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Questão de Direito Constitucional — Saúde — FUNDATEC 2021

Direito ConstitucionalSaúde
Código
qq641719
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A Saúde, um dos pilares da seguridade social, direito de todos e dever do Estado, encontra disciplina constitucional específica na Seção II (Da Saúde) do Capítulo II (Da Seguridade Social) do Título VIII (Da Ordem Social) da Constituição Federal. Estão em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal:I. Os recursos mínimos orçamentários vinculados às ações e serviços públicos de saúde (CF, Art. 198, § 2º) devem estar definidos, em Estados e Municípios, nas respectivas constituições e leis orgânicas.II. A ausência de registro na ANVISA obstaculiza, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial, bem assim não pode o Estado ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.III. É solidária a reponsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em decorrência da competência comum, nas demandas prestacionais na área da saúde.Quais estão corretas?
  1. AApenas I.
  2. BApenas I e II.
  3. CApenas I e III.
  4. DApenas II e III.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Apenas II e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Saúde na Constituição Federal e jurisprudência do STF

Gabarito: letra D (apenas II e III). A questão testa o conhecimento do posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre três temas centrais do direito à saúde: a vinculação orçamentária mínima (art. 198, §2º CF), o fornecimento de medicamentos não registrados ou experimentais, e a responsabilidade dos entes federativos nas demandas prestacionais. O item I contraria a jurisprudência, enquanto os itens II e III a reproduzem fielmente.

O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF, é direito fundamental de todos e dever do Estado. A atuação do STF vem detalhando os contornos desse dever, especialmente em relação à aplicação dos recursos mínimos, ao acesso a medicamentos e à repartição de responsabilidades.

Item

Conteúdo

Conformidade com STF

Fundamento

I

Recursos mínimos orçamentários vinculados à saúde (art. 198, §2º CF) devem estar definidos em constituições estaduais e leis orgânicas.

❌ Incorreto

O percentual mínimo é autoaplicável da CF, independentemente de regulamentação local (ADI 7.187).

II

Ausência de registro na ANVISA obstaculiza, como regra, o fornecimento judicial de medicamento; Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

✅ Correto

Tema 500 (RE 657.718) do STF.

III

Responsabilidade solidária da União, Estados, DF e Municípios nas demandas prestacionais de saúde.

✅ Correto

Competência comum (art. 23, II CF) e jurisprudência consolidada do STF.

Item I — ❌ Incorreto

O item afirma que os recursos mínimos orçamentários vinculados a ações e serviços públicos de saúde (art. 198, §2º CF) “devem estar definidos, em Estados e Municípios, nas respectivas constituições e leis orgânicas”. O STF, entretanto, firmou entendimento de que o percentual mínimo de aplicação é autoaplicável, decorrendo diretamente da Constituição Federal, independentemente de regulamentação local. Nesse sentido, a ADI 7.187 (rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26-11-2025) reafirma que a vinculação é estabelecida pela própria CF, não sendo necessária (nem possível) sua repetição ou definição em cada ente. Portanto, o item está incorreto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a lógica de que “cada ente deve definir seus próprios limites”. No entanto, o STF já pacificou que o art. 198, §2º da CF é autoaplicável, e os percentuais mínimos (15% para Estados e 15% para Municípios, conforme EC 29/2000) vigoram independentemente de previsão em constituições estaduais ou leis orgânicas. É uma armadilha clássica de inverter a natureza da norma.

Item II — ✅ Correto

O item afirma que “a ausência de registro na ANVISA obstaculiza, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial, bem assim não pode o Estado ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais”. Essa é a orientação do STF, consolidada no Tema 500 (RE 657.718, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15-5-2014). O Supremo decidiu que, em regra, o Poder Judiciário não pode determinar o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA, salvo situações excepcionais em que o medicamento tenha registro em agência regulatória estrangeira respeitável e haja comprovação de eficácia e segurança. Quanto aos medicamentos experimentais, o STF também firmou que o Estado não é obrigado a fornecê-los, pois ainda não há registro e, portanto, não há comprovação de eficácia e segurança. O item está correto.

Item III — ✅ Correto

O item afirma que “é solidária a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em decorrência da competência comum, nas demandas prestacionais na área da saúde”. O STF, no Tema 793 (RE 855.178, rel. Min. Luiz Fux, j. 23-2-2017), consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária nas ações de saúde, podendo o autor da ação escolher contra qual ente demandar, sendo lícito ao juiz determinar o litisconsórcio passivo. A competência comum para cuidar da saúde (CF, art. 23, II) fundamenta essa solidariedade. O item está correto.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar a jurisprudência do STF sobre saúde, organize mentalmente os três pilares: (1) vinculação orçamentária – autoaplicável; (2) fornecimento de medicamentos – sem registro na ANVISA, regra geral não; (3) responsabilidade – solidária. O Tema 500 e o Tema 793 são recorrentes em provas.

Conclusão: Apenas os itens II e III estão corretos, o que corresponde à alternativa D.

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