Questão de Direito Constitucional — Previdência Social — FUNDATEC 2021
- Código
- qq641721
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- PGE-RS
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Estado
- AApenas I.
- BApenas I e II.
- CApenas I e III.
- DApenas II e III.
- EI, II e III.
GabaritoC — Apenas I e III.
Gabarito: letra C (apenas I e III). As assertivas I e III reproduzem fielmente o teor do art. 40, §§ 12 e 6º, da Constituição Federal, que efetivamente aproximam os regimes. Já a assertiva II é falsa, pois o §3º do mesmo artigo determina que as regras de cálculo dos proventos serão disciplinadas por lei de cada ente federativo, não havendo disciplina unificada.
A partir da EC nº 103/2019, o art. 40 da CF passou a conter dispositivos que expressamente remetem os RPPS ao RGPS em diversos aspectos. A assertiva I encontra respaldo no §12, que determina que, além do disposto no próprio art. 40, os RPPS observarão, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS. Já a assertiva III está amparada pelo §6º, que, após vedar a acumulação de mais de uma aposentadoria no RPPS, determina a aplicação das demais vedações, regras e condições de acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no RGPS.
Por outro lado, a assertiva II é incorreta porque, consoante o §3º do art. 40, as regras para cálculo dos proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo, ou seja, cada ente (União, Estados, DF e Municípios) editará sua própria norma, não havendo disciplina unificada. A adesão à previdência complementar (prevista nos §§14 a 16) não altera essa realidade: o teto é o do RGPS, mas o cálculo permanece sob regência de lei local.
Item | Conteúdo da assertiva | Fundamento constitucional | Correta? |
|---|---|---|---|
I | Observação, pelos RPPS, no que couber, de requisitos e critérios fixados para o RGPS, além do disposto no art. 40 da CF. | Art. 40, §12 (EC 103/2019) | ✅ Sim |
II | Disciplina unificada das regras para cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, especialmente daqueles que aderirem à previdência complementar. | Art. 40, §3º (cada ente edita lei própria) | ❌ Não |
III | Aplicação, aos RPPS, de vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no RGPS. | Art. 40, §6º | ✅ Sim |
O §12 do art. 40 (redação da EC 103/2019) estabelece: "Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social." Portanto, a assertiva está em absoluta conformidade com a norma constitucional.
O §3º do art. 40 determina que "as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo". Isso significa que não há disciplina unificada; cada ente federativo (União, Estados, DF e Municípios) tem competência para legislar sobre o cálculo dos proventos de seus servidores. A EC 103/2019 não unificou tais regras, apenas estabeleceu diretrizes gerais. Portanto, a afirmação de que há "disciplina unificada" é incorreta.
O §6º do art. 40 (redação da EC 103/2019) dispõe: "Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social." Logo, a assertiva III está correta: as regras de acumulação do RGPS são aplicáveis aos RPPS.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e III, o que corresponde à alternativa C.
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