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Questão de Legislação Federal — Lei 12.288 de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial — IBADE 2021

Legislação FederalLei 12.288 de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial
Código
qq650894
Banca
IBADE
Órgão
IAPEN-AC
Ano
2021
Nível
Superior
Conforme a Lei nº 12.288, de 20/07/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, assinale a alternativa CORRETA.
  1. AO Estado adotará medidas para penalizar criminalmente atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra (Art. 54)
  2. BO Poder Legislativo Municipal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores (Art. 59)
  3. CAs medidas instituídas nesta Lei excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Art. 58)
  4. DO Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer (Art. 56, §1º)
  5. EO Estado não poderá garantir a assistência física, psíquica, social e jurídica às mulheres negras em situação de violência (Art. 52, § único)
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GabaritoD — O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer (Art. 56, §1º)

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