Imputação objetiva e participação – Teoria de Claus Roxin
Gabarito: letra D. Luciana não pode ser responsabilizada criminalmente porque sua conduta não criou nem aumentou o risco de lesão ao bem jurídico (patrimônio); ao contrário, ela o diminuiu ao convencer Tobias a subtrair apenas metade do valor. Pela teoria da imputação objetiva de Roxin, só se imputa o resultado a quem, com sua ação, eleva o risco de forma juridicamente relevante. Como ela reduziu o risco, falta o nexo de imputação, excluindo a tipicidade objetiva.
O art. 29 do CP exige que o partícipe concorra para o crime. No entanto, a mera presença de um pedido de redução do valor não constitui concurso se a conduta não favorece o resultado lesivo – pelo contrário, o mitigou.
Art. 29CP
Código Penal
Art. 29 – "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."
Aqui não há concurso no sentido de contribuir para o fato criminoso; a ação de Luciana atuou em sentido contrário à consumação integral do roubo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Luciana se tornou partícipe do roubo. Ela não concorreu para o crime; sua intervenção reduziu a extensão do dano, não o promoveu. Faltaria o elemento subjetivo de contribuir para a infração e a própria imputação objetiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não se pode aplicar a imputação objetiva por ausência de ação típica. Na verdade, a teoria é plenamente aplicável: analisa-se se a conduta (o ato de convencer) criou ou não um risco proibido. Como não criou, a imputação é afastada – e isso é exatamente a aplicação da teoria.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o motivo egoísta (salvar o emprego) a tornaria partícipe. O dolo ou a motivação são irrelevantes para a imputação objetiva; o que importa é o risco criado. Se o risco não é juridicamente desaprovado, a conduta é atípica, independentemente do móvel egoístico.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exato: Luciana não responde pelo roubo porque sua conduta diminuiu o risco de lesão ao patrimônio. Na imputação objetiva, a criação ou aumento de um risco não permitido é requisito para a tipicidade. Ela fez exatamente o oposto, rompendo o nexo de imputação. A doutrina de Roxin é clara nesse sentido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta responsabilidade por omissão imprópria (art. 13, §2º, CP). Luciana não omitiu; ela agiu positivamente (falou com Tobias). Além disso, o dever de garantidora (empregada) não a obriga a evitar o resultado de qualquer forma; se ela agiu para reduzir o dano, não há omissão penalmente relevante.
Conclusão: o gabarito é a letra D, pois a conduta de Luciana, ao reduzir o valor subtraído, exclui a imputação objetiva do resultado mais grave, tornando-a atípica.
MNEMÔNICOCCHOUP (Quem nunca tomou cchoup na faculdade?)
CContravenções (art. 4º da LCP)CCulposos (imprudência, imperícia e negligência)HHabituais (arts. 229, 230, 284)OOmissivos próprios (art. 135 CP)UUnissubsistentes (injúria verbal)PPreterdolosos (dolo+culpa, art. 129 §3º CP)