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Questão de Direito Tributário — Contribuições Especiais — FUNDATEC 2021

Direito TributárioContribuições Especiais
Código
qq641628
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
Sobre as espécies tributárias, analise as assertivas abaixo:I. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), por se tratar de um imposto, é um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação não relacionada a qualquer atividade estatal específica.II. É juridicamente possível a cobrança de Taxa de Iluminação Pública, por se tratar de contraprestação pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível.III. O Estado do Rio Grande do Sul tem competência para instituir empréstimo compulsório, para fazer frente às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública formalmente declarada, em razão da epidemia causada pelo Covid-19.IV. As contribuições sociais, para custeio de regime próprio de previdência social, podem ser instituídas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, podendo ter alíquotas progressivas, de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.Quais estão corretas?
  1. AApenas I e II.
  2. BApenas I e III.
  3. CApenas I e IV.
  4. DApenas II e IV.
  5. EApenas III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Apenas I e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Espécies tributárias: imposto, taxa, empréstimo compulsório e contribuições

Gabarito: letra C — estão corretas apenas as assertivas I e IV. A assertiva I reproduz o conceito legal de imposto (tributo não vinculado a atividade estatal específica, art. 16 do CTN), e a IV espelha a regra constitucional das contribuições para custeio de regime próprio de previdência, que podem ter alíquotas progressivas (art. 149, § 1º, da CF). As assertivas II e III erram: a iluminação pública não pode ser remunerada por taxa (Súmula Vinculante 41 do STF), e o empréstimo compulsório é de competência exclusiva da União (art. 148 da CF).

A questão cobra a distinção entre as espécies tributárias a partir do fato gerador e da competência para instituí-las. O ponto de partida é o art. 4º do CTN: a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação e a destinação do produto da arrecadação. Isso significa que não é o nome que a lei dá ("taxa", "contribuição") que define a espécie, mas sim a estrutura da hipótese de incidência.

O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte — é o chamado tributo não vinculado ou uti universi, que financia atividades gerais do Estado. Já a taxa é o tributo vinculado a uma atuação estatal específica: o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. A contribuição especial (incluindo a previdenciária) é identificada pela finalidade — a vinculação da receita a um fim constitucionalmente determinado. Por fim, o empréstimo compulsório é tributo de competência exclusiva da União, instituído por lei complementar, com aplicação vinculada à despesa que fundamentou sua criação.

A pegadinha central da banca está em inverter a competência e a natureza de cada espécie: a assertiva II tenta cobrar a iluminação pública como taxa (quando é contribuição, a COSIP), e a III atribui ao Estado competência para empréstimo compulsório (quando é exclusiva da União).

Espécie Tributária

Fato Gerador / Natureza

Competência

Exemplo / Observação

Imposto

Não vinculado a atividade estatal específica (art. 16, CTN)

União, Estados, DF e Municípios (conforme CF)

ICMS (Estados/DF)

Taxa

Vinculado ao exercício do poder de polícia ou serviço público específico e divisível

Ente instituidor (conforme CF)

Não pode ser usada para iluminação pública (Súmula Vinculante 41)

Empréstimo compulsório

Vinculado à despesa que o fundamentou (calamidade, guerra, investimento urgente)

Exclusiva da União (art. 148, CF)

Instituído por lei complementar

Contribuição especial

Vinculada a uma finalidade constitucional (ex.: custeio de previdência)

União, Estados, DF e Municípios (art. 149, § 1º, CF)

COSIP (iluminação pública) e contribuições previdenciárias com alíquotas progressivas

Espécies tributárias
  • 1Imposto
    • Não vinculado a atividade estatal
    • ICMS, IPTU, IR
  • 2Taxa
    • Poder de polícia
    • Serviço específico e divisível
    • Iluminação pública (SV 41)
  • 3Empréstimo compulsório
    • Competência exclusiva da União
    • Lei complementar
  • 4Contribuição especial
    • COSIP (iluminação)
    • Previdência (RPPS)
      • Todos os entes
      • Alíquotas progressivas
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Item I — ✅ Correto

A assertiva está correta. O ICMS é um imposto, e o conceito de imposto é exatamente o de tributo não vinculado a uma atividade estatal específica. O art. 16 do CTN define:

Art. 16CTN

Art. 16 — "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte."

O ICMS, como imposto, tem fato gerador próprio (circulação de mercadorias, prestação de serviços de transporte interestadual/intermunicipal e comunicação), que não depende de nenhuma contraprestação estatal direta ao contribuinte. A competência para instituí-lo é dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, da CF).

Item II — ❌ Incorreto

A assertiva está incorreta. A iluminação pública não pode ser remunerada mediante taxa, pois não se trata de serviço público específico e divisível — é serviço uti universi, prestado à coletividade indistintamente. O STF consolidou esse entendimento na Súmula Vinculante 41:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula Vinculante 41

"O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."

O que os Municípios e o Distrito Federal podem instituir é a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), prevista no art. 149-A da CF, que é uma contribuição especial, não uma taxa. A assertiva erra ao classificar a cobrança como taxa, quando a espécie correta é a contribuição.

Item III — ❌ Incorreto

A assertiva está incorreta. O empréstimo compulsório é de competência exclusiva da União, não dos Estados. O art. 148 da CF é expresso:

Art. 148CF/88

Art. 148 — "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I — para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II — no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, 'b'."

A assertiva acerta ao mencionar a hipótese (despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública), mas erra ao atribuir ao Estado do Rio Grande do Sul a competência para instituí-lo. A competência é privativa da União, e a instituição depende de lei complementar federal.

Item IV — ✅ Correto

A assertiva está correta. As contribuições para custeio de regime próprio de previdência social (RPPS) podem ser instituídas por todos os entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — e podem ter alíquotas progressivas. O art. 149, § 1º, da CF estabelece:

Art. 149, §1CF/88

Art. 149, § 1º — "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões."

A assertiva espelha fielmente o texto constitucional: competência de todos os entes e possibilidade de alíquotas progressivas conforme a base de contribuição ou os proventos.

Conclusão: corretas apenas as assertivas I e IV, portanto o gabarito é a letra C.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas inversões clássicas: (1) na assertiva II, troca a contribuição (COSIP) por taxa, quando a Súmula Vinculante 41 veda expressamente a taxa para iluminação pública; (2) na assertiva III, atribui ao Estado competência que é exclusiva da União para o empréstimo compulsório. Fique atento: a competência tributária é matéria constitucional rígida — o que a CF reserva à União não pode ser exercido por outro ente.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental das espécies: imposto = não vinculado (fato gerador independente de atividade estatal); taxa = vinculada a poder de polícia ou serviço específico e divisível; contribuição = vinculada a uma finalidade (previdência, iluminação, intervenção); empréstimo compulsório = exclusivo da União, por lei complementar. Na prova, identifique primeiro a espécie pelo fato gerador e depois confira a competência — são os dois critérios que a banca mais explora.

Gabarito: letra C

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