Questão de Direito Tributário — Contribuições Especiais — FUNDATEC 2021
- Código
- qq641628
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- PGE-RS
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Jurídico
- AApenas I e II.
- BApenas I e III.
- CApenas I e IV.
- DApenas II e IV.
- EApenas III e IV.
GabaritoC — Apenas I e IV.
Gabarito: letra C — estão corretas apenas as assertivas I e IV. A assertiva I reproduz o conceito legal de imposto (tributo não vinculado a atividade estatal específica, art. 16 do CTN), e a IV espelha a regra constitucional das contribuições para custeio de regime próprio de previdência, que podem ter alíquotas progressivas (art. 149, § 1º, da CF). As assertivas II e III erram: a iluminação pública não pode ser remunerada por taxa (Súmula Vinculante 41 do STF), e o empréstimo compulsório é de competência exclusiva da União (art. 148 da CF).
A questão cobra a distinção entre as espécies tributárias a partir do fato gerador e da competência para instituí-las. O ponto de partida é o art. 4º do CTN: a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação e a destinação do produto da arrecadação. Isso significa que não é o nome que a lei dá ("taxa", "contribuição") que define a espécie, mas sim a estrutura da hipótese de incidência.
O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte — é o chamado tributo não vinculado ou uti universi, que financia atividades gerais do Estado. Já a taxa é o tributo vinculado a uma atuação estatal específica: o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. A contribuição especial (incluindo a previdenciária) é identificada pela finalidade — a vinculação da receita a um fim constitucionalmente determinado. Por fim, o empréstimo compulsório é tributo de competência exclusiva da União, instituído por lei complementar, com aplicação vinculada à despesa que fundamentou sua criação.
A pegadinha central da banca está em inverter a competência e a natureza de cada espécie: a assertiva II tenta cobrar a iluminação pública como taxa (quando é contribuição, a COSIP), e a III atribui ao Estado competência para empréstimo compulsório (quando é exclusiva da União).
Espécie Tributária | Fato Gerador / Natureza | Competência | Exemplo / Observação |
|---|---|---|---|
Imposto | Não vinculado a atividade estatal específica (art. 16, CTN) | União, Estados, DF e Municípios (conforme CF) | ICMS (Estados/DF) |
Taxa | Vinculado ao exercício do poder de polícia ou serviço público específico e divisível | Ente instituidor (conforme CF) | Não pode ser usada para iluminação pública (Súmula Vinculante 41) |
Empréstimo compulsório | Vinculado à despesa que o fundamentou (calamidade, guerra, investimento urgente) | Exclusiva da União (art. 148, CF) | Instituído por lei complementar |
Contribuição especial | Vinculada a uma finalidade constitucional (ex.: custeio de previdência) | União, Estados, DF e Municípios (art. 149, § 1º, CF) | COSIP (iluminação pública) e contribuições previdenciárias com alíquotas progressivas |
A assertiva está correta. O ICMS é um imposto, e o conceito de imposto é exatamente o de tributo não vinculado a uma atividade estatal específica. O art. 16 do CTN define:
Art. 16 — "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte."
O ICMS, como imposto, tem fato gerador próprio (circulação de mercadorias, prestação de serviços de transporte interestadual/intermunicipal e comunicação), que não depende de nenhuma contraprestação estatal direta ao contribuinte. A competência para instituí-lo é dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, da CF).
A assertiva está incorreta. A iluminação pública não pode ser remunerada mediante taxa, pois não se trata de serviço público específico e divisível — é serviço uti universi, prestado à coletividade indistintamente. O STF consolidou esse entendimento na Súmula Vinculante 41:
STF Súmula Vinculante 41
"O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."
O que os Municípios e o Distrito Federal podem instituir é a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), prevista no art. 149-A da CF, que é uma contribuição especial, não uma taxa. A assertiva erra ao classificar a cobrança como taxa, quando a espécie correta é a contribuição.
A assertiva está incorreta. O empréstimo compulsório é de competência exclusiva da União, não dos Estados. O art. 148 da CF é expresso:
Art. 148 — "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I — para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II — no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, 'b'."
A assertiva acerta ao mencionar a hipótese (despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública), mas erra ao atribuir ao Estado do Rio Grande do Sul a competência para instituí-lo. A competência é privativa da União, e a instituição depende de lei complementar federal.
A assertiva está correta. As contribuições para custeio de regime próprio de previdência social (RPPS) podem ser instituídas por todos os entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — e podem ter alíquotas progressivas. O art. 149, § 1º, da CF estabelece:
Art. 149, § 1º — "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões."
A assertiva espelha fielmente o texto constitucional: competência de todos os entes e possibilidade de alíquotas progressivas conforme a base de contribuição ou os proventos.
Conclusão: corretas apenas as assertivas I e IV, portanto o gabarito é a letra C.
A banca explora duas inversões clássicas: (1) na assertiva II, troca a contribuição (COSIP) por taxa, quando a Súmula Vinculante 41 veda expressamente a taxa para iluminação pública; (2) na assertiva III, atribui ao Estado competência que é exclusiva da União para o empréstimo compulsório. Fique atento: a competência tributária é matéria constitucional rígida — o que a CF reserva à União não pode ser exercido por outro ente.
Para fixar, monte um quadro mental das espécies: imposto = não vinculado (fato gerador independente de atividade estatal); taxa = vinculada a poder de polícia ou serviço específico e divisível; contribuição = vinculada a uma finalidade (previdência, iluminação, intervenção); empréstimo compulsório = exclusivo da União, por lei complementar. Na prova, identifique primeiro a espécie pelo fato gerador e depois confira a competência — são os dois critérios que a banca mais explora.
Gabarito: letra C
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