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Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — FUNDATEC 2021

Direito TributárioGarantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
qq641743
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Há diversos institutos jurídicos que preservam o direito dos credores de buscar, no patrimônio dos devedores, a satisfação dos seus créditos. Nas execuções fiscais, a matéria é recorrente. Acerca dos institutos da fraude contra credores, da fraude à execução e da fraude à dívida ativa, é correto afirmar que:
  1. AAs fraudes contra credores, à dívida ativa e à execução estão, todas, disciplinadas no mesmo diploma legislativo e implicam presunção relativa, passível de ser afastada mediante a demonstração da boa-fé do terceiro adquirente.
  2. BA alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução, por exemplo, quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, mas deve ser reconhecida em ação anulatória própria ajuizada pelo exequente e distribuída por dependência à execução, com a citação do devedor e do terceiro adquirente.
  3. COs contratos onerosos do devedor insolvente são nulos de pleno direito por presunção absoluta, independentemente da má-fé do adquirente e de já ter sido ou não constituído o crédito tributário, dispensando, inclusive, o ajuizamento de ação anulatória.
  4. DA alienação de bem na pendência de crédito inscrito em dívida ativa contra o alienante já sob execução é eficaz também em relação ao exequente, a menos que seja demonstrado que se trata de negócio simulado, de modo que o bem tenha continuado na posse do alienante, ainda que colocado em nome de terceiro laranja.
  5. EPresume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, presunção essa, porém, que não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
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GabaritoE — Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, presunção essa, porém, que não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fraude à execução fiscal e presunção de fraude na alienação de bens

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz, com precisão, o teor do art. 185 do CTN, que estabelece a presunção de fraude na alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, e ressalva a hipótese de o devedor ter reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. As demais alternativas contêm erros conceituais e legais, como a confusão entre os institutos da fraude contra credores, fraude à execução e fraude à dívida ativa, e a incorreta atribuição de nulidade ou de eficácia plena a esses atos.

A questão exige o domínio de três institutos distintos, embora relacionados: a fraude contra credores (direito civil), a fraude à execução (direito processual civil) e a fraude à dívida ativa (direito tributário). A fraude contra credores é disciplinada pelo Código Civil e exige a demonstração do consilium fraudis (conluio entre devedor e terceiro) e do eventus damni (prejuízo ao credor), sendo anulável por meio da ação pauliana. A fraude à execução, prevista no art. 792 do CPC, ocorre quando a alienação de bens é feita para frustrar a execução, sendo ineficaz em relação ao exequente. Já a fraude à dívida ativa, prevista no art. 185 do CTN, é uma presunção legal específica que dispensa a demonstração de conluio ou má-fé, bastando a alienação por devedor com crédito inscrito em dívida ativa, salvo se houver reserva de bens suficientes.

A banca explora a confusão entre esses institutos, especialmente a natureza da presunção do art. 185 do CTN. A jurisprudência do STJ, em casos como o AREsp 519.070/SC, entende que a presunção do art. 185 é absoluta (jure et de jure), não admitindo prova em contrário, o que a distingue da presunção relativa da fraude contra credores. A alternativa E, ao reproduzir o texto legal, está correta ao afirmar a presunção e a ressalva da reserva de bens.

Instituto

Fraude contra credores

Fraude à execução

Fraude à dívida ativa

Diploma legal

Código Civil (art. 158)

CPC (art. 792)

CTN (art. 185)

Natureza da presunção

Relativa (exige má-fé/conluio)

Relativa (exige ciência da execução)

Absoluta (jure et de jure)

Efeito do ato

Anulável (ação pauliana)

Ineficaz em relação ao exequente

Ineficaz em relação à Fazenda Pública

Reconhecimento

Ação anulatória própria

Nos próprios autos da execução

Nos próprios autos da execução

Exceção/ressalva

Inexistente (depende de prova do consilium fraudis)

Inexistente (depende de prova da ciência do terceiro)

Reserva de bens ou rendas suficientes (art. 185, parágrafo único)

1Fraude contra credores (CC)
Ação pauliana
Exige conluio e prejuízo
Anulável
2Fraude à execução (CPC)
Declarada nos autos
Ineficaz perante exequente
3Fraude à dívida ativa (CTN)
Presunção absoluta
Dispensa má-fé
Ressalva: reserva de bens
Fraudes ao credor
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Fraudes ao credor: Fraude contra credores (CC) (Ação pauliana, Exige conluio e prejuízo, Anulável); Fraude à execução (CPC) (Declarada nos autos, Ineficaz perante exequente); Fraude à dívida ativa (CTN) (Presunção absoluta, Dispensa má-fé, Ressalva: reserva de bens)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que as três fraudes estão disciplinadas no mesmo diploma legislativo. A fraude contra credores está no Código Civil (art. 158), a fraude à execução no CPC (art. 792) e a fraude à dívida ativa no CTN (art. 185). Além disso, a presunção da fraude à dívida ativa, conforme entendimento do STJ, é absoluta, e não relativa, não podendo ser afastada pela demonstração de boa-fé do terceiro adquirente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B descreve corretamente uma hipótese de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), mas erra ao afirmar que a fraude deve ser reconhecida em ação anulatória própria. A fraude à execução é declarada nos próprios autos da execução, por meio de incidente processual, e não em ação autônoma. A ineficácia da alienação em relação ao exequente é reconhecida pelo juiz da execução, após a intimação do terceiro adquirente (art. 792, § 4º, do CPC).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que os contratos onerosos do devedor insolvente são nulos de pleno direito por presunção absoluta. Isso é incorreto. A fraude contra credores, prevista no Código Civil, gera a anulabilidade do ato, e não a nulidade, e depende da demonstração de má-fé do adquirente e da ocorrência do eventus damni. A presunção absoluta do art. 185 do CTN se aplica apenas à fraude à dívida ativa, e não aos contratos onerosos em geral.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que a alienação de bem na pendência de crédito inscrito em dívida ativa contra o alienante já sob execução é eficaz em relação ao exequente. Isso contraria o art. 185 do CTN, que presume fraudulenta a alienação nessa situação. A alienação é ineficaz em relação ao exequente, e não eficaz, sendo irrelevante a demonstração de simulação ou a manutenção da posse pelo alienante.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E reproduz fielmente o art. 185 do CTN, que estabelece a presunção de fraude na alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, e ressalva a hipótese de o devedor ter reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. A presunção é absoluta, conforme entendimento do STJ, e a ressalva é expressa no parágrafo único do artigo.

Art. 185CTN

Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."

Parágrafo único — "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a presunção do art. 185 do CTN com a presunção relativa da fraude contra credores. Na fraude à dívida ativa, a presunção é absoluta (jure et de jure), não admitindo prova em contrário, conforme entendimento do STJ. A única exceção é a reserva de bens suficientes, expressamente prevista no parágrafo único. Fique atento a essa distinção, pois é o ponto central da questão.

Gabarito: letra E

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