Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — FUNDATEC 2021
Direito Tributário›Exclusão do Crédito Tributário
Código
qq641745
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Os incentivos fiscais constituem instrumentos para induzir determinadas condutas consideradas desejáveis. Em regra, surgem como desonerações através de créditos presumidos, isenções, diferimentos, reduções de base de cálculo, alíquotas zero e outros instrumentos. Estão no campo da extrafiscalidade e se justificam quando promovam fins amparados constitucionalmente, como o desenvolvimento econômico, a proteção ambiental, políticas de pleno emprego etc. De qualquer modo, como constituem renúncia de receita e podem implicar, inclusive, concorrência entre entes da federação, há requisitos e condicionamentos constitucionais e em sede de lei complementar a serem observados para que tenham validade. Sobre os incentivos, é correto afirmar que:
AA isenção de ICMS configura causa de exclusão do crédito tributário, dependendo de dispositivo de lei que a estabeleça, enquanto os créditos presumidos de ICMS, a serem contabilizados e utilizados para abatimento quando do pagamento do imposto por força da saída de mercadorias, podem ser criados por decreto estadual, quando da regulamentação da sistemática de não cumulatividade desse tributo.
BA legalidade tributária aplica-se para a instituição ou majoração de tributo, como garantia constitucional dos contribuintes, mas as desonerações constituem liberalidade do sujeito ativo credor, podendo ser concedidas, em qualquer caso e para todos os tributos, por simples ato do Poder Executivo, seja por decreto ou por normas tributárias complementares como portarias ou instruções normativas, desde que inequívocas.
CQualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos aos impostos, taxas e contribuições estaduais, só poderá ser concedido mediante lei complementar que regule exclusivamente a desoneração.
DAs isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS são concedidos e revogados mediante lei estadual, mas sua validade depende de autorização por deliberação dos estados (Convênio CONFAZ), nos termos em que a matéria é regulamentada por lei complementar.
EIsenções, créditos presumidos, diferimentos, remissões e anistias dependem de lei específica, mas subsídios na forma de incentivos financeiros, ainda que a fundo perdido ou com longo prazo para pagamento e em valor correspondente aos encargos fiscais, independem de lei específica, podendo ser concedidos mediante simples abertura de linhas de crédito em bancos estatais.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — As isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS são concedidos e revogados mediante lei estadual, mas sua validade depende de autorização por deliberação dos estados (Convênio CONFAZ), nos termos em que a matéria é regulamentada por lei complementar.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Incentivos fiscais e a concessão de benefícios de ICMS
Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque as isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS, embora concedidos e revogados por lei estadual, dependem, para sua validade, de autorização por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, materializada em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos da Lei Complementar 24/1975, que regulamenta o art. 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal.
A questão aborda os incentivos fiscais como instrumentos de extrafiscalidade, ou seja, o uso do tributo não apenas para arrecadar, mas para induzir comportamentos considerados desejáveis pelo Estado, como o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental. O cerne da questão está na disciplina constitucional e infraconstitucional da concessão desses benefícios, especialmente no que tange ao ICMS, imposto de competência estadual.
A regra geral para a concessão de qualquer benefício fiscal (subsídio, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistia ou remissão) está no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, que exige lei específica — federal, estadual ou municipal — que regule exclusivamente a matéria. No entanto, para o ICMS, há uma regra especial: a Constituição, no art. 155, § 2º, XII, 'g', condiciona a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais à deliberação dos Estados e do Distrito Federal, realizada por meio de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, conforme regulamentação da Lei Complementar 24/1975. Essa sistemática visa evitar a chamada 'guerra fiscal' entre os entes federativos, que poderiam conceder benefícios de forma desordenada para atrair investimentos, prejudicando a arrecadação dos demais.
A alternativa D espelha exatamente essa sistemática: a lei estadual é o veículo normativo que concede ou revoga o benefício, mas a sua validade está condicionada à autorização prévia, por meio de convênio, dos Estados e do Distrito Federal. As demais alternativas apresentam erros conceituais ou de competência, como a possibilidade de concessão por decreto ou a exigência de lei complementar estadual.
