Princípios do Direito Penal
Gabarito: letra C. A presunção de inocência, consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, impede a execução provisória da sentença penal condenatória antes do trânsito em julgado, inclusive para penas restritivas de direitos. Esse entendimento foi reafirmado pelo STF nas ADCs 43, 44 e 54.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O princípio nullum crimen sine actione (materialização do fato) exige uma conduta externa para a configuração do crime, proibindo a incriminação de meras condições existenciais. A alternativa inverte a lógica ao afirmar que o Estado pode punir condições, o que contraria o princípio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, conforme a Súmula 599 do STJ (não do STF, como afirma a alternativa). A atribuição equivocada ao STF torna a assertiva falsa.
Alternativa C — ✅ Correta
A presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) impede a execução da sentença antes do trânsito em julgado, seja para penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos. O STF, em 2019, consolidou esse entendimento, vedando qualquer forma de execução provisória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O material de apoio destaca que, embora em regra o direito penal exija lei em sentido estrito, a medida provisória pode ser utilizada em benefício do réu (nunca em prejuízo). A alternativa, ao afirmar que nem mesmo para beneficiar é possível, contradiz essa orientação doutrinária e jurisprudencial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A bagatela própria exclui a tipicidade material desde o início, pois a conduta é irrelevante. Já a bagatela imprópria ocorre quando a conduta é típica e ilícita, mas deixa-se de aplicar a pena por razões de política criminal — a consequência não é a exclusão da tipicidade, mas sim a não imposição da pena. Portanto, as consequências são diferentes.
Gabarito: letra C.