Questão de Direito Processual Penal — Direito processual penal: fundamentos e aspectos essenciais — IDECAN 2021
Direito Processual Penal›Direito processual penal: fundamentos e aspectos essenciais
Código
qq655127
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia Civil
A Lei 13.964/2019, entre as várias alterações na legislação, incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.” Portanto, desde a alteração supracitada, está expressa na legislação processual a escolha pelo sistema processual acusatório. Nas alternativas a seguir, enumeraram-se algumas características desse sistema, À EXCEÇÃO DE UMA.Assinale-a.
Aseparação entre as funções de acusar, julgar e defender
Bos princípios do contraditório e da ampla defesa que informam todo o processo
Ca possibilidade de o juiz produzir provas para dirimir dúvidas
Da publicidade dos atos processuais como regra
Ea imparcialidade do julgador (o juiz fica equidistante do conflito de interesses instaurado entre partes)
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — a possibilidade de o juiz produzir provas para dirimir dúvidas
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sistema acusatório e a vedação à iniciativa probatória do juiz
Gabarito: letra C. No sistema acusatório, o juiz não pode produzir provas de ofício para dirimir dúvidas, pois isso viola sua imparcialidade e a separação das funções de acusar e julgar. O art. 3º-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, veda expressamente a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. As demais alternativas (A, B, D, E) são características legítimas do sistema acusatório.
A questão exige identificar qual alternativa não corresponde ao sistema acusatório. Vejamos cada uma:
Alternativa
Característica do Sistema Acusatório?
Justificativa
A
Sim
Separação entre as funções de acusar, julgar e defender é marca fundamental do sistema acusatório.
B
Sim
Contraditório e ampla defesa são princípios basilares do processo penal acusatório.
C
Não
A produção de provas pelo juiz para dirimir dúvidas é típica do sistema inquisitório; no acusatório, a iniciativa probatória cabe às partes, vedada