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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal — FUNDATEC 2021

Direito TributárioExecução Fiscal
Código
qq641624
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
Acerca do processo de execução fiscal, é correto afirmar que:
  1. AA Lei nº 6.830/1980 é aplicável exclusivamente para a cobrança de créditos tributários.
  2. BA exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, ainda quando demandem dilação probatória.
  3. CÉ admissível a citação exclusivamente por edital, quando se tratar de processo de pequeno valor, tendo em vista os elevados custos decorrentes da citação pessoal.
  4. DNa execução fiscal, a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos do devedor.
  5. EÉ requisito obrigatório da petição de execução fiscal a indicação do CPF ou do CNPJ da pessoa executada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
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GabaritoD — Na execução fiscal, a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos do devedor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Fiscal: garantia do juízo e embargos do devedor

Gabarito: letra D. Na execução fiscal, a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos do devedor, conforme o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, que exige a garantia da execução para que os embargos sejam admitidos. As demais alternativas apresentam erros: a Lei nº 6.830/1980 não se aplica exclusivamente a créditos tributários, a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, a citação por edital não é admitida apenas por pequeno valor e a petição inicial não exige CPF/CNPJ como requisito obrigatório.

A execução fiscal é o procedimento judicial de cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. O art. 1º da LEF estabelece que a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo CPC. A Dívida Ativa compreende tanto créditos tributários quanto não tributários, conforme o art. 2º da LEF, que remete à Lei nº 4.320/1964.

Os embargos do devedor são a defesa típica na execução fiscal, e a lei exige, como regra, que o executado garanta o juízo (penhora, depósito, fiança bancária ou seguro garantia) para poder embargar. Essa exigência é uma característica marcante da execução fiscal, que difere do CPC/2015, onde a garantia não é condição para a oposição de embargos. A jurisprudência do STJ, contudo, admite a dispensa da garantia em hipóteses excepcionais, como quando o executado alega nulidade da CDA ou excesso de execução, mas a regra geral é a exigência da garantia.

A banca explora a confusão entre a exceção de pré-executividade e os embargos: a primeira é uma defesa que dispensa a garantia do juízo, mas só pode versar sobre matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória; os embargos, por sua vez, exigem garantia, mas permitem ampla discussão. A alternativa B inverte essa lógica, e a alternativa D a reproduz corretamente.

Critério

Exceção de pré-executividade

Embargos do devedor

Garantia do juízo

[-] Dispensa

[+] Exige (condição de procedibilidade)

Matérias discutíveis

Ordem pública (conhecíveis de ofício)

Ampla discussão

Dilação probatória

[-] Não admite

[+] Admite

Alternativa A — ❌ Incorreta

A Lei nº 6.830/1980 não se aplica exclusivamente à cobrança de créditos tributários. O art. 2º da LEF define a Dívida Ativa da Fazenda Pública como aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320/1964. Portanto, a execução fiscal também é utilizada para cobrar créditos não tributários, como multas administrativas, aluguéis de imóveis públicos, entre outros. A alternativa erra ao restringir o âmbito de aplicação da lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, mas desde que não demandem dilação probatória. A Súmula 393 do STJ e o Tema Repetitivo 104 do STJ estabelecem exatamente esse requisito. A alternativa suprime essa condição, tornando a afirmação incorreta. A exceção de pré-executividade é uma defesa que dispensa a garantia do juízo, mas exige que a matéria seja suscetível de apreciação imediata, sem necessidade de produção de provas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (pessoal e por hora certa), conforme a Súmula 414 do STJ. Não é admissível apenas pelo fato de o processo ser de pequeno valor, nem pelos elevados custos da citação pessoal. A citação por edital é medida excepcional, que pressupõe o esgotamento das outras formas de citação. A alternativa cria uma hipótese inexistente na legislação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A garantia do juízo é, de fato, condição de procedibilidade dos embargos do devedor na execução fiscal. O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 exige que o executado garanta a execução (por penhora, depósito, fiança bancária ou seguro garantia) para poder opor embargos. Essa é a regra geral, que só comporta exceções em hipóteses específicas reconhecidas pela jurisprudência, como alegação de nulidade da CDA ou excesso de execução. A alternativa está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A petição inicial da execução fiscal não exige, como requisito obrigatório, a indicação do CPF ou CNPJ do executado, sob pena de indeferimento. O art. 6º da Lei nº 6.830/1980 enumera os requisitos da petição inicial, que incluem a indicação do devedor e, se possível, o domicílio, mas não a qualificação completa com CPF/CNPJ. A ausência desses dados pode ser suprida, não sendo causa de indeferimento automático. A alternativa impõe um requisito mais rígido do que a lei estabelece.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a exceção de pré-executividade e os embargos do devedor. Na letra B, ela suprime a exigência de que a matéria não demande dilação probatória, que é essencial para a admissibilidade da exceção. Na letra D, ela afirma corretamente a regra dos embargos, que exige garantia do juízo. O candidato que confunde os dois institutos tende a marcar a letra B, mas o gabarito é a letra D. Fique atento: a exceção dispensa garantia, mas exige matéria de direito e prova pré-constituída; os embargos exigem garantia, mas permitem ampla discussão.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar a diferença entre exceção de pré-executividade e embargos, lembre-se: a exceção é uma defesa "enxuta" (matérias de ordem pública, sem dilação probatória, sem garantia), enquanto os embargos são a defesa "completa" (exigem garantia, mas permitem discutir qualquer matéria). Na prova, se a alternativa falar em "matérias conhecíveis de ofício" sem mencionar a vedação à dilação probatória, ela está errada. E se falar em "garantia do juízo" como condição para embargos, está certa.

Gabarito: letra D

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