Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FUNDATEC 2021
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qq641748
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Em matéria tributária, a instituição e a majoração de tributos estão sob reserva legal. Pode-se dizer que a regra matriz de incidência tributária ou regra tributária impositiva pode ser subdividida em um antecedente e em um consequente normativos. O antecedente abarca os aspectos material, espacial e temporal, enquanto o consequente traz os aspectos pessoal e quantitativo. É correto afirmar que:
AO aspecto subjetivo, no que diz respeito ao polo ativo, sempre corresponde ao ente político instituidor do tributo, não havendo espaço para que a lei delegue validamente essa condição de sujeito ativo a outra pessoa, ainda que de direito público.
BO aspecto quantitativo é sempre representado por uma base de cálculo à qual é associada uma alíquota, não podendo ser um valor fixo.
CO aspecto temporal, nos tributos com fato gerador continuado, pode ser definido por lei de modo que se considere ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano, situação comum nos estados e nos municípios em matéria de imposto sobre a propriedade de veículos automotores e de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
DApenas o aspecto material da hipótese de incidência é que precisa ser definido por lei, porquanto os demais aspectos podem ser dele deduzidos ou, no caso do aspecto quantitativo, definido por ato normativo infralegal, desde que fiquem aquém do patamar confiscatório.
EO aspecto espacial frequentemente está implícito na lei instituidora do tributo, presumindo-se, tanto para os tributos da União quanto para os tributos dos Estados e dos Municípios, a extraterritorialidade, de modo que, salvo disposição em contrário, alcançam fatos geradores ocorridos inclusive no exterior, desde que praticados por brasileiros domiciliados no Brasil.
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GabaritoC — O aspecto temporal, nos tributos com fato gerador continuado, pode ser definido por lei de modo que se considere ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano, situação comum nos estados e nos municípios em matéria de imposto sobre a propriedade de veículos automotores e de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
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Regra-matriz de incidência tributária: antecedente e consequente
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque o aspecto temporal, nos tributos de fato gerador continuado (como IPVA e IPTU), pode ser fixado por lei como ocorrido em momento determinado — no caso, o primeiro dia de cada ano —, o que é uma ficção legal admitida para operacionalizar a tributação. As demais alternativas erram ao afirmar que o sujeito ativo não pode ser delegado (A), que a base de cálculo não pode ser valor fixo (B), que só o aspecto material precisa de lei (D) e que há presunção de extraterritorialidade (E).
A regra-matriz de incidência tributária (RMIT) é a norma jurídica que descreve, em abstrato, a hipótese de incidência (antecedente) e o consequente (a relação jurídica obrigacional). O antecedente é composto pelos aspectos material (o que — o fato gerador), espacial (onde — o território em que a ocorrência é relevante) e temporal (quando — o momento em que se considera ocorrido o fato gerador). O consequente traz o aspecto pessoal (quem — sujeito ativo e passivo) e o quantitativo (quanto — base de cálculo e alíquota). Todos esses aspectos devem estar previstos em lei, em respeito ao princípio da legalidade estrita (reserva absoluta de lei), conforme o art. 97 do CTN — embora possam ser deduzidos implicitamente da lei, não podem ser complementados por ato infralegal.
O aspecto temporal é o momento em que, por ficção legal, considera-se ocorrido o fato gerador. Nos tributos de fato gerador continuado (como IPVA e IPTU), a lei pode fixar que o fato gerador se considera ocorrido no primeiro dia de cada ano — é o que ocorre, por exemplo, no IPTU (art. 32 do CTN, que define o fato gerador como a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel em zona urbana) e no IPVA (imposto estadual sobre veículos). Essa ficção visa à praticabilidade da tributação, permitindo que o lançamento seja feito de forma periódica e uniforme.
A alternativa C é a única que está em conformidade com a doutrina e com a prática legislativa. As demais contêm erros conceituais que a banca explora para confundir o candidato.
