Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — Fundação FAPEC 2021
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
qq634505
Banca
Fundação FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
FAPEC - - Delegado de Polícia
A audiência de custódia ou, para alguns doutrinadores, “audiência de apresentação”, é um direito fundamental do preso, visando a evitar condutas arbitrárias por parte dos órgãos de segurança pública. Inicialmente, esse documento emergiu de tratados e de convenções internacionais de direitos humanos com status de normas supralegais, a exemplo do Pacto de São José da Costa Rica que, em seu art. 7.º, item 5, preconizou: “(...) toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável (...)”. Posteriormente, com o advento do Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/2019, esse direito passou a constar expressamente, também, do Código de Processo Penal Brasileiro. Acerca do tema, assinale a alternativa correta.
AA jurisprudência entende que é possível a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência.
BA ausência de realização de audiência de custódia implica a nulidade do decreto de prisão preventiva.
CSe, na audiência de custódia, o juiz determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que o fato é atípico, pode-se afirmar que essa decisão faz coisa julgada material.
DApós receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito horas) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.
EA audiência de custódia apenas é obrigatória para a prisão em flagrante, sendo facultativa nas demais modalidades de prisão.
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GabaritoA — A jurisprudência entende que é possível a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência.
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Audiência de custódia
Gabarito: letra A. A jurisprudência do STF (ADI 6.298) e do STJ admite a realização da audiência de custódia por videoconferência, desde que garantidos os direitos da defesa. O art. 310 do CPP, com as alterações do Pacote Anticrime, determina o prazo de 24 horas para a audiência, e a ausência de realização não implica nulidade automática da prisão preventiva, conforme seu §4º. As demais alternativas apresentam erros de prazo, efeitos e abrangência.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente na ADI 6.298, e do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência, desde que sejam observadas as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do direito de entrevista prévia com o defensor. Essa possibilidade foi posteriormente positivada pela Lei 15.358/2026, mas já era admitida pelos tribunais. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ausência de realização da audiência de custódia no prazo legal não implica nulidade do decreto de prisão preventiva. O art. 310, §4º, do CPP dispõe que a não realização enseja a ilegalidade da prisão em flagrante, que deve ser relaxada, mas sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. Ou seja, o juiz pode, após relaxar a prisão, decretar a preventiva se presentes os requisitos. Logo, a ausência não contamina a validade do decreto preventivo posterior.
Art. 310, §4CPP
Art. 310, §4º — "Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A decisão proferida na audiência de custódia que relaxa a prisão em flagrante sob o argumento de atipicidade do fato é uma decisão interlocutória, de natureza cautelar, e não faz coisa julgada material. O mérito da ação penal ainda será apreciado, podendo o juiz ou tribunal reexaminar a tipicidade. A coisa julgada material só se forma com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou absolutória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo para realização da audiência de custódia é de 24 horas após a prisão, e não 48 horas. O caput do art. 310 do CPP é claro:
Art. 310CPP
Art. 310 — "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover ... audiência de custódia ..."
O equívoco de 48 horas é comum, mas não corresponde à lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A audiência de custódia não é obrigatória apenas para a prisão em flagrante. O STF, no julgamento das ADIs 6.298, 6.300 e 6.305, estendeu a obrigatoriedade da apresentação do preso a um juiz no prazo de 24 horas para todas as modalidades de prisão (preventiva, temporária, etc.), em cumprimento ao art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Assim, a afirmação de que é facultativa nas demais modalidades é incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
O prazo de 48 horas é uma armadilha clássica. Memorize: o art. 310 do CPP estabelece 24 horas para a audiência de custódia, e não 48. Além disso, a ausência de audiência não anula automaticamente uma prisão preventiva futura, como muitos candidatos pensam.