Critério
Regra Geral (art. 150, § 6º, CF)
ICMS (art. 155, § 2º, XII, "g", CF)
Veículo normativo
Lei específica (ordinária ou complementar)
Lei estadual
Condição de validade
Apenas a lei específica
Autorização por convênio CONFAZ (LC 24/1975)
Fundamento
Evitar renúncia de receita sem consentimento legislativo
Evitar guerra fiscal entre os entes
Benefícios fiscais: Regra geral (art. 150, §6º) (Lei específica, Nunca por decreto); ICMS (regra especial) (Lei estadual, Convênio CONFAZ, Evita guerra fiscal); Exclusão do crédito (CTN) (Isenção, Anistia, Remissão)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na afirmação de que os créditos presumidos de ICMS 'podem ser criados por decreto estadual'. A concessão de crédito presumido, assim como a isenção, configura renúncia de receita e, nos termos do art. 150, § 6º, da CF, só pode ser concedida mediante lei específica. Além disso, para o ICMS, a criação de créditos presumidos também depende de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, não podendo ser veiculada por ato infralegal, como decreto. A isenção, de fato, é causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, do CTN) e depende de lei, mas a parte final da alternativa está incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B contraria frontalmente o art. 150, § 6º, da CF, ao afirmar que as desonerações 'podem ser concedidas, em qualquer caso e para todos os tributos, por simples ato do Poder Executivo, seja por decreto ou por normas tributárias complementares'. A concessão de qualquer benefício fiscal exige lei específica, não podendo ser veiculada por ato infralegal. A legalidade tributária não se aplica apenas à instituição ou majoração de tributos, mas também à concessão de desonerações, que configuram renúncia de receita e, portanto, exigem o consentimento do Poder Legislativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C erra ao afirmar que a concessão de benefícios fiscais relativos a impostos, taxas e contribuições estaduais 'só poderá ser concedido mediante lei complementar'. A regra constitucional (art. 150, § 6º) exige lei específica, que pode ser ordinária ou complementar, dependendo da matéria. Não há exigência de lei complementar para a concessão de benefícios fiscais estaduais em geral. A lei complementar é exigida apenas para regular a forma de deliberação dos Estados no caso do ICMS (LC 24/1975), mas não para a concessão em si.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D está correta ao afirmar que as isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS são concedidos e revogados mediante lei estadual, mas sua validade depende de autorização por deliberação dos Estados, materializada em convênio CONFAZ, nos termos da Lei Complementar 24/1975. Essa é a sistemática prevista no art. 155, § 2º, XII, 'g', da CF, que visa a evitar a guerra fiscal entre os entes federativos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E erra ao afirmar que 'subsídios na forma de incentivos financeiros, ainda que a fundo perdido ou com longo prazo para pagamento e em valor correspondente aos encargos fiscais, independem de lei específica'. A concessão de subsídios, ainda que na forma de incentivos financeiros, configura renúncia de receita e, portanto, depende de lei específica, nos termos do art. 150, § 6º, da CF. A simples abertura de linhas de crédito em bancos estatais não é suficiente para conceder benefícios fiscais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (lei específica) e a regra especial do ICMS (convênio CONFAZ). O candidato que conhece apenas o art. 150, § 6º, da CF pode marcar a alternativa C, que exige lei complementar, ou a alternativa A, que admite decreto. A chave é lembrar que, para o ICMS, a lei estadual é necessária, mas não suficiente: é preciso a autorização por convênio.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre benefícios fiscais, verifique sempre: (1) se o benefício é de um tributo estadual (ICMS) — se sim, exige convênio CONFAZ; (2) se a concessão é por lei específica — nunca por decreto ou ato infralegal; (3) se a lei é ordinária ou complementar — a regra geral é lei ordinária específica.