Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FUNDATEC 2021
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qq641980
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Ametista do Sul - RS
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Ao tratar da obrigação tributária, o Código Tributário Nacional (CTN) diz que ela é principal ou acessória. E, especificamente em relação à obrigação principal, o CTN define que ela surge com a ocorrência ____________, tem por objeto o pagamento ____________ e extingue-se juntamente com ____________.Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima.
Ado fato gerador – de crédito fiscal exceto multas – a obrigação acessória dela decorrente
Bdo fato gerador – de crédito fiscal exceto multas – a obrigação acessória dela decorrente
Cda hipótese de incidência – de impostos ou multas – o crédito dela decorrente
Dda hipótese de incidência – de tributo ou penalidade pecuniária – o crédito dela decorrente
Edo fato gerador – de tributo ou penalidade pecuniária – o crédito dela decorrente
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GabaritoE — do fato gerador – de tributo ou penalidade pecuniária – o crédito dela decorrente
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Obrigação principal no CTN
Gabarito: letra E. A questão cobra a literalidade do art. 113, § 1º do CTN, que define a obrigação principal: surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A alternativa E é a única que reproduz corretamente os três elementos.
Art. 113, §1CTN
"A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."
Obrigação principal (art. 113, §1º CTN): Surge com (Fato gerador); Objeto (Pagamento de tributo, Pagamento de penalidade pecuniária); Extinção (Com o crédito dela decorrente)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa repete o erro de B (idêntica no texto). Utiliza "de crédito fiscal exceto multas" — expressão que não consta no CTN e restringe indevidamente o objeto, que é "tributo ou penalidade pecuniária". Além disso, afirma que a extinção se dá com "a obrigação acessória dela decorrente", quando, na verdade, extingue-se com o crédito dela decorrente (art. 113, § 1º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Mesmo erro da alternativa A.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Troca "fato gerador" por "hipótese de incidência" (conceito abstrato, enquanto o CTN emprega fato gerador como a ocorrência concreta). Também substitui "tributo ou penalidade pecuniária" por "impostos ou multas", que é mais restrito (imposto é espécie de tributo; multa é espécie de penalidade). O terceiro blank está correto ("o crédito dela decorrente"), mas os dois primeiros erros comprometem a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta no segundo e terceiro blanks, mas erra no primeiro: "hipótese de incidência" não é a expressão legal; o CTN usa "fato gerador" (art. 113, § 1º).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o texto do art. 113, § 1º do CTN: fato gerador, pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinção com o crédito dela decorrente.
NÃO CAIA NESSA!
Essa é uma questão clássica de decoreba literal do CTN. Decore o § 1º do art. 113 e também o § 3º (conversão da obrigação acessória em principal) e o art. 139 (crédito tributário decorre da obrigação principal). A banca troca frequentemente "fato gerador" por "hipótese de incidência" e "tributo ou penalidade pecuniária" por expressões mais restritas.