Procedimento do Tribunal do Júri — Absolvição sumária e nulidades
Gabarito: letra B. A única alternativa correta é a B, que reproduz fielmente o art. 415 do CPP e seu parágrafo único, admitindo a absolvição sumária do inimputável apenas quando a inimputabilidade for a única tese defensiva. As demais alternativas ou contrariam legislação expressa ou a jurisprudência consolidada.
A banca testa o conhecimento literal dos dispositivos que regem o rito do júri, especialmente os arts. 415 e 427 do CPP, e também a posição do STF sobre a legítima defesa da honra. Vejamos cada uma.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A impronúncia (art. 414 CPP) é decisão que não faz coisa julgada material, permitindo a reabertura do processo com novas provas. O art. 148 do CPP é claro:
Art. 148 — Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
Logo, produz apenas coisa julgada formal, jamais material. A doutrina a classifica como decisão interlocutória mista não terminativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve quase literalmente o art. 415 do CPP e seu parágrafo único:
Art. 415 — O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando I — provada a inexistência do fato II — provado não ser ele autor ou partícipe do fato III — o fato não constituir infração penal IV — demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime Parágrafo único — Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Portanto, está correto: o inimputável (art. 26 CP) pode ser absolvido sumariamente, mas apenas se essa for a única defesa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 167 CPP admite a substituição do exame de corpo de delito por prova testemunhal quando os vestígios desapareceram:
Art. 167 — Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
O STJ firma que a ausência de exame direto, suprida por outras provas, não impede a pronúncia. A alternativa, ao afirmar o contrário, está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro está na última frase: o acusado tem legitimidade para requerer o desaforamento. Veja o art. 427 CPP:
Art. 427 — Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento...
Logo, a alternativa nega o que a lei expressamente concede.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O STF, na ADPF 779, declarou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra e vedou seu uso em toda e qualquer fase do processo penal, inclusive no inquérito policial. A ressalva de que a vedação não alcança a autoridade policial durante o inquérito é falsa. O inquérito, embora administrativo, integra o sistema de persecução penal, e a vedação se aplica a todos os órgãos estatais. Além disso, a decisão do STF deu interpretação conforme aos arts. 23, II e 25 do CP e art. 65 do CPP, mas a alternativa distorce o alcance.
Gabarito: letra B.