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Questão de Legislação Municipal — Lei Complementar nº 24 de 2021 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (Rio Grande do Sul) — FUNDATEC 2021

Legislação MunicipalLei Complementar nº 24 de 2021 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (Rio Grande do Sul)
Código
qq645188
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Candelária - RS
Ano
2021
Nível
Médio
Conforme previsto pela Lei Complementar nº 24/2021 do Município de Candelária, que institui o plano diretor de desenvolvimento urbano do Município e dispõe sobre o parcelamento do solo, assinale a alternativa INCORRETA.
  1. AConstitui objetivo fundamental da presente Lei a garantia da função social da propriedade, devendo o governo municipal e os munícipes assegurá-la.
  2. BA promoção da função social da propriedade tem como objetivo assegurar a dignidade da pessoa humana, este sob a forma de bem-estar mediante a prevalência do interesse individual sobre a propriedade urbana, observando-se o estabelecido no artigo 182, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.572/2001 e suas alterações posteriores.
  3. COs planos diretores setoriais não institucionalizados até a promulgação da presente Lei deverão ser elaborados em um prazo de até 3 anos.
  4. DCompõe os princípios e diretrizes para o desenvolvimento urbano e rural a aplicação de políticas públicas nos campos sociais, econômicos e ambientais com vista à promoção do desenvolvimento integrado do município com responsabilidade social e sustentabilidade ambiental.
  5. EA Promoção do Desenvolvimento Humano com Responsabilidade Social objetiva integrar e coordenar ações de habitação, mobilidade urbana, saúde, educação, ação social, esportes e lazer, universalizando o acesso aos equipamentos e serviços públicos e assegurando maior eficácia na prestação dos serviços públicos e sociais indispensáveis à melhoria das condições de vida da população com inclusão social de todo o cidadão.
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GabaritoB — A promoção da função social da propriedade tem como objetivo assegurar a dignidade da pessoa humana, este sob a forma de bem-estar mediante a prevalência do interesse individual sobre a propriedade urbana, observando-se o estabelecido no artigo 182, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.572/2001 e suas alterações posteriores.

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