Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — FUNDATEC 2021
Direito Tributário›Solidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
qq641746
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
No Direito Tributário, temos relações contributivas e colaborativas. As leis instituidoras de impostos e contribuições colocam pessoas que revelam capacidade contributiva como contribuintes e ainda podem estabelecer casos específicos de responsabilidade tributária por substituição ou por transferência, colocando terceiros com capacidade colaborativa na condição de substitutos ou de responsáveis tributários. Quanto às relações contributivas e colaborativas, é correto afirmar que:
AO Código Tributário Nacional, ao abrir a possibilidade de a lei estabelecer hipóteses de responsabilidade tributária, não exige nenhum vínculo da terceira pessoa, responsável tributário, com o fato gerador da respectiva obrigação nem com o contribuinte.
BContribuinte, substituto e responsável tributário são, todos, sujeitos passivos cujas obrigações decorrem, direta e exclusivamente, do fato gerador que corresponde à hipótese de incidência do tributo.
CO responsável tributário figura como sujeito passivo na regra matriz de incidência tributária, compondo seu aspecto pessoal ao lado do contribuinte, caracterizando-se por também guardar relação direta com o fato gerador e revelar capacidade contributiva.
DOs casos de responsabilidade tributária sempre são marcados pela subsidiariedade, não sendo permitido ao legislador estabelecer solidariedade entre contribuinte e terceiro responsável, na medida em que a solidariedade não é admitida no Direito Tributário.
EO responsável tributário é sujeito passivo de relação jurídica própria, instituída por regra matriz de responsabilidade tributária, definida por dispositivo legal inconfundível com o que define a regra matriz de incidência tributária.
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GabaritoE — O responsável tributário é sujeito passivo de relação jurídica própria, instituída por regra matriz de responsabilidade tributária, definida por dispositivo legal inconfundível com o que define a regra matriz de incidência tributária.
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Responsabilidade Tributária: contribuinte, substituto e responsável
Gabarito: letra E. O responsável tributário é sujeito passivo de uma relação jurídica própria, instituída por regra matriz de responsabilidade tributária, definida por dispositivo legal inconfundível com o que define a regra matriz de incidência tributária. Essa é a exata compreensão do art. 121, parágrafo único, II, do CTN, que define o responsável como aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei — ou seja, sua obrigação não nasce diretamente do fato gerador, mas de uma norma específica de responsabilidade.
A questão explora a distinção entre as relações contributivas (do contribuinte) e as relações colaborativas (do substituto e do responsável tributário). O contribuinte tem relação pessoal e direta com o fato gerador, revelando capacidade contributiva. Já o substituto e o responsável são terceiros que colaboram com a arrecadação, sem relação direta com o fato gerador, mas vinculados a ele por expressa disposição legal. A doutrina moderna, como ensina Misabel Derzi, destaca que contribuinte e responsável não são sujeitos passivos de uma mesma relação jurídica: o contribuinte é obrigado no bojo de uma relação contributiva, enquanto o terceiro é obrigado no bojo de uma relação de colaboração com a Administração, para simplificação, facilitação ou garantia da arrecadação. Suas obrigações decorrem de diferentes dispositivos legais, têm diferentes hipóteses de incidência, surgem em momentos próprios — são inconfundíveis.
A pegadinha da banca está em confundir as figuras: o responsável não compõe o aspecto pessoal da regra matriz de incidência (que é reservado ao contribuinte), não revela capacidade contributiva e não tem relação direta com o fato gerador. Ele é sujeito passivo de uma relação jurídica autônoma, criada por uma regra matriz de responsabilidade própria. Além disso, a solidariedade é plenamente admitida no Direito Tributário (art. 124 do CTN), e o art. 128 exige que o terceiro responsável seja vinculado ao fato gerador.
