Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal — FUNDATEC 2021
- Código
- qq641631
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- PGE-RS
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Jurídico
- AApenas I.
- BApenas I e II.
- CApenas I e III.
- DApenas II e III.
- EI, II e III.
GabaritoE — I, II e III.
Gabarito: letra E — corretos os itens I, II e III. As três assertivas reproduzem entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça: (I) é possível a penhora de valores depositados em nome das filiais para cobrança de dívidas da matriz (Tema Repetitivo 614 do STJ); (II) são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando a decisão exclui o sócio do polo passivo sem extinguir o processo sem resolução do mérito; (III) o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem nomeado à penhora, devendo ser observada a ordem de preferência legal.
A questão exige conhecimento de três posições jurisprudenciais do STJ sobre a execução fiscal, todas elas pacificadas e recorrentes em provas de concursos. Vamos analisar cada uma com profundidade.
Item I — Penhora de valores em nome das filiais: A filial não é pessoa jurídica distinta da matriz; é uma universalidade de fato que integra o patrimônio da sociedade empresária. Assim, a discriminação do patrimônio da empresa mediante a criação de filiais não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica. Por isso, o STJ consolidou o entendimento de que é possível a penhora de valores depositados em nome das filiais para a cobrança de dívidas tributárias da matriz, pois ambas respondem com seu patrimônio pelos débitos da sociedade. Esse é exatamente o teor do Tema Repetitivo 614 do STJ.
STJ Tema 614
"Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais."
Item II — Honorários na exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado alegar matérias de ordem pública (como nulidade da CDA, prescrição, ilegitimidade passiva) sem a necessidade de garantir o juízo. O STJ entende que, quando a exceção é acolhida para excluir o sócio do polo passivo da execução fiscal, e o processo não é extinto sem resolução do mérito (ou seja, a execução prossegue contra a empresa), são devidos honorários advocatícios em favor do advogado do sócio excluído. Isso porque houve sucumbência da Fazenda Pública em relação ao sócio, e o feito não terminou sem julgamento do mérito, o que afastaria a condenação em honorários.
Item III — Ordem de preferência na penhora: O executado, ao nomear bens à penhora, deve observar a ordem de preferência estabelecida na lei processual (art. 835 do CPC). O juiz não está obrigado a aceitar o bem nomeado pelo executado se ele não respeitar essa ordem, pois o objetivo é garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito da forma mais eficiente. O STJ consolidou o entendimento de que o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado, de modo que a ordem de preferência legal deve ser observada. Esse entendimento é reforçado pelo Tema Repetitivo 1385 do STJ, que trata da fiança bancária e do seguro garantia.
STJ Tema 1385
"Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora."
A assertiva está correta. Conforme o Tema Repetitivo 614 do STJ, é possível a penhora de valores depositados em nome das filiais para cobrança de dívidas tributárias da matriz. A filial não possui personalidade jurídica própria, sendo parte do patrimônio da sociedade empresária, o que justifica a penhora de seus valores para satisfação de débitos da matriz.
A assertiva está correta. O STJ entende que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando a decisão conclui pela exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal e o processo não é extinto sem resolução do mérito. Nesse caso, há sucumbência da Fazenda Pública em relação ao sócio excluído, o que justifica a condenação em honorários.
A assertiva está correta. O executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida na lei processual (art. 835 do CPC). O juiz pode recusar o bem nomeado se ele não respeitar essa ordem, visando à efetividade da execução.
A banca explora a confusão entre a regra geral de que o executado pode nomear bens à penhora e a exceção de que essa nomeação deve observar a ordem legal de preferência. O candidato pode pensar que o executado tem direito subjetivo à aceitação do bem nomeado, mas o STJ entende que não, pois a ordem legal deve ser respeitada. Fique atento a essa distinção!
Conclusão: Corretos os itens I, II e III, portanto a alternativa correta é a letra E.
Gabarito: letra E
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