Regra-matriz de incidência (RMIT)
1Antecedente (hipótese)
Aspecto material (o quê)
Aspecto espacial (onde)
Aspecto temporal (quando)
2Consequente (relação)
Aspecto pessoal (quem)
Sujeito ativo
Sujeito passivo
Aspecto quantitativo (quanto)
Base de cálculo
Alíquota
3Exigências
Todos os aspectos em lei (art. 97 CTN)
Dedução implícita admitida
Complemento infralegal vedado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que o sujeito ativo "sempre" corresponde ao ente político instituidor, sem possibilidade de delegação. Na verdade, o art. 119 do CTN define o sujeito ativo como a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação, mas o art. 7º do CTN admite que a lei atribua a qualidade de sujeito ativo a outra pessoa jurídica de direito público (parafiscalidade). Exemplo clássico: as contribuições parafiscais, em que o sujeito ativo pode ser um conselho de fiscalização profissional (autarquia), e não o ente político que instituiu o tributo. Portanto, a delegação é possível, desde que por lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o aspecto quantitativo é sempre representado por base de cálculo + alíquota, não podendo ser valor fixo. Isso é falso: existem tributos com valor fixo (também chamados de tributos fixos ou de alíquota específica), em que a lei estabelece um valor determinado, sem base de cálculo variável. Exemplos: taxas com valor fixo, emolumentos, e mesmo o IPTU pode ter alíquota fixa sobre o valor venal, mas há casos de tributos com valor fixo (como a taxa de expediente). O art. 97, IV, do CTN exige que a base de cálculo seja definida em lei, mas não impede que o valor seja fixo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O aspecto temporal, nos tributos com fato gerador continuado, pode ser definido por lei de modo que se considere ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano. É o que ocorre com o IPTU (art. 32 do CTN, que define o fato gerador como a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel em zona urbana) e com o IPVA (imposto estadual sobre veículos). Essa ficção legal é admitida para operacionalizar a tributação, conforme a doutrina (o aspecto temporal é a circunstância de tempo do aspecto material, ou o momento em que, por ficção legal, se considera ocorrido o fato gerador).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que apenas o aspecto material precisa ser definido por lei, e que os demais podem ser deduzidos ou definidos por ato infralegal. Isso viola o princípio da legalidade estrita (art. 97 do CTN), que exige que todos os aspectos da regra-matriz estejam previstos em lei. O STF já decidiu que a majoração de alíquotas por ato infralegal é inconstitucional, e que a lei deve fixar balizas mínimas e máximas para eventual delegação. A norma tributária impositiva incompleta, por insuficiência de dados, não assegura ao contribuinte a certeza quanto ao surgimento ou conteúdo da obrigação, sendo incapaz de implicar o surgimento da obrigação tributária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que há presunção de extraterritorialidade para os tributos da União, Estados e Municípios, alcançando fatos geradores ocorridos no exterior. Isso é falso: o aspecto espacial normalmente se identifica com o território do ente tributante (princípio da territorialidade), para evitar invasão de competência. A extraterritorialidade é exceção, prevista expressamente em lei para tributos federais (como o IR, art. 43, § 2º, do CTN), e não se presume. Para Estados e Municípios, a extraterritorialidade seria inconstitucional, pois invadiria a competência de outros entes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o aspecto temporal (momento em que se considera ocorrido o fato gerador) e o prazo de recolhimento do tributo. São coisas distintas: o aspecto temporal é a ficção legal que determina quando o fato gerador se considera ocorrido; o prazo de recolhimento é o prazo para pagar o tributo. Na alternativa C, a banca usa corretamente o aspecto temporal; nas demais, tenta induzir o candidato a confundir os conceitos.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre regra-matriz, identifique cada aspecto na lei: material (o que), espacial (onde), temporal (quando), pessoal (quem) e quantitativo (quanto). Lembre-se de que todos devem estar previstos em lei, mas podem ser deduzidos implicitamente. E desconfie de alternativas com "sempre", "nunca" ou "apenas" — geralmente são generalizações indevidas.