Crimes contra o patrimônio: roubo e extorsão
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz com precisão a distinção doutrinária clássica entre roubo e extorsão: na extorsão, o comportamento da vítima é indispensável para a obtenção da vantagem (a vítima é coagida a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo); no roubo, o agente pode subtrair a coisa independentemente da colaboração da vítima (por exemplo, arrebatando-a). Essa diferença é amplamente aceita na doutrina penal, conforme se lê nos comentários ao art. 158 do Código Penal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o 'sequestro-relâmpago' (art. 158, §3º do CP) não pressupõe que a vantagem seja prestada pelo próprio constrangido. Contudo, o tipo penal do art. 158 caput exige que o agente constranja alguém a fazer, tolerar ou deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de obter vantagem econômica. No §3º, a restrição da liberdade é o meio utilizado para obter essa vantagem. Ainda que a vantagem possa ser obtida para outrem (caput), é pressuposto que a vítima, sob coação, realize a conduta que possibilita a vantagem – ou seja, ela é indispensável. A assertiva inverte a lógica, ao negar essa imprescindibilidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A distinção doutrinária mencionada é exata: na extorsão, a vítima é constrangida a praticar um ato (entregar, assinar, não cobrar etc.), e esse comportamento é essencial para a consumação; no roubo, o agente pode se apossar da coisa diretamente, sem qualquer colaboração da vítima. É o critério da 'imprescindibilidade do comportamento da vítima'. A doutrina majoritária adota esse entendimento, conforme se verifica nos manuais de direito penal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Art. 159CP
Código Penal – Art. 159: "Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate."
Apesar de o art. 159 mencionar 'qualquer vantagem', a doutrina e a jurisprudência dominantes interpretam que a vantagem deve ser de natureza econômica, já que o crime está inserido no Título dos Crimes contra o Patrimônio. Vantagem de cunho sexual, por exemplo, não se enquadra; se houver, poderá configurar outro delito (como constrangimento ilegal ou sequestro qualificado por outro fim). Portanto, a afirmação de que a vantagem prescinde de caráter patrimonial é contrária ao entendimento consolidado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa sustenta que, segundo a jurisprudência do STJ, não é possível aplicar cumulativamente a qualificadora do art. 158, §3º (restrição da liberdade) e a causa de aumento do art. 158, §1º (crime cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma). Todavia, o STJ já decidiu que é cabível a incidência de ambas, pois a qualificadora do §3º é uma figura penal autônoma (pena de 6 a 12 anos) e o §1º é uma causa de aumento que incide sobre a pena do caput ou de suas formas qualificadas, desde que a circunstância não seja elementar do tipo. A assertiva erra ao afirmar a impossibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A associação criminosa (art. 288 CP) é crime autônomo e permanente. A qualificadora 'bando ou quadrilha' prevista no art. 159, §1º, CP é uma circunstância que aumenta a pena do crime de extorsão mediante sequestro, mas não absorve o crime de associação. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que não há bis in idem em condenar o agente pelos dois delitos em concurso material, desde que a associação não seja elementar do crime fim (o que não ocorre no caso). Portanto, a alegação de bis in idem é infundada.
Gabarito: letra B.