Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — Fundação FAPEC 2021
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
qq634538
Banca
Fundação FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
FAPEC - - Delegado de Polícia
Considerando o regramento das leis penais no tempo e a história do Direito Penal na República Federativa do Brasil, assinale a alternativa correta.
AO Código Penal de 1969 (Decreto-lei n. 1.004/69) revogou alguns dispositivos do Código Penal de 1940 (Decreto-lei n. 2.848/40), produzindo efeitos jurídicos, muito embora tenha sido revogado ainda em seu período de vacatio legis.
BDesde que seja em caráter benéfico, a doutrina majoritária entende ser possível aplicar leis penais antes de consumada sua vigência.
CTanto o STF quanto o STJ não admitem a combinação de leis penais.
DA abolitio criminis e a novatio legis in mellius são causas de extinção da punibilidade aplicáveis para beneficiar o réu, ainda que tenha havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
ENos crimes permanentes e continuados, a lei penal aplicável será aquela mais benéfica ao agente e não a lei mais grave em vigor antes da cessação da permanência ou da continuidade. Isso porque, de acordo com a CF/1988, vige o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao agente.
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GabaritoC — Tanto o STF quanto o STJ não admitem a combinação de leis penais.
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Aplicação da lei penal no tempo – combinação de leis
Gabarito: letra C. Tanto o STF quanto o STJ não admitem a combinação de leis penais (lex tertia), sendo vedado ao juiz extrair partes de diferentes diplomas legais para formar uma terceira lei mais benéfica ao réu. Essa é uma orientação consolidada na jurisprudência e na doutrina majoritárias.
A questão exige conhecimento sobre a aplicação da lei penal no tempo, abrangendo vacatio legis, retroatividade benéfica, abolitio criminis, novatio legis in mellius e o tratamento de crimes permanentes e continuados. A banca testa especialmente a compreensão de que a lei penal deve ser aplicada integralmente, sem combinações.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Decreto-lei 1.004/69 (Código Penal de 1969) foi revogado antes de entrar em vigor, durante o período de vacatio legis, portanto nunca produziu efeitos jurídicos. Lei que não vigorou não pode ter revogado dispositivos do Código anterior. Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei penal só se aplica após o término de sua vacatio legis. A retroatividade benéfica (art. 2º do CP) pressupõe a lei já em vigor no momento da sua aplicação; não é possível aplicar lei que ainda não vigia, mesmo que seja benéfica. A doutrina não admite essa hipótese.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
No direito penal brasileiro, é vedada a combinação de leis (lex tertia), ou seja, o juiz não pode tomar a parte mais favorável de cada lei para criar uma terceira norma. O STF (HC 96.895) e o STJ (Súmula 501) firmaram o entendimento de que a lei penal deve ser aplicada em sua integralidade, e não por fragmentos.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos acreditam que, sendo mais benéfico, o juiz poderia combinar partes de duas leis. No entanto, a jurisprudência é pacífica: a combinação é proibida, devendo o magistrado aplicar uma das leis em sua totalidade — a que for mais favorável como um todo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A abolitio criminis (art. 107, III, CP) é, de fato, causa de extinção da punibilidade e retroage para beneficiar o réu, mesmo após o trânsito em julgado. Já a novatio legis in mellius não é causa de extinção da punibilidade: é uma regra de retroatividade da lei mais benéfica (art. 2º, CP), que também retroage, mas não está no rol do art. 107 do CP. Portanto, a alternativa erra ao equiparar ambas como causas de extinção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Em crimes permanentes e continuados, a lei aplicável é a vigente no momento da cessação da permanência ou da prática do último ato (art. 4º, CP, teoria da atividade). Se durante a permanência ou continuidade entrar em vigor uma lei mais grave, ela será aplicada, pois o crime ainda está ocorrendo. O princípio da retroatividade benéfica (art. 5º, XL, CF) não impõe que se aplique sempre a lei mais benéfica nesses casos, mas sim a lei do momento do fato. A alternativa faz afirmação contrária.