Questão de Direito Constitucional — Saúde — FUNDATEC 2021
- Código
- qq641719
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- PGE-RS
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Estado
- AApenas I.
- BApenas I e II.
- CApenas I e III.
- DApenas II e III.
- EI, II e III.
GabaritoD — Apenas II e III.
Gabarito: letra D (apenas II e III). A questão testa o conhecimento do posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre três temas centrais do direito à saúde: a vinculação orçamentária mínima (art. 198, §2º CF), o fornecimento de medicamentos não registrados ou experimentais, e a responsabilidade dos entes federativos nas demandas prestacionais. O item I contraria a jurisprudência, enquanto os itens II e III a reproduzem fielmente.
O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF, é direito fundamental de todos e dever do Estado. A atuação do STF vem detalhando os contornos desse dever, especialmente em relação à aplicação dos recursos mínimos, ao acesso a medicamentos e à repartição de responsabilidades.
Item | Conteúdo | Conformidade com STF | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Recursos mínimos orçamentários vinculados à saúde (art. 198, §2º CF) devem estar definidos em constituições estaduais e leis orgânicas. | ❌ Incorreto | O percentual mínimo é autoaplicável da CF, independentemente de regulamentação local (ADI 7.187). |
II | Ausência de registro na ANVISA obstaculiza, como regra, o fornecimento judicial de medicamento; Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. | ✅ Correto | Tema 500 (RE 657.718) do STF. |
III | Responsabilidade solidária da União, Estados, DF e Municípios nas demandas prestacionais de saúde. | ✅ Correto | Competência comum (art. 23, II CF) e jurisprudência consolidada do STF. |
O item afirma que os recursos mínimos orçamentários vinculados a ações e serviços públicos de saúde (art. 198, §2º CF) “devem estar definidos, em Estados e Municípios, nas respectivas constituições e leis orgânicas”. O STF, entretanto, firmou entendimento de que o percentual mínimo de aplicação é autoaplicável, decorrendo diretamente da Constituição Federal, independentemente de regulamentação local. Nesse sentido, a ADI 7.187 (rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26-11-2025) reafirma que a vinculação é estabelecida pela própria CF, não sendo necessária (nem possível) sua repetição ou definição em cada ente. Portanto, o item está incorreto.
A banca tenta confundir o candidato com a lógica de que “cada ente deve definir seus próprios limites”. No entanto, o STF já pacificou que o art. 198, §2º da CF é autoaplicável, e os percentuais mínimos (15% para Estados e 15% para Municípios, conforme EC 29/2000) vigoram independentemente de previsão em constituições estaduais ou leis orgânicas. É uma armadilha clássica de inverter a natureza da norma.
O item afirma que “a ausência de registro na ANVISA obstaculiza, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial, bem assim não pode o Estado ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais”. Essa é a orientação do STF, consolidada no Tema 500 (RE 657.718, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15-5-2014). O Supremo decidiu que, em regra, o Poder Judiciário não pode determinar o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA, salvo situações excepcionais em que o medicamento tenha registro em agência regulatória estrangeira respeitável e haja comprovação de eficácia e segurança. Quanto aos medicamentos experimentais, o STF também firmou que o Estado não é obrigado a fornecê-los, pois ainda não há registro e, portanto, não há comprovação de eficácia e segurança. O item está correto.
O item afirma que “é solidária a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em decorrência da competência comum, nas demandas prestacionais na área da saúde”. O STF, no Tema 793 (RE 855.178, rel. Min. Luiz Fux, j. 23-2-2017), consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária nas ações de saúde, podendo o autor da ação escolher contra qual ente demandar, sendo lícito ao juiz determinar o litisconsórcio passivo. A competência comum para cuidar da saúde (CF, art. 23, II) fundamenta essa solidariedade. O item está correto.
Para fixar a jurisprudência do STF sobre saúde, organize mentalmente os três pilares: (1) vinculação orçamentária – autoaplicável; (2) fornecimento de medicamentos – sem registro na ANVISA, regra geral não; (3) responsabilidade – solidária. O Tema 500 e o Tema 793 são recorrentes em provas.
Conclusão: Apenas os itens II e III estão corretos, o que corresponde à alternativa D.
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