Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — FUNDATEC 2021
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
qq641744
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Constituído o crédito tributário mediante lançamento de ofício pela autoridade fiscal, abre-se a oportunidade de o sujeito passivo oferecer defesa, ainda na esfera administrativa, inaugurando a fase litigiosa do processo administrativo fiscal. Na esfera administrativa, há, ainda, a oportunidade de recurso para um tribunal administrativo fiscal. É correto afirmar que:
AO processo administrativo fiscal é regido por lei federal, porquanto compete à União legislar privativamente sobre a matéria.
BÉ constitucional a exigência de depósito em dinheiro ou arrolamento prévio de bens como condição de admissibilidade do recurso no processo administrativo fiscal.
CA propositura, pelo contribuinte, da ação judicial tributária com o mesmo objeto da discussão administrativa, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
DAs reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário por 360 dias, após os quais os créditos retomam a sua exigibilidade, podendo ser inscritos em dívida ativa, protestados e cobrados judicialmente, mesmo na pendência de uma decisão final no contencioso administrativo tributário que, sobrevindo em favor do contribuinte, implicará nulidade dos atos praticados.
EO processo administrativo fiscal não comporta instrução probatória, somente se prestando para as teses defensivas comprováveis de plano, mediante prova documental previamente constituída, que deve instruir a defesa do contribuinte.
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GabaritoC — A propositura, pelo contribuinte, da ação judicial tributária com o mesmo objeto da discussão administrativa, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
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Processo administrativo fiscal e a renúncia à via administrativa pela propositura de ação judicial
Gabarito: letra C. A propositura de ação judicial com o mesmo objeto da discussão administrativa importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso eventualmente interposto — regra consolidada na jurisprudência do STJ e que decorre do princípio da unicidade de jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). As demais alternativas ou contrariam a Constituição (exigência de depósito prévio), ou distorcem o efeito suspensivo das reclamações e recursos administrativos (que não se limita a 360 dias), ou negam a instrução probatória no processo administrativo.
O processo administrativo fiscal é o instrumento pelo qual o contribuinte, após o lançamento de ofício, exerce o contraditório e a ampla defesa perante a Administração Tributária, podendo impugnar o crédito e, posteriormente, recorrer a um tribunal administrativo. A impugnação e o recurso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário — efeito que perdura enquanto não houver decisão final, não havendo prazo de 360 dias. A opção pela via judicial, contudo, não é cumulativa com a administrativa: o ajuizamento de ação com o mesmo objeto implica renúncia à instância administrativa, pois o Poder Judiciário é a via definitiva de solução de conflitos.
A banca explora aqui a distinção entre os efeitos da impugnação/recurso administrativo (suspensão da exigibilidade) e a opção pela via judicial (que, em regra, não suspende a exigibilidade, salvo concessão de liminar ou tutela antecipada — art. 151, IV e V, do CTN). A alternativa C reproduz exatamente o entendimento pacífico do STJ (Súmula 413 do STJ), que trata da renúncia à via administrativa pela propositura de ação judicial.
Critério
Impugnação/Recurso Administrativo
Ação Judicial (mesmo objeto)
Efeito sobre a exigibilidade do crédito
Suspende (art. 151, III, CTN)
Em regra, não suspende (salvo liminar/tutela — art. 151, IV e V, CTN)
Relação com a via administrativa
Mantém o processo administrativo em curso
Implica renúncia à via administrativa e desistência do recurso interposto (Súmula 413/STJ)
Natureza da decisão final
Decisão administrativa (não definitiva, sujeita a revisão judicial)
Decisão judicial (definitiva, faz coisa julgada)
Processo administrativo fiscal
1Impugnação e recurso
Suspende exigibilidade (art. 151, III, CTN)
Sem prazo de 360 dias
Comporta instrução probatória
2Ação judicial com mesmo objeto
Renúncia à via administrativa
Desistência do recurso interposto
Súmula 413/STJ
3Exigências vedadas
Depósito prévio (SV 21)
Arrolamento de bens (SV 21)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O processo administrativo fiscal não é regido exclusivamente por lei federal. A Constituição Federal, em seu art. 24, III, estabelece competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre "direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico". Assim, cada ente federativo pode editar suas próprias normas processuais administrativas tributárias, respeitadas as normas gerais editadas pela União (art. 146, III, da CF). A alternativa erra ao afirmar competência privativa da União.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A exigência de depósito em dinheiro ou arrolamento prévio de bens como condição de admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional. A Súmula Vinculante 21 do STF é clara: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". O mesmo entendimento é reforçado pela Súmula 373 do STJ. A exigência violaria o direito de petição e o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, XXXIV, 'a', e LV).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra da renúncia à via administrativa pela propositura de ação judicial com o mesmo objeto. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 413: "A propositura de ação judicial com o mesmo objeto da discussão administrativa importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto". Isso decorre da unicidade de jurisdição (CF, art. 5º, XXXV): uma vez provocado o Judiciário, a via administrativa perde o objeto, pois a decisão judicial é definitiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa inventa um prazo de 360 dias para o efeito suspensivo das reclamações e recursos administrativos, o que não existe na legislação. O art. 151, III, do CTN estabelece que as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário "nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo", sem qualquer limitação temporal. A suspensão perdura até a decisão final administrativa. Além disso, a alternativa afirma que, sobrevindo decisão favorável ao contribuinte, haveria "nulidade dos atos praticados" — o que é incorreto: a decisão favorável extingue o crédito (art. 156, IX, do CTN), mas não "anula" atos anteriores, que foram válidos até então.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O processo administrativo fiscal comporta instrução probatória, não se limitando a teses comprováveis de plano. O Decreto 70.235/1972, que rege o processo administrativo fiscal federal, prevê expressamente a possibilidade de diligências, perícias e produção de provas (arts. 16, 18 e 29). A prova documental deve ser apresentada com a impugnação, mas há hipóteses de apresentação posterior (força maior, fato superveniente, contraposição a fatos novos). A alternativa nega a instrução probatória, o que contraria o devido processo legal administrativo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os efeitos da impugnação/recurso administrativo (que suspendem a exigibilidade, art. 151, III, do CTN) e a propositura de ação judicial (que, em regra, não suspende, salvo liminar/tutela). A alternativa C inverte essa lógica: quem ajuíza ação judicial renuncia à via administrativa, não a mantém em paralelo. Fique atento: a simples propositura de ação judicial não suspende a exigibilidade — é preciso liminar ou tutela (art. 151, IV e V).