Questão de Direito Tributário — Disposições Gerais sobre o Lançamento Tributário — FUNDATEC 2021
Direito Tributário›Disposições Gerais sobre o Lançamento Tributário
Código
qq641747
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Embora o Código Tributário Nacional, no capítulo em que dispõe sobre a constituição do crédito tributário, só discipline o lançamento, “assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”, discute-se, há muito, sobre outros modos de constituição ou formalização do crédito tributário. A respeito, é correto afirmar que:
AA entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
BO lançamento é o único modo válido de constituição do crédito tributário, considerando-se realizado assim que lavrado pelo agente fiscal, independentemente de notificação ao contribuinte.
CO lançamento é o único modo válido de constituição do crédito tributário, considerando-se realizado com a notificação ao contribuinte, sem o que ele não se aperfeiçoa e não produz efeitos, não surgindo a obrigação tributária.
DSempre que há entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal ocorre o lançamento na modalidade lançamento por declaração, conforme regulado na lei complementar de normas gerais de direito tributário.
EO lançamento por homologação só ocorre com homologação expressa por ato da autoridade fiscal devidamente formalizado, em atenção ao princípio documental.
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GabaritoA — A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
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Constituição do crédito tributário: lançamento e formas alternativas
Gabarito: letra A. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, conforme a Súmula 436 do STJ. O lançamento, embora seja a regra (CTN, art. 142), não é o único modo de constituição do crédito: a declaração do sujeito passivo, a decisão judicial e outras formas previstas em lei também o constituem.
O crédito tributário decorre da obrigação tributária principal e tem a mesma natureza desta (CTN, art. 139). A obrigação surge com a ocorrência do fato gerador (CTN, art. 113, § 1º), mas o crédito, para se tornar exigível, precisa ser constituído. O CTN, no art. 142, atribui privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito pelo lançamento, definindo-o como procedimento administrativo tendente a verificar o fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, propor a aplicação de penalidade. Essa atividade é vinculada e obrigatória.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que o lançamento não é o único meio de constituição do crédito. Quando o próprio contribuinte, por meio de declaração (DCTF, GIA, GFIP etc.), confissão de dívida ou depósito integral, reconhece formalmente o débito, a certeza e a liquidez do crédito já estão documentadas, dispensando-se o lançamento de ofício. Nesses casos, o ato do contribuinte "faz as vezes" do lançamento. A Súmula 436 do STJ consolidou esse entendimento: a entrega de declaração reconhecendo débito constitui o crédito tributário, sem necessidade de qualquer providência adicional do Fisco.
A banca explora a confusão entre os conceitos de lançamento, obrigação tributária e crédito tributário, além das modalidades de lançamento. É essencial distinguir: a obrigação surge com o fato gerador; o lançamento declara a obrigação e constitui o crédito; a declaração do contribuinte pode substituir o lançamento quando reconhece o débito.
Constituição do crédito tributário
1Lançamento (art. 142)
Procedimento vinculado e obrigatório
Verificar fato gerador
Determinar matéria tributável
Calcular montante
Identificar sujeito passivo
Propor penalidade
Aperfeiçoa com a notificação
2Formas alternativas
Declaração do contribuinte (Súmula 436 STJ)
Constitui o crédito
Dispensa providência do Fisco
Decisão judicial
3Obrigação × crédito
Obrigação surge com o fato gerador
Crédito exige constituição
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor da Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Isso ocorre porque a declaração (como a DCTF) formaliza a existência, certeza e liquidez do crédito, tornando desnecessário o lançamento de ofício. O crédito está constituído a partir da entrega da declaração, independentemente de notificação ou outra providência do Fisco.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o lançamento é o único modo de constituição do crédito e que se considera realizado com a lavratura pelo agente fiscal, independentemente de notificação. Há dois erros: (1) o lançamento não é o único modo — a declaração do contribuinte também constitui o crédito (Súmula 436 do STJ); (2) o lançamento só se aperfeiçoa com a notificação ao sujeito passivo, pois é ela que o torna exigível e permite sua cobrança. Sem notificação, o lançamento não produz efeitos perante o contribuinte.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também afirma que o lançamento é o único modo de constituição, o que é falso. Além disso, a parte final "não surgindo a obrigação tributária" é incorreta: a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador (CTN, art. 113, § 1º), independentemente do lançamento. O lançamento apenas constitui o crédito, não a obrigação. A notificação é necessária para o aperfeiçoamento do lançamento, mas não para o nascimento da obrigação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A entrega de declaração reconhecendo débito não configura, necessariamente, lançamento por declaração (modalidade do art. 147 do CTN). No lançamento por declaração, o contribuinte presta informações à autoridade, que efetua o lançamento com base nelas. Já na hipótese da Súmula 436, a própria declaração constitui o crédito, dispensando o lançamento. São institutos distintos: na declaração que constitui o crédito, não há lançamento; no lançamento por declaração, há lançamento pela autoridade com base nas informações prestadas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O lançamento por homologação não exige homologação expressa. Conforme o art. 150, § 4º, do CTN, se a lei não fixar prazo, a homologação é de cinco anos a contar do fato gerador; expirado esse prazo sem manifestação da Fazenda, considera-se homologado tacitamente o lançamento. A homologação expressa é apenas uma das formas; a tácita é a regra quando não há pronunciamento no prazo legal. A alternativa contraria o dispositivo ao exigir "homologação expressa por ato formalizado".
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que o lançamento é o único modo de constituição do crédito (alternativas B e C) e ao exigir homologação expressa no lançamento por homologação (alternativa E). Lembre-se: a declaração do contribuinte constitui o crédito (Súmula 436 do STJ) e a homologação pode ser tácita (art. 150, § 4º, do CTN).
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre constituição do crédito, decore o mnemônico VDCIP do art. 142 do CTN (Verificar fato gerador, Determinar matéria tributável, Calcular montante, Identificar sujeito passivo, Propor penalidade) e lembre-se das formas alternativas: declaração do contribuinte (Súmula 436 do STJ) e decisão judicial (Súmula Vinculante 53 do STF).