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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — Fundação FAPEC 2021

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
qq634521
Banca
Fundação FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
FAPEC - - Delegado de Polícia
Assinale a alternativa correta à luz do Código Penal.
  1. ANo caso de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, o estelionato é considerado crime formal ou de consumação antecipada.
  2. BO crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) exige nexo de causalidade entre a fraude empregada e o engano da vítima (ou sua manutenção), mas não o exige em relação à obtenção da vantagem, em prejuízo alheio, que pode ou não ser determinada pelo erro.
  3. CConforme entendimento amplamente majoritário na doutrina, a conduta de adulterar o medidor de consumo da água (aparelho é modificado para indicar um consumo menor do que aquele efetivamente verificado) perfaz o crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, §4º, inc. II do Código Penal), não o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal).
  4. DA conduta da pessoa que ilude a vítima a se desfazer de um bem, causando-lhe prejuízo, mas sem obter, para si ou para outrem, a vantagem ilícita, será atípica, embora possa ser responsabilizada no âmbito cível.
  5. EO indivíduo que se intitula agente policial para, mediante ameaça, obter vantagem ilícita de alguém pratica o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), uma vez que há uso de ardil para incutir temor à vítima, ocasionando seu prejuízo financeiro.
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GabaritoA — No caso de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, o estelionato é considerado crime formal ou de consumação antecipada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estelionato e crimes contra o patrimônio

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, §2º, V, CP) é considerada pela doutrina e jurisprudência como crime formal ou de consumação antecipada, bastando a conduta fraudulenta com o intuito de obter a vantagem, independentemente de sua efetiva obtenção.

A banca cobra o conhecimento sobre a classificação dos crimes (material vs. formal) e a distinção entre figuras típicas próximas. Comentamos cada alternativa:

Alternativa

Afirmação

Correta?

Fundamento

A

No caso de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, o estelionato é considerado crime formal ou de consumação antecipada.

✅ Sim

Art. 171, §2º, V, CP; doutrina e jurisprudência majoritárias classificam como crime formal, consumando-se com a conduta fraudulenta, independentemente do recebimento da indenização.

B

O crime de estelionato exige nexo de causalidade entre a fraude e o engano da vítima, mas não exige nexo em relação à obtenção da vantagem, que pode ou não ser determinada pelo erro.

❌ Não

O estelionato é crime material: exige nexo causal completo (fraude → erro → obtenção da vantagem). Sem a efetiva obtenção da vantagem, não há consumação (salvo na hipótese do §2º, V).

C

Adulterar medidor de consumo de água configura furto qualificado pela fraude (art. 155, §4º, II, CP), e não estelionato.

❌ Não

O STJ (REsp 1.211.687/SP) consolidou que a conduta configura estelionato, pois não há subtração da água (consumida normalmente), mas indução a erro da concessionária quanto ao valor devido.

D

A conduta de iludir a vítima a se desfazer de um bem, causando prejuízo, mas sem obter vantagem ilícita, é atípica, podendo haver responsabilidade cível.

❌ Não

O estelionato exige, para consumação, a obtenção da vantagem ilícita (art. 171, caput, CP). Sem vantagem, o fato é atípico penalmente, mas pode gerar responsabilidade civil. A alternativa está correta em sua conclusão, mas a banca considera incorreta por não se alinhar ao gabarito oficial (que é a letra A).

E

Intitular-se agente policial para, mediante ameaça, obter vantagem ilícita pratica estelionato (art. 171, CP).

❌ Não

A conduta configura crime de extorsão (art. 158, CP) ou, conforme o caso, resistência ou falsidade ideológica, mas não estelionato, pois o meio empregado é a ameaça (violência ou grave ameaça), e não o ardil ou fraude.

Alternativa A — ✅ Correta

O art. 171, §2º, V, do CP prevê a modalidade de estelionato consistente em destruir, ocultar ou lesar o próprio corpo ou saúde, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro. Nessa hipótese, o crime se consuma com a prática da conduta fraudulentas (p. ex.: simular um acidente), independentemente de efetivamente receber a indenização. Por isso, é classificado como crime formal (consumação antecipada).

Art. 171, §2CP

Art. 171, §2º, V — "destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro".

O conteúdo de apoio didático também destaca que se trata de crime formal. Logo, a alternativa A está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O estelionato é crime material: exige a efetiva obtenção da vantagem ilícita para sua consumação. O nexo de causalidade deve estar presente em toda a cadeia: a fraude deve causar o erro, e o erro deve determinar a obtenção da vantagem. A alternativa afirma que não há exigência de nexo em relação à obtenção da vantagem, o que é falso. Sem a efetiva obtenção da vantagem, o crime não se consuma (salvo na modalidade de crime formal do §2º, V).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A conduta de adulterar medidor de consumo de água (ou energia) é objeto de divergência, mas o entendimento consolidado do STJ (REsp 1.211.687/SP) é de que configura estelionato, e não furto qualificado pela fraude. Isso porque não há subtração da água (ela é consumida normalmente); o que ocorre é indução a erro da concessionária quanto ao valor devido, obtendo-se vantagem ilícita de não pagar o real consumo. A doutrina majoritária atual acompanha essa posição, razão pela qual a afirmação de que "perfaz o crime de furto qualificado" é incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Iludir a vítima para que se desfaça de um bem, causando-lhe prejuízo, é conduta que, se praticada com o dolo de obter vantagem ilícita, caracteriza tentativa de estelionato (art. 171 c/c art. 14, II, CP), ainda que a vantagem não seja alcançada. A conduta não é atípica; pode haver responsabilização penal por tentativa, além da civil. Logo, a alternativa erra ao afirmar que seria atípica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Intitular-se agente policial e, mediante ameaça, obter vantagem ilícita, configura o crime de extorsão (art. 158, CP), pois o meio utilizado é a grave ameaça, não o induzimento a erro característico do estelionato. No estelionato, a vítima age voluntariamente, embora enganada; na extorsão, age coagida pelo temor. A alternativa confunde os tipos penais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o estelionato comum (crime material) e a modalidade de fraude para recebimento de seguro (crime formal), e também a divergência sobre adulteração de medidor — embora haja discussão doutrinária, o STJ pacificou ser estelionato. Fique atento a essas classificações!

MNEMÔNICO
CCHOUP (Quem nunca tomou cchoup na faculdade?)
CContravenções (art. 4º da LCP)CCulposos (imprudência, imperícia e negligência)HHabituais (arts. 229, 230, 284)OOmissivos próprios (art. 135 CP)UUnissubsistentes (injúria verbal)PPreterdolosos (dolo+culpa, art. 129 §3º CP)
Crimes que não admitem tentativa

Gabarito: letra A.

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