função para Vereadores e Vice-Prefeitos por Constituição Estadual é inconstitucional. A CF não inclui essas autoridades no rol daqueles com foro especial. O STF já declarou inconstitucionais normas estaduais que ampliam o foro para cargos não previstos na CF (ex.: ADI 2.797). A autonomia dos Estados não autoriza a criação de novas hipóteses de foro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Procuradores de Estado e Defensores Públicos não constam no rol constitucional de autoridades com foro por prerrogativa de função. Embora sejam funções essenciais à justiça, a CF não lhes confere foro penal originário. Estados-membros não podem, por meio de suas Constituições, instituir foro para essas categorias. O STF possui jurisprudência reiterada nesse sentido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Delegados de Polícia, apesar de sua relevância investigativa, não possuem foro por prerrogativa de função previsto na CF. A competência para julgá-los é da justiça comum de primeiro grau. Norma de Constituição Estadual que crie tal foro é inconstitucional por violar o princípio da simetria e a taxatividade do foro especial.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está de acordo com a posição atual do STF (AP 937 QO, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03/05/2018). O tribunal decidiu que o foro por prerrogativa de função para Deputados Federais e Senadores no STF se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do mandato e que tenham relação com as funções parlamentares. Para crimes anteriores ao mandato ou sem relação com o cargo, a competência é do juízo de primeiro grau. Essa interpretação restritiva busca conciliar a garantia do foro com o princípio republicano e a duração razoável do processo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Desembargadores de Tribunal de Justiça possuem foro perante o STJ para julgamento de crimes comuns, independentemente de o crime ter relação com suas funções. A CF, em seu art. 105, I, “a”, estabelece que compete ao STJ julgar originariamente os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF. Não há limitação a crimes funcionais. Portanto, a afirmação de que seriam julgados pelo juiz de primeiro grau está errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato expandindo o foro para autoridades não listadas na CF (A, B, C) e também aplicando indevidamente a restrição do STF (válida para parlamentares federais) a Desembargadores (E), cujo foro no STJ é pleno. Fique atento: a restrição funcional vale apenas para Deputados e Senadores, não para magistrados.