Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — Fundação FAPEC 2021
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
qq634509
Banca
Fundação FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
FAPEC - - Delegado de Polícia
No que diz respeito às prisões no processo penal, é correto afirmar:
Asegundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a ausência de autorização judicial prévia em relação ao flagrante retardado ou ação controlada, por constituir tal procedimento uma garantia ao investigado, macula a atuação policial e impõe o reconhecimento da ilegalidade da prisão daí decorrente.
Ba jurisprudência do STJ é no sentido de que, à luz das inovações trazidas pela Lei nº 13.964/19 (pacote anticrime), a falta de assistência por defensor técnico ao conduzido por ocasião de sua prisão em flagrante é causa de nulidade do auto de prisão, não bastando, a advertência, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal (de permanecer calado, ter assistência da família e de advogado).
Cpara o STJ, a superveniência de decretação da prisão preventiva não tem o condão de prejudicar a análise da ilegalidade da prisão em flagrante e, uma vez reconhecida ilegalidade desta, impõe-se o relaxamento daquela.
Ddoutrinariamente, diz-se que o flagrante forjado é aquele em que alguém (normalmente o policial) instiga o agente à prática da infração penal, com o intuito de prendê-lo em flagrante e, simultaneamente, adota providência para que a infração não se consume. A doutrina trata tal situação como crime impossível (art. 17 do CP).
Ea Lei nº 7.960/89 traz um rol taxativo de delitos que admitem a decretação da prisão temporária, dentre os quais se encontram o homicídio doloso, simples e qualificado (art. 121, caput e § 2º, do CP), sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e §§ 1º e 2º, do CP) e epidemia com resultado morte (art. 267, § 1°).
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GabaritoE — a Lei nº 7.960/89 traz um rol taxativo de delitos que admitem a decretação da prisão temporária, dentre os quais se encontram o homicídio doloso, simples e qualificado (art. 121, caput e § 2º, do CP), sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e §§ 1º e 2º, do CP) e epidemia com resultado morte (art. 267, § 1°).
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Prisões no processo penal
Gabarito: letra E. A alternativa correta reproduz fielmente o rol taxativo da Lei 7.960/89, que elenca os crimes que admitem prisão temporária, incluindo homicídio doloso (art. 121, caput e §2º, CP), sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput e §§1º e 2º, CP) e epidemia com resultado morte (art. 267, §1º, CP). As demais alternativas apresentam distorções jurisprudenciais ou doutrinárias.
A banca testa o conhecimento sobre os tipos de prisão cautelar e os entendimentos consolidados do STJ e da doutrina. Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmativa contraria o entendimento pacífico do STJ: a ação controlada (flagrante retardado ou diferido) não exige autorização judicial prévia, pois é técnica de investigação regulada pela Lei 12.850/2013 (art. 3º, VII), que exige apenas comunicação ao juiz. A ausência de autorização não macula a atuação policial nem torna ilegal a prisão daí decorrente. O flagrante esperado é lícito e não depende de prévia autorização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Após a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o STJ firmou que a falta de assistência de defensor técnico no momento da prisão em flagrante não gera nulidade do auto se a autoridade policial advertiu o preso sobre seus direitos (art. 5º, LXIII, CF – direito ao silêncio e assistência familiar e de advogado). Nesse caso, a mera advertência é suficiente; a ausência de advogado não vicia o auto. Precedente: HC 580.051/STJ.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O STJ entende que a superveniência de decretação da prisão preventiva prejudica a análise da legalidade da prisão em flagrante. Se já há preventiva válida, eventual ilegalidade do flagrante não a contamina, e não se impõe o relaxamento da preventiva. A análise do flagrante fica prejudicada (precedentes: HC 412.145 e RHC 75.658).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Há confusão doutrinária: a situação descrita (instigar o agente e, simultaneamente, adotar providências para evitar a consumação) é flagrante preparado, e não forjado. No flagrante preparado, o crime é impossível (art. 17, CP – ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto). Já no flagrante forjado, o agente é induzido a cometer o crime, mas não há impedimento à consumação; o crime se consuma e depois é apresentado como flagrante. A alternativa troca os institutos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 7.960/89, em seu art. 1º, III, estabelece rol taxativo de crimes que autorizam a prisão temporária. Dentre eles estão:
Art. 1, §2Lei-7960
Art. 1º – Caberá prisão temporária: [...] III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°)b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°)i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°)
A alternativa transcreve exatamente essas alíneas, estando, portanto, correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre flagrante preparado e forjado (alternativa D). Guarde: preparado = crime impossível (art. 17, CP) porque a consumação é evitada; forjado = o crime se consuma e o flagrante é montado. Na ação controlada (alternativa A), o STJ não exige autorização judicial prévia.