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Questão de Direito Penal — Tipicidade — Fundação FAPEC 2021

Direito PenalTipicidade
Código
qq634530
Banca
Fundação FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
FAPEC - - Delegado de Polícia
O arrependimento posterior encontra-se previsto de forma expressa no artigo 16 do Código Penal. Sobre esse instituto e considerando a posição doutrinária e a jurisprudência dos Tribunais Superiores a seu respeito, assinale a alternativa correta.
  1. AO arrependimento posterior consiste em causa sui generis de diminuição da pena a ser aplicada em benefício do agente que, de forma voluntária, reparar o dano causado pelo crime. Como essa reparação constitui a essência do instituto, o arrependimento posterior somente pode incidir nos crimes contra o patrimônio.
  2. BO arrependimento posterior foi criado para estimular a voluntária reparação do dano ou a restituição da coisa nos crimes não violentos, desde que efetivada até o oferecimento da denúncia ou da queixa.
  3. CApesar de parcela da doutrina entender que o reconhecimento do arrependimento posterior exige a integral reparação dos prejuízos causados pelo crime, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em decisão sobre o tema, que para a incidência do instituto basta que o agente realize o ressarcimento do valor principal até o recebimento da denúncia, ainda que o pagamento dos juros e da correção monetária do prejuízo causado pelo crime se dê em momento posterior.
  4. DO Código Penal prevê de forma expressa que o quantum de diminuição do arrependimento posterior irá variar de acordo com o momento em que o agente realizar o ressarcimento. Assim, caso o ressarcimento ocorra nas primeiras 24 horas após o crime, o agente fará jus a uma diminuição de 2/3 da pena.
  5. ENão se admite a incidência do arrependimento posterior no crime de lesão corporal culposa (artigo 129, § 6º, do Código Penal), haja vista o bem jurídico tutelado pela norma – integridade física – ser incompatível com o benefício.
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GabaritoC — Apesar de parcela da doutrina entender que o reconhecimento do arrependimento posterior exige a integral reparação dos prejuízos causados pelo crime, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em decisão sobre o tema, que para a incidência do instituto basta que o agente realize o ressarcimento do valor principal até o recebimento da denúncia, ainda que o pagamento dos juros e da correção monetária do prejuízo causado pelo crime se dê em momento posterior.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Arrependimento posterior

Gabarito: letra C. O arrependimento posterior (art. 16 do CP) é causa obrigatória de diminuição da pena de um a dois terços, aplicável nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que o dano seja reparado ou a coisa restituída até o recebimento da denúncia ou queixa. O STF entende que basta o ressarcimento do valor principal até o recebimento da denúncia, podendo os acessórios (juros e correção) ser pagos depois. As demais alternativas contêm erros: ora confundem o marco temporal, ora restringem indevidamente o âmbito de aplicação, ora criam prazos ou exigências não previstos em lei.

Alternativa

Conteúdo

Correção

Fundamento

A

O arrependimento posterior é causa sui generis de diminuição de pena, restrita a crimes contra o patrimônio.

❌ Incorreta

O art. 16 do CP exige apenas crime sem violência ou grave ameaça e dano patrimonial reparável, não se limitando a crimes patrimoniais.

B

O benefício exige reparação até o oferecimento da denúncia ou queixa.

❌ Incorreta

O marco legal é "até o recebimento da denúncia ou da queixa" (art. 16 do CP), não o oferecimento.

C

O STF admite que o ressarcimento do valor principal até o recebimento da denúncia é suficiente, mesmo que juros e correção sejam pagos depois.

✅ Correta (Gabarito)

Conforme jurisprudência do STF, a reparação integral não exige pagamento imediato de acessórios, desde que o principal seja quitado até o recebimento da denúncia.

D

A lei prevê diminuição de 2/3 se o ressarcimento ocorrer nas primeiras 24 horas.

❌ Incorreta

O art. 16 do CP não estabelece prazos específicos para variação do quantum; a redução é de 1 a 2/3, sem escalas temporais fixas.

E

O arrependimento posterior não incide em lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do CP).

❌ Incorreta

O crime de lesão corporal culposa é cometido sem violência ou grave ameaça e admite reparação do dano, sendo compatível com o art. 16 do CP.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O arrependimento posterior não se restringe aos crimes contra o patrimônio. O art. 16 exige apenas que o crime seja cometido "sem violência ou grave ameaça à pessoa" e que haja dano patrimonial reparável. Pode incidir, por exemplo, em crimes ambientais, contra a administração pública (peculato culposo), entre outros. A afirmação de que é "causa sui generis" e só aplicável a crimes patrimoniais é equivocada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O dispositivo legal (art. 16) fixa o marco temporal como "até o recebimento da denúncia ou da queixa", e não "até o oferecimento". Oferecimento é o ato do Ministério Público; recebimento é o despacho judicial que admite a ação. A confusão entre esses momentos é uma pegadinha clássica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca "recebimento" por "oferecimento". No art. 16, o prazo para reparação é até o recebimento da denúncia ou da queixa – o recebimento é posterior ao oferecimento. Fique atento à literalidade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o entendimento firmado pelo STF: para a incidência do art. 16, é suficiente que o agente ressarça o valor principal do prejuízo até o recebimento da denúncia, ainda que os juros e a correção monetária sejam pagos depois. A doutrina majoritária exige reparação integral, mas o STF admite o parcelamento nesse sentido. A letra da lei determina "reparado o dano ou restituída a coisa", sem especificar acessórios, o que abre margem para essa interpretação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O Código Penal não prevê prazos fracionados para a redução da pena. O art. 16 apenas estabelece que a pena será reduzida "de um a dois terços", cabendo ao juiz fixar o quantum conforme a presteza da reparação (quanto mais rápido, maior a redução). A alternativa inventa um prazo de 24 horas com redução fixa de 2/3, o que não existe em nenhum dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora parte da doutrina entenda que o arrependimento posterior não se aplica a crimes sem dano patrimonial direto (como lesão corporal culposa), a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido o benefício nesses casos, desde que haja reparação do prejuízo material decorrente (ex.: despesas médicas). O STJ, por exemplo, já decidiu que o art. 16 pode incidir em crimes culposos com resultado patrimonial. Portanto, a afirmação de que "não se admite" de forma absoluta está incorreta. A compatibilidade com o bem jurídico integridade física não é, por si só, óbice intransponível.

Gabarito: letra C.

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