Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FUNDATEC 2021

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qq642512
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Candelária - RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Inspetor Tributário
Nos termos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional a respeito das definições de imposto, taxa e contribuição de melhoria, analise as assertivas a seguir:I. O imposto é uma obrigação que tem por fato gerador uma situação dependente de atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.II. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.III. A contribuição de melhoria é um tributo de competência exclusiva dos Municípios, ou seja, somente estes podem cobrar o referido tributo.Quais estão corretas?
  1. AApenas I.
  2. BApenas II.
  3. CApenas III.
  4. DApenas I e II.
  5. EApenas I e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Apenas II.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Espécies tributárias no CTN: imposto, taxa e contribuição de melhoria

Gabarito: letra B — apenas a assertiva II está correta. A assertiva I inverte o conceito legal de imposto (o fato gerador do imposto é independente de atividade estatal específica, e não dependente, como afirma o item), e a assertiva III erra ao afirmar que a contribuição de melhoria é de competência exclusiva dos Municípios, quando a Constituição a atribui a todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios). A assertiva II, por sua vez, reproduz com fidelidade as vedações do art. 77, parágrafo único, do CTN.

A questão cobra a definição legal das três espécies tributárias previstas no art. 5º do Código Tributário Nacional (teoria tripartida): impostos, taxas e contribuições de melhoria. O CTN define cada uma delas nos arts. 16, 77 e 81, e é exatamente a literalidade desses dispositivos que a banca explora — ora invertendo o sentido (assertiva I), ora restringindo indevidamente a competência (assertiva III).

O ponto central para não errar é a vinculação (ou não) do fato gerador a uma atividade estatal específica:

  • Imposto é tributo não vinculado — o fato gerador é uma situação do contribuinte, independente de qualquer atividade estatal específica relativa a ele (art. 16 do CTN).

  • Taxa é tributo vinculado — tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível (art. 77 do CTN).

  • Contribuição de melhoria é tributo vinculado — tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra pública (art. 81 do CTN).

A pegadinha da assertiva I está justamente em trocar a palavra "independente" por "dependente" — uma inversão clássica que a banca usa para confundir o candidato que decorou o conceito pela metade. Já a assertiva III explora a confusão entre a competência da contribuição de melhoria (que é comum a todos os entes) e a competência de outros tributos municipais (como IPTU, ISS e ITBI).

Espécie Tributária

Fato Gerador

Vinculação a Atividade Estatal

Competência

Imposto

Situação independente de atividade estatal específica (art. 16, CTN)

Não vinculado

Comum a todos os entes (União, Estados, DF e Municípios)

Taxa

Exercício do poder de polícia ou utilização de serviço público específico e divisível (art. 77, CTN)

Vinculado

Comum a todos os entes

Contribuição de melhoria

Valorização imobiliária decorrente de obra pública (art. 81, CTN)

Vinculado

Comum a todos os entes

Espécies tributárias (CTN)
  • 1Imposto (art. 16)
    • Fato gerador dependente de atividade estatal
    • Não vinculado
  • 2Taxa (art. 77)
    • Vinculada ao poder de polícia ou serviço
    • Base de cálculo idêntica a imposto
    • Calculada pelo capital das empresas
  • 3Contribuição de melhoria (art. 81)
    • Valorização imobiliária por obra pública
    • Competência comum (todos os entes)
LEVEL · soulevel.com.br

Item I — ❌ Incorreto

A assertiva afirma que o imposto tem por fato gerador uma situação dependente de atividade estatal específica. Isso é exatamente o oposto do que dispõe o art. 16 do CTN:

Art. 16CTN

Art. 16 — "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte."

O imposto é tributo não vinculado: o fato gerador é uma manifestação de riqueza do próprio contribuinte (auferir renda, ser proprietário de imóvel, circular mercadorias etc.), sem que haja qualquer contraprestação estatal específica. A dependência de atividade estatal é característica das taxas e da contribuição de melhoria (tributos vinculados). Portanto, o item está incorreto por inverter o termo decisivo do conceito legal.

Item II — ✅ Correto ⟵ GABARITO

A assertiva reproduz fielmente as vedações do art. 77, parágrafo único, do CTN, que trata das taxas:

Art. 77CTN

Art. 77 — "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."

Parágrafo único — "A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas."

A primeira vedação (base de cálculo ou fato gerador idênticos aos de imposto) decorre do princípio da tipicidade cerrada e impede que a taxa seja utilizada como um "imposto disfarçado". A segunda vedação (não ser calculada em função do capital das empresas) reforça o caráter contraprestacional da taxa: ela deve refletir o custo da atividade estatal, e não a capacidade econômica do contribuinte. O item está correto.

Item III — ❌ Incorreto

A assertiva afirma que a contribuição de melhoria é de competência exclusiva dos Municípios. Isso é falso. A contribuição de melhoria é tributo de competência comum de todos os entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios —, conforme o art. 145, III, da Constituição Federal e o art. 81 do CTN:

Art. 81CTN

Art. 81 — "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."

Cada ente pode instituir a contribuição de melhoria quando a obra pública for realizada no âmbito de suas atribuições (por exemplo, a União em obras federais, o Estado em obras estaduais, o Município em obras municipais). A competência é comum, não exclusiva dos Municípios. O erro do item está em restringir indevidamente a competência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas inversões clássicas: (1) na assertiva I, troca "independente" por "dependente" — o imposto é tributo não vinculado, e a dependência é própria das taxas e da contribuição de melhoria; (2) na assertiva III, restringe a competência da contribuição de melhoria aos Municípios, quando ela é comum a todos os entes. Fique atento a essas palavras-chave: "independente/dependente" e "exclusiva/comum" são os termos que a banca adora inverter.

Gabarito: letra B — apenas a assertiva II está correta.

Link permanente: /questoes/qq642512