Critério
Contribuinte
Substituto
Responsável Tributário
Relação com o fato gerador
Pessoal e direta
Indireta (vinculado por lei)
Indireta (vinculado por lei)
Capacidade revelada
Contributiva
Colaborativa
Colaborativa
Origem da obrigação
Regra matriz de incidência (art. 121, I, CTN)
Regra matriz de responsabilidade por substituição
Regra matriz de responsabilidade por transferência (art. 121, II, CTN)
Natureza da relação jurídica
Contributiva
Colaborativa
Colaborativa
Exemplo de previsão legal
Art. 121, parágrafo único, I, CTN
Art. 128, CTN (exclusão da responsabilidade do contribuinte)
Art. 128, CTN (atribuição em caráter supletivo)
Sujeito passivo (art. 121): Contribuinte (Relação pessoal e direta, Capacidade contributiva, Regra matriz de incidência); Responsável (Sem relação direta, Capacidade colaborativa, Regra matriz de responsabilidade); Substituto (Paga em lugar do contribuinte, Pode exigir/reter do contribuinte)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O CTN, no art. 128, exige expressamente que a terceira pessoa responsável seja vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. A alternativa afirma o contrário, dizendo que não se exige nenhum vínculo — erro frontal contra o texto legal. O vínculo com o fato gerador é requisito essencial para a atribuição de responsabilidade a terceiro.
Art. 128CTN
Art. 128 — "Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que contribuinte, substituto e responsável têm obrigações que decorrem direta e exclusivamente do fato gerador. Apenas o contribuinte tem relação pessoal e direta com o fato gerador (art. 121, parágrafo único, I, do CTN). O responsável, por definição, não reveste a condição de contribuinte e sua obrigação decorre de disposição expressa de lei (art. 121, parágrafo único, II) — ou seja, de uma norma de responsabilidade, não diretamente do fato gerador. O substituto, por sua vez, também é terceiro vinculado ao fato gerador por lei, mas sua obrigação não decorre diretamente dele.
Art. 121CTN
Art. 121 — "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária."
Parágrafo único — "O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:"
I — "contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;"
II — "responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa confunde as figuras ao afirmar que o responsável compõe o aspecto pessoal da regra matriz de incidência tributária ao lado do contribuinte. O aspecto pessoal da regra matriz de incidência é preenchido pelo contribuinte — aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador e revela capacidade contributiva. O responsável não integra a regra matriz de incidência; ele é sujeito passivo de uma relação jurídica própria, instituída por regra matriz de responsabilidade tributária, definida por dispositivo legal distinto. Além disso, o responsável não guarda relação direta com o fato gerador nem revela capacidade contributiva — sua obrigação decorre de lei, em razão de sua capacidade colaborativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que os casos de responsabilidade tributária são sempre marcados pela subsidiariedade — o que é falso, pois o art. 128 do CTN admite tanto a responsabilidade exclusiva do terceiro (excluindo a do contribuinte) quanto a responsabilidade em caráter supletivo. Segundo, afirma que a solidariedade não é admitida no Direito Tributário — o que é frontalmente contrário ao art. 124 do CTN, que prevê a solidariedade passiva entre pessoas com interesse comum na situação que constitua o fato gerador e entre pessoas expressamente designadas por lei.
Art. 124CTN
Art. 124 — "São solidàriamente obrigadas:"
I — "as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;"
II — "as pessoas expressamente designadas por lei."
Parágrafo único — "A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão a compreensão doutrinária e legal sobre o responsável tributário. Ele é sujeito passivo de relação jurídica própria, instituída por regra matriz de responsabilidade tributária, definida por dispositivo legal inconfundível com o que define a regra matriz de incidência tributária. Isso porque o responsável não tem relação pessoal e direta com o fato gerador (como o contribuinte), mas sua obrigação decorre de disposição expressa de lei (art. 121, parágrafo único, II, do CTN). A doutrina, ao analisar o art. 121, esclarece que o contribuinte e o responsável não são sujeitos passivos de uma mesma relação jurídica: o contribuinte é obrigado no bojo de uma relação contributiva, enquanto o terceiro é obrigado no bojo de uma relação de colaboração com a Administração. Suas obrigações decorrem de diferentes dispositivos legais, têm diferentes hipóteses de incidência, surgem em momentos próprios — são inconfundíveis.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se do esquema: contribuinte = relação pessoal e direta com o fato gerador + capacidade contributiva (regra matriz de incidência); substituto = terceiro que paga em lugar do contribuinte, com recursos que pode exigir ou reter deste (regra matriz de responsabilidade por substituição); responsável = terceiro que responde subsidiariamente, em razão do inadimplemento do contribuinte e do descumprimento de dever de colaboração (regra matriz de responsabilidade por transferência). Na prova, quando a alternativa disser que o responsável "compõe o aspecto pessoal da regra matriz" ou "tem relação direta com o fato gerador", desconfie: isso é característica do contribuinte, não do responsável.