Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — FUNDATEC 2021
Direito Tributário›Solidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
qq642509
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Candelária - RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Inspetor Tributário
Conforme a Constituição Federal, a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Em Administração Tributária, esse regime é o que se denomina de:
AResponsabilidade Solidária.
BResponsabilidade Subsidiária.
CSolidariedade Tributária.
DSubstituição Tributária.
ETributação Sucessória.
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GabaritoD — Substituição Tributária.
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Substituição Tributária: a antecipação do fato gerador futuro
Gabarito: letra D. O enunciado descreve com precisão a substituição tributária progressiva (para frente), modalidade em que a lei atribui a um sujeito passivo (o substituto) a responsabilidade pelo pagamento de tributo cujo fato gerador ainda deverá ocorrer posteriormente, com garantia de restituição imediata e preferencial caso o fato gerador presumido não se realize — exatamente o que autoriza o art. 150, § 7º, da Constituição Federal.
A questão cobra a distinção entre as figuras da responsabilidade tributária. O ponto central é o momento do vínculo entre o responsável e o fato gerador: na substituição, o responsável é definido antes da ocorrência do fato gerador (ou no mesmo momento), enquanto na transferência (que abrange solidariedade, sucessão e responsabilidade de terceiros) o responsável só é chamado depois da ocorrência do fato gerador. O enunciado fala expressamente em "fato gerador deva ocorrer posteriormente", o que só se encaixa na substituição tributária.
A substituição tributária é uma técnica de arrecadação que concentra o recolhimento do tributo em um elo da cadeia econômica, facilitando a fiscalização. Na modalidade progressiva (para frente), o substituto (geralmente o fabricante ou importador) antecipa o pagamento do tributo relativo a operações futuras da cadeia — como no ICMS-ST, em que a indústria recolhe também o ICMS devido nas etapas seguintes até o consumidor final. Na modalidade regressiva (para trás), ocorre o diferimento: o pagamento é postergado para um elo posterior da cadeia, como quando a indústria responde pelo tributo devido pelos produtores rurais que lhe fornecem insumos.
A banca explora a confusão entre substituição e solidariedade. A solidariedade (art. 124 do CTN) pressupõe mais de um devedor para a mesma obrigação, com interesse comum no fato gerador ou designação legal — não há antecipação de fato gerador futuro. Já na substituição, há um único sujeito passivo (o substituto) que responde por obrigação cujo fato gerador ainda não ocorreu. A distinção é essencial: na solidariedade, todos os codevedores já estão vinculados à obrigação; na substituição, o substituto é o único responsável desde o início.
Art. 150, §7CF/88
Art. 150, § 7º — "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."
Responsabilidade tributária
1Substituição (art. 150, §7º, CF)
Progressiva (para frente)
Antes do fato gerador
Restituição se não ocorrer
Regressiva (para trás)
Diferimento do pagamento
2Transferência (após o FG)
Solidariedade (art. 124, CTN)
Mesma obrigação
Vários devedores
Sucessão
Herdeiros
Adquirentes
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A responsabilidade solidária (art. 124 do CTN) ocorre quando duas ou mais pessoas são obrigadas ao pagamento do mesmo tributo, por terem interesse comum no fato gerador (solidariedade natural) ou por expressa designação legal (solidariedade legal). Não há aqui qualquer antecipação de fato gerador futuro: todos os codevedores já estão vinculados à obrigação existente. O enunciado fala em fato gerador que "deva ocorrer posteriormente", o que afasta a solidariedade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A responsabilidade subsidiária é uma modalidade em que o responsável só é chamado a pagar depois de esgotados os bens do devedor principal (benefício de ordem). Embora seja uma forma de responsabilidade por transferência, não se confunde com a substituição: nela não há antecipação de pagamento de tributo relativo a fato gerador futuro, e o responsável subsidiário responde apenas na falta do contribuinte.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Solidariedade tributária é sinônimo de responsabilidade solidária (art. 124 do CTN): mais de um sujeito passivo responde pela mesma obrigação, sem benefício de ordem. A pegadinha está em o candidato confundir "solidariedade" com "substituição" por serem ambas formas de responsabilidade tributária. Mas a solidariedade não envolve fato gerador futuro — todos os codevedores já estão vinculados à obrigação existente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A substituição tributária é exatamente o regime descrito no enunciado: a lei atribui a um sujeito passivo (o substituto) a responsabilidade pelo pagamento de tributo cujo fato gerador ainda não ocorreu, mas que se presume ocorrerá (fato gerador presumido). O art. 150, § 7º, da CF autoriza essa técnica, garantindo a restituição imediata e preferencial caso o fato presumido não se realize. É a modalidade progressiva (para frente), típica do ICMS-ST.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Tributação sucessória (ou responsabilidade por sucessão) é a transferência da responsabilidade tributária para o sucessor (herdeiro, adquirente de estabelecimento, etc.) em razão de um evento posterior ao fato gerador — como a morte do contribuinte ou a alienação do negócio. O responsável sucessor só responde por tributos cujos fatos geradores já ocorreram até a data da sucessão, não havendo antecipação de fato gerador futuro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a substituição tributária pela solidariedade. A confusão é clássica: ambas são formas de responsabilidade tributária, mas a solidariedade envolve vários devedores para a mesma obrigação já existente, enquanto a substituição envolve um único responsável para obrigação futura. A palavra-chave do enunciado é "fato gerador deva ocorrer posteriormente" — isso só acontece na substituição. Com esse filtro, você elimina as alternativas A, B, C e E na hora.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as modalidades de responsabilidade, pergunte-se: quando o responsável é chamado a pagar? Se for antes do fato gerador (antecipação), é substituição progressiva. Se for depois (diferimento), é substituição regressiva. Se for após a ocorrência do fato gerador, por um evento superveniente (morte, alienação, infração), é transferência (sucessão, solidariedade ou terceiros). Memorize o quadro:
Modalidade
Momento do vínculo
Exemplo
Substituição progressiva
Antes do FG (antecipação)
ICMS-ST (indústria recolhe o tributo das etapas futuras)
Substituição regressiva
Depois do FG (diferimento)
Indústria responde pelo ICMS devido pelos produtores rurais