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Questão de Biblioteconomia — Fontes de Informação jurídica — Fundação CETAP 2021

BiblioteconomiaFontes de Informação jurídica
Código
qq647819
Banca
Fundação CETAP
Órgão
PGE-PA
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Procuradoria - Biblioteconomia
Com base na NBR 6023/2018, qual a alternativa correta para a referência de Jurisprudência disponível em meio eletrônico?
  1. ABRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Recurso Extraordinário 738925 AgR/SP - São Paulo. Ementa Direito Processual Civil e Direito Do Consumidor. Matéria Infraconstitucional. Eventual Violação Reflexa da Constituição da República não Viabiliza o Manejo de Recurso Extraordinário. Acórdão Recorrido Publicado em 03.8.2012. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna obliqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, Il, “a”, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido. Relatora: Min, Rosa Weber, 22 de outubro de 2013. Disponível em: https:/urisprudencia.stf. jus.br/pages/search/isjur247625/alse. Acesso em: 31 ago. 2021.
  2. BBRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 738925 AgR/SP - São Paulo. Ementa Direito Processual Civil e Direito Do Consumidor. Matéria Infraconstitucional. Eventual Violação Reflexa da Constituição da República não Viabiliza o Manejo de Recurso Extraordinário. Acórdão Recorrido Publicado em 03.8.2012. À suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna obliqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do an. 102, III, “a", da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido. Relatora: Min. Rosa Weber, 22 de outubro de 2013. Disponivel em: https:/furisprudencia. stf.jus.br/pages/search/sjur247625HMalse, Acesso em: 31 ago. 2021.
  3. CBrasil. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Recurso Extraordinário 738925 AgR/SP -São Paulo. Ementa Direito Processual Civil e Direito Do Consumidor. Matéria Infraconstitucional. Eventual Violação Reflexa da Constituição da República não Viabiliza o Manejo de Recurso Extraordinário. Acórdão Recorrido Publicado em 03.8.2012. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido. Relatora: Min. Rosa Weber, 22 de outubro de 2013. Disponível em: https:Hjurisprudencia. stf jus.br'pages/search/sjur247625/false, Acesso em: 31 ago. 2021.
  4. DBRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Recurso Extraordinário 738925 AgR/SP - São Paulo. Ementa Direito Processual Civil e Direito Do Consumidor. Matéria Infraconstitucional. Eventual Violação Reflexa da Constituição da República não Viabiliza o Manejo de Recurso Extraordinário [...]. Relatora: Min. Rosa Weber, 22 de outubro de 2013. Disponível em: «https:/jurisprudencia.stf.jus.br/pages/ search/sjurz47625/false>. Acsso em: 31 ago. 2021.
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GabaritoA — BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Recurso Extraordinário 738925 AgR/SP - São Paulo. Ementa Direito Processual Civil e Direito Do Consumidor. Matéria Infraconstitucional. Eventual Violação Reflexa da Constituição da República não Viabiliza o Manejo de Recurso Extraordinário. Acórdão Recorrido Publicado em 03.8.2012. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna obliqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, Il, “a”, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido. Relatora: Min, Rosa Weber, 22 de outubro de 2013. Disponível em: https:/urisprudencia.stf. jus.br/pages/search/isjur247625/alse. Acesso em: 31 ago. 2021.

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