Questão de Direito Tributário — ICMS — FUNDATEC 2021
Direito Tributário›ICMS
Código
qq641741
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A Constituição Federal determina que o ICMS seja não cumulativo, em atenção ao princípio da neutralidade, e admite que possa ser seletivo. Esses critérios, técnicas de tributação ou princípios, orientam a instituição e a aplicação do ICMS. É correto afirmar que:
AA não cumulatividade assegura que seja compensado o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores relativamente à aquisição da mercadoria para revenda ou de qualquer outro produto utilizado na atividade econômica, mesmo que na atividade meio.
BA isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
CA imunidade das operações de exportação implica a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores.
DA seletividade implica a utilização de alíquotas maiores conforme aumente a base de cálculo, correspondendo ao que se denomina de progressividade gradual.
EA seletividade pode se dar por qualquer critério e não necessariamente em razão da essencialidade das mercadorias e dos serviços, o que justifica alíquota mais elevada sobre energia, combustíveis e comunicações.
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GabaritoB — A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
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ICMS: não cumulatividade e seletividade na Constituição Federal
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente a regra do art. 155, § 2º, II, da CF/88: a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não gera crédito para compensação nas operações seguintes e acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores. As demais alternativas distorcem o texto constitucional: a A amplia indevidamente o creditamento, a C confunde imunidade de exportação com anulação de crédito, e as D e E deturpam o conceito de seletividade.
A não cumulatividade é princípio constitucional obrigatório do ICMS (art. 155, § 2º, I, CF/88) e visa evitar a tributação em cascata: o contribuinte compensa o que é devido na operação de saída com o montante cobrado nas operações anteriores. Já a seletividade é facultativa (o ICMS "poderá" ser seletivo, ao contrário do IPI, que "será") e, quando adotada, deve observar a essencialidade das mercadorias e serviços — tributa-se mais o supérfluo e menos o essencial. A banca explora exatamente as confusões entre esses dois institutos e suas exceções.
A regra central está no art. 155, § 2º, da CF/88:
Art. 155, §2CF/88
Art. 155, § 2º — "O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços."
A leitura conjunta dos incisos I e II é essencial: o direito ao crédito pressupõe que a operação anterior tenha sido onerada pelo imposto (montante "cobrado"). Se a entrada foi isenta ou não incidiu ICMS, não há o que creditar; e se a saída for isenta ou não incidir, os créditos anteriormente apropriados devem ser anulados — salvo se a legislação dispuser em contrário. Essa é a lógica que a alternativa B captura com precisão.
Critério
Não cumulatividade
Seletividade
Natureza
Princípio constitucional obrigatório (art. 155, § 2º, I, CF/88)
Facultativa ("poderá ser seletivo", art. 155, § 2º, III, CF/88)
Objetivo
Evitar tributação em cascata (compensar débito com crédito das operações anteriores)
Tributar mais o supérfluo e menos o essencial
Critério de aplicação
Creditamento vinculado à aquisição de mercadorias para revenda ou uso no processo produtivo
Em função da essencialidade das mercadorias e serviços
Efeito da isenção/não incidência
Sem crédito na entrada; anulação do crédito na saída (salvo previsão legal em contrário)
Não se aplica diretamente (regra própria do creditamento)
Efeito na exportação
Imunidade com manutenção do crédito
Não se aplica diretamente
Não cumulatividade (art. 155, §2º, I)
1Compensa devido na saída
com cobrado nas anteriores
2Crédito pressupõe oneração
Isenção/não incidência: sem crédito
Exportação: mantém crédito
3Seletividade (art. 155, §2º, III)
Facultativa ("poderá")
Critério: essencialidade
Supérfluo: alíquota maior
Essencial: alíquota menor
LC 194/2022: essenciais
Energia, combustíveis, comunicações
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "mesmo que na atividade meio". A não cumulatividade assegura o crédito do ICMS cobrado nas operações anteriores, mas o creditamento não é irrestrito: ele se vincula, em regra, à aquisição de mercadorias destinadas à revenda ou ao uso no processo produtivo (insumos que se incorporam ao produto final). Bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo, por exemplo, não geram crédito — entendimento consolidado na jurisprudência do STF (Súmula 546 do STF). A alternativa generaliza o direito ao crédito para "qualquer produto utilizado na atividade econômica, mesmo que na atividade meio", o que contraria a lógica do sistema de créditos físicos da não cumulatividade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 155, § 2º, II, da CF/88. A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, tem dois efeitos: (a) não gera crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes (efeito sobre a entrada); e (b) acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores (efeito sobre a saída). A ressalva "salvo determinação em contrário da legislação" permite que a lei estadual, em casos específicos, autorize a manutenção do crédito — como ocorre, por exemplo, na imunidade das exportações.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A imunidade das exportações (art. 155, § 2º, X, "a", CF/88) tem efeito oposto ao afirmado: em vez de anular o crédito, ela assegura a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores. A alternativa inverte a regra, confundindo a imunidade de exportação com a regra geral da isenção/não incidência do inciso II. A lógica é clara: para não exportar tributos embutidos nos produtos, o constituinte garantiu o crédito mesmo na saída imune.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A seletividade não se confunde com progressividade. A seletividade implica alíquotas diferenciadas conforme a essencialidade do bem ou serviço — tributa-se mais o supérfluo e menos o essencial —, e não alíquotas maiores conforme aumente a base de cálculo. A progressividade, por sua vez, é técnica de tributação em que a alíquota aumenta conforme a base de cálculo (como no IPTU progressivo no tempo ou no ITCMD progressivo em razão do valor). O ICMS, aliás, é classificado como imposto não progressivo: a alíquota não varia em função da base de cálculo. A alternativa mistura os dois conceitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A seletividade não pode se dar por qualquer critério: a Constituição exige que seja "em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços" (art. 155, § 2º, III, CF/88). A alternativa nega esse vínculo constitucional. Além disso, a afirmação de que alíquota mais elevada sobre energia, combustíveis e comunicações seria justificada pela seletividade contraria a LC 194/2022, que acrescentou o art. 18-A ao CTN: esses bens e serviços são considerados essenciais e indispensáveis, sendo vedada a fixação de alíquotas superiores às das operações em geral — ou seja, a seletividade, nesses casos, impõe alíquotas menores, não maiores.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três confusões clássicas: (1) troca a regra da imunidade de exportação (manutenção do crédito) pela regra da isenção/não incidência (anulação do crédito) — alternativa C; (2) confunde seletividade com progressividade — alternativa D; (3) desvincula a seletividade do critério constitucional da essencialidade — alternativa E. Fique atento: no ICMS, a seletividade é facultativa ("poderá"), mas, uma vez adotada, deve observar a essencialidade; e a LC 194/2022 tornou obrigatória a seletividade para combustíveis, energia, comunicações e transporte coletivo, com alíquotas reduzidas.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, decore o binômio: isenção/não incidência = sem crédito na entrada + anulação do crédito na saída (salvo previsão legal em contrário); exportação = imunidade + manutenção do crédito. E lembre: seletividade = essencialidade (tributa mais o supérfluo, menos o essencial); progressividade = aumento da alíquota conforme a base de cálculo. São institutos distintos que a banca adora misturar.