Questão de Direito Tributário — ICMS — FUNDATEC 2021
Direito Tributário›ICMS
Código
qq641626
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
Acerca da incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), é correto afirmar que:
AO ICMS incide sobre operações com programa de computador (software), por se tratar de circulação de mercadoria digital.
BNão incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
CO ICMS incide sobre o serviço dos provedores de acesso à Internet.
DNão incide ICMS sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
EO ICMS incide sobre o arrendamento mercantil de aeronaves, independentemente da opção de compra.
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GabaritoB — Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ICMS: incidência e não incidência
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz a regra de não incidência do ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, consolidada na Súmula 649 do STJ. As demais alternativas ou afirmam incidência onde não há (software, provedores de acesso à internet, arrendamento mercantil) ou negam incidência onde ela existe (energia elétrica), conforme a Lei Kandir (LC 87/1996) e a jurisprudência do STF/STJ.
O ICMS é imposto de competência estadual e do Distrito Federal, disciplinado pela Constituição Federal (art. 155, II) e, em normas gerais, pela Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). A questão cobra exatamente a fronteira entre as hipóteses de incidência e de não incidência — e a banca explora os pontos mais sensíveis dessa fronteira: software, transporte para o exterior, provedores de internet, energia elétrica e arrendamento mercantil. Vamos analisar cada um.
Critério
Software (A)
Transporte p/ exterior (B)
Provedor de internet (C)
Energia elétrica (D)
Arrendamento mercantil (E)
Incidência de ICMS
[-] Não (incide ISS)
[-] Não (Súmula 649 STJ)
[-] Não (Súmula 334 STJ)
[+] Sim (Súmula 391 STJ)
[-] Não, salvo opção de compra
Fundamento
STF/STJ — licenciamento é serviço
Exportação não exporta tributos
Atividade-meio ≠ comunicação
Demanda de potência integra a base
Art. 3º, VII, LC 87/96; RE 540.829
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ICMS incide sobre operações com programa de computador (software) por se tratar de circulação de mercadoria digital. Errado. O software — seja de prateleira, seja por encomenda — não é mercadoria para fins de ICMS; sobre ele incide o ISS, imposto municipal. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que o licenciamento ou a cessão de uso de software não configura circulação de mercadoria, mas prestação de serviço sujeita ao ISS. A banca tenta confundir o candidato com a ideia de "mercadoria digital", que não encontra amparo na legislação do ICMS.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra de não incidência do ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. Essa é a exata dicção da Súmula 649 do STJ, que está na fonte canônica:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 649
"Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior."
A lógica é a mesma da não incidência sobre a exportação de mercadorias: busca-se não exportar tributos, preservando a competitividade dos produtos nacionais no mercado internacional. O transporte é etapa da operação de exportação, por isso também é desonerado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o ICMS incide sobre o serviço dos provedores de acesso à Internet. Errado. A Súmula 334 do STJ é expressa: "O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet." O serviço de provedor de acesso é atividade-meio, preparatória, que não se confunde com o serviço de comunicação em si (atividade-fim), que é o fato gerador do ICMS. A banca troca o serviço de comunicação (que incide ICMS) pelo serviço de acesso à internet (que não incide).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não incide ICMS sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Errado. A Súmula 391 do STJ (citada no material de apoio) estabelece exatamente o contrário: o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. A energia elétrica é mercadoria para fins de ICMS, e a demanda de potência é parcela integrante da base de cálculo. A banca inverte o sentido da súmula.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o ICMS incide sobre o arrendamento mercantil de aeronaves, independentemente da opção de compra. Errado. A regra é a não incidência do ICMS sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing), conforme o art. 3º, VII, da Lei Kandir. A incidência só ocorre na venda do bem ao arrendatário, ou seja, quando há a opção de compra exercida e a consequente transferência da titularidade do bem. O STF, no RE 540.829, consolidou: não incide ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra. A alternativa erra ao dizer "independentemente da opção de compra" — é justamente a opção de compra que define a incidência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre atividade-fim e atividade-meio, e entre operação principal e acessória. No provedor de internet (C), o serviço de comunicação incide ICMS, mas o acesso à internet não — são coisas distintas. No arrendamento mercantil (E), a regra é a não incidência, mas a venda ao arrendatário (opção de compra) é fato gerador. Fique atento a essas fronteiras: a banca adora trocar o que incide pelo que não incide.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte um quadro mental das não incidências mais cobradas: exportação de mercadorias e serviços (incluindo o transporte interestadual para o exterior), operações com livros/jornais/periódicos, ouro como ativo financeiro, alienação fiduciária em garantia, salvados de sinistro para seguradoras, arrendamento mercantil (exceto venda ao arrendatário), provedores de acesso à internet, habilitação de celular, software (incide ISS) e serviços de comunicação de recepção livre e gratuita. Esses são os pontos que a banca mais explora.