Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FUNDATEC 2021
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
qq641627
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
Acerca do papel da lei complementar no Direito Tributário, é INCORRETO afirmar que:
ACabe à lei complementar definir os fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição.
BO Código Tributário Nacional, devido aos seus papéis de dirimir conflitos de competência e estabelecer normas gerais do direito tributário, foi recepcionado pela Constituição como lei complementar.
CCabe à lei complementar outorgar tratamento tributário diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
DA instituição de empréstimos compulsórios deve ser feita por lei complementar.
EA instituição de impostos extraordinários, na iminência ou no caso de guerra externa, deve ser feita por lei complementar.
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GabaritoE — A instituição de impostos extraordinários, na iminência ou no caso de guerra externa, deve ser feita por lei complementar.
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Lei complementar no Direito Tributário: funções e reserva constitucional
Gabarito: letra E. A alternativa E é a INCORRETA, pois os impostos extraordinários, na iminência ou no caso de guerra externa, são instituídos por lei ordinária da União (CF, art. 154, II), e não por lei complementar. As demais alternativas descrevem corretamente hipóteses de reserva de lei complementar previstas na Constituição Federal.
A lei complementar é um ato normativo com processo de aprovação mais dificultoso que o das leis ordinárias, exigindo maioria absoluta. O constituinte reservou a ela matérias de grande relevância para o Sistema Tributário Nacional, conferindo maior estabilidade a essas normas. A doutrina costuma falar em uma "tríplice função" da lei complementar em matéria tributária, prevista no art. 146 da CF: (a) dirimir conflitos de competência; (b) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; e (c) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
Além dessas funções gerais, a Constituição exige lei complementar para a instituição de determinados tributos, como os empréstimos compulsórios (art. 148), o imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII), os impostos e contribuições residuais (arts. 154, I, e 195, § 4º) e, após a EC 132/2023, o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. A distinção central que a questão explora é entre a instituição de tributos por lei complementar e a instituição por lei ordinária, sendo que os impostos extraordinários de guerra se enquadram na segunda hipótese.
A banca explora a confusão entre os tributos que exigem lei complementar para sua instituição e aqueles que podem ser criados por lei ordinária. O candidato que memoriza a lista de tributos que exigem lei complementar pode erroneamente incluir os impostos extraordinários de guerra, mas a Constituição é expressa ao permitir sua criação por lei ordinária, como exceção ao princípio da legalidade estrita.
Tributo / Matéria
Exige Lei Complementar?
Fundamento Constitucional
Definição de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos
Sim
Art. 146, III, "a"
Recepção do CTN como normas gerais e conflitos de competência
Sim
Art. 146, I e III
Tratamento diferenciado para microempresas e EPP
Sim
Art. 146, III, "d"
Instituição de empréstimos compulsórios
Sim
Art. 148
Instituição de impostos extraordinários de guerra
Não (lei ordinária)
Art. 154, II
Lei complementar em matéria tributária
1Funções gerais (art. 146)
Dirimir conflitos de competência
Regular limitações ao poder de tributar
Normas gerais de legislação tributária
2Tributos que exigem LC
Empréstimos compulsórios (art. 148)
Imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII)
Impostos e contribuições residuais
arts. 154, I; 195, §4º
IBS, CBS e Imposto Seletivo (EC 132/2023)
3Exceção: lei ordinária
Impostos extraordinários de guerra (art. 154, II)
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Alternativa A — ✅ Correta
A alternativa reproduz o art. 146, III, "a", da CF, que atribui à lei complementar o papel de estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies e, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. É exatamente o que a alternativa afirma.
Art. 146CF/88
Art. 146 — Cabe à lei complementar: (...) III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) — definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Alternativa B — ✅ Correta
O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) foi recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar, pois exerce as funções de dirimir conflitos de competência e estabelecer normas gerais de direito tributário, matérias reservadas à lei complementar pelo art. 146, I e III, da CF. O próprio art. 1º do CTN afirma que a lei regula o sistema tributário nacional e estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis a todos os entes.
Art. 1CTN
Art. 1º — Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no art. 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
Alternativa C — ✅ Correta
A alternativa reproduz o art. 146, III, "d", da CF, que atribui à lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados. É o fundamento constitucional do Simples Nacional, instituído pela LC 123/2006.
Art. 146, §12CF/88
Art. 146 — Cabe à lei complementar: (...) III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) d) — definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.
Alternativa D — ✅ Correta
A alternativa reproduz o art. 148 da CF, que exige lei complementar para a instituição de empréstimos compulsórios pela União. É uma das hipóteses de tributo cuja criação é reservada à lei complementar.
Art. 148CF/88
Art. 148 — A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I — para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II — no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa está INCORRETA porque os impostos extraordinários, na iminência ou no caso de guerra externa, são instituídos por lei ordinária da União, conforme o art. 154, II, da CF. Trata-se de uma exceção ao princípio da legalidade estrita, que dispensa a lei complementar. A banca tenta confundir o candidato, que pode associar a guerra externa ao empréstimo compulsório (que exige lei complementar), mas a regra para os impostos extraordinários é diversa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os impostos extraordinários de guerra e os empréstimos compulsórios. Ambos podem ser instituídos em caso de guerra externa, mas o empréstimo compulsório exige lei complementar (art. 148, I), enquanto o imposto extraordinário é criado por lei ordinária (art. 154, II). O candidato que memoriza a lista de tributos que exigem lei complementar pode erroneamente incluir o imposto de guerra, mas a Constituição é expressa ao permitir sua criação por lei ordinária.
Gabarito: letra E — a única alternativa INCORRETA, pois os impostos extraordinários de guerra são instituídos por lei ordinária, não por lei complementar.