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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FUNDATEC 2021

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
qq641750
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
As imunidades tributárias costumam ser classificadas em objetivas e subjetivas. As imunidades subjetivas impedem que determinadas pessoas sejam colocadas como contribuintes de certos tributos. Essa classificação auxilia na interpretação das normas de imunidade, embora, por vezes, não seja suficiente para a identificação de todo o seu potencial normativo. É correto afirmar que:
  1. AA imunidade dos livros, jornais e periódicos, embora pareça uma imunidade objetiva, tem caráter subjetivo, protegendo os autores, editoras e livrarias da obrigação de pagar impostos sobre as suas atividades e rendimentos, porquanto vinculados à cultura.
  2. BA imunidade dos templos é considerada uma imunidade objetiva, alcançando apenas os tributos sobre a propriedade que recairiam sobre os prédios em que realizados os cultos.
  3. CA imunidade recíproca, que, nos termos da Constituição Federal alcança o patrimônio, a renda e os serviços dos entes políticos, bem como das suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, também aproveita às empresas públicas prestadoras de serviços públicos.
  4. DA imunidade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos é considerada uma imunidade subjetiva, razão pela qual não compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as suas finalidades essenciais, mas todo e qualquer imposto que pudesse vir a ser exigido de tais entidades enquanto contribuintes, independentemente, inclusive, da aplicação dos respectivos recursos.
  5. EA imunidade recíproca, de caráter subjetivo, impede, inclusive, que os entes políticos sejam sujeitos passivos de relações de colaboração, figurando como substitutos ou responsáveis tributários.
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GabaritoC — A imunidade recíproca, que, nos termos da Constituição Federal alcança o patrimônio, a renda e os serviços dos entes políticos, bem como das suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, também aproveita às empresas públicas prestadoras de serviços públicos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidades tributárias: objetivas × subjetivas

Gabarito: letra C. A imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, "a") alcança o patrimônio, a renda e os serviços dos entes políticos e, por força do § 2º do mesmo artigo, estende-se às autarquias, fundações públicas e à empresa pública prestadora de serviço postal — desde que vinculados às finalidades essenciais. A alternativa C está correta ao afirmar que essa imunidade também aproveita às empresas públicas prestadoras de serviços públicos, pois a Constituição, com a redação dada pela EC 132/2023, expressamente incluiu a empresa pública prestadora de serviço postal nessa extensão.

A classificação das imunidades em objetivas e subjetivas é doutrinária e auxilia na interpretação, mas não é absoluta: muitas imunidades têm caráter misto ou híbrido. A imunidade objetiva exclui da tributação determinado bem, riqueza ou operação, independentemente do titular (ex.: livros, jornais e periódicos). A subjetiva é outorgada em função da pessoa do contribuinte (ex.: templos, partidos políticos). Contudo, mesmo as imunidades subjetivas, como a dos templos e partidos, são limitadas pelo texto constitucional ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades (art. 150, § 4º).

A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da CF/88, é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I) e protege o pacto federativo. Ela veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. O § 2º do art. 150 estende essa vedação às autarquias, fundações e, com a EC 132/2023, à empresa pública prestadora de serviço postal. O § 3º, por sua vez, ressalva que a imunidade não se aplica a atividades econômicas regidas por normas de direito privado ou com contraprestação/tarifa, nem exonera o promitente comprador de bem imóvel.

A banca explora justamente a confusão entre imunidade objetiva e subjetiva, e entre o alcance da imunidade recíproca. Vamos analisar cada alternativa.

Critério

Imunidade Objetiva

Imunidade Subjetiva

Objeto da proteção

O bem, a riqueza ou a operação em si (ex.: livros, jornais, periódicos)

A pessoa do contribuinte (ex.: templos, partidos políticos, entidades sindicais)

Alcance

Independe do titular do bem ou da operação

Limitado ao patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais (art. 150, § 4º)

Exemplo típico

Imunidade do art. 150, VI, "d" (livros, jornais, periódicos)

Imunidade do art. 150, VI, "b" e "c" (templos; partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e assistência social)

Extensão a terceiros

Não se estende a autores, editoras ou livrarias

Pode alcançar autarquias, fundações e, com a EC 132/2023, empresa pública prestadora de serviço postal (no caso da imunidade recíproca)

Imunidades tributárias
  • 1Objetivas
    • Livros, jornais, periódicos
    • Papel destinado à impressão
  • 2Subjetivas
    • Templos
    • Partidos políticos e fundações
    • Entidades sindicais dos trabalhadores
    • Instituições de educação e assistência social
  • 3Recíproca (art. 150, VI, "a")
    • Entes políticos
    • Autarquias e fundações
    • Empresa pública de serviço postal
    • Não alcança atividade econômica
    • Não impede responsabilidade tributária
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A imunidade dos livros, jornais e periódicos (art. 150, VI, "d") é objetiva, pois alcança o bem (livro, jornal, periódico e papel destinado à sua impressão), independentemente do titular. Não se estende aos autores, editoras ou livrarias, que continuam sujeitos a impostos sobre suas atividades e rendimentos. A alternativa inverte a classificação e amplia indevidamente o alcance.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A imunidade dos templos (art. 150, VI, "b") é subjetiva, pois é outorgada em função da pessoa (entidade religiosa). Além disso, não alcança apenas tributos sobre a propriedade (como IPTU), mas também sobre renda e serviços, desde que relacionados com as finalidades essenciais (art. 150, § 4º). A alternativa a classifica como objetiva e restringe indevidamente seu alcance.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A imunidade recíproca alcança o patrimônio, a renda e os serviços dos entes políticos (art. 150, VI, "a") e, por força do § 2º, estende-se às autarquias, fundações e à empresa pública prestadora de serviço postal. A alternativa está correta ao afirmar que também aproveita às empresas públicas prestadoras de serviços públicos, pois a Constituição, com a EC 132/2023, incluiu expressamente a empresa pública prestadora de serviço postal nessa extensão. Vale lembrar que a imunidade só se aplica ao patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais (art. 150, § 2º, in fine).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A imunidade dos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI, "c") é subjetiva, mas não alcança "todo e qualquer imposto" de forma ilimitada. O § 4º do art. 150 limita a vedação ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Além disso, a imunidade exige o atendimento dos requisitos legais (art. 150, VI, "c", in fine). A alternativa erra ao afirmar que a imunidade é irrestrita e independente da aplicação dos recursos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A imunidade recíproca impede que os entes políticos sejam contribuintes de impostos, mas não os impede de figurar como responsáveis tributários ou substitutos. A Constituição permite que a lei atribua a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável (art. 150, § 7º). Assim, um ente imune pode, por exemplo, reter tributo na fonte ao contratar serviços, atuando como responsável tributário. A alternativa erra ao afirmar que a imunidade impede essa figuração.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter a classificação das imunidades (objetiva × subjetiva) e ampliar ou restringir indevidamente seu alcance. Na alternativa A, troca a imunidade objetiva dos livros por subjetiva; na B, classifica a dos templos como objetiva; na D, amplia a imunidade dos partidos para todo e qualquer imposto; na E, nega a possibilidade de o ente imune ser responsável tributário. Fique atento: a imunidade recíproca é subjetiva, mas limitada às finalidades essenciais, e não impede a responsabilidade tributária.

PEGA ESSA DICA!

Para acertar questões de imunidade, verifique sempre: (1) se a imunidade é objetiva ou subjetiva; (2) se há limitação às finalidades essenciais (art. 150, § 4º); (3) se a extensão a autarquias/fundações/empresas públicas está prevista (art. 150, § 2º); (4) se a imunidade alcança apenas impostos (não taxas ou contribuições de melhoria). Memorize o rol do art. 150, VI, e os §§ 2º a 4º.

Gabarito: letra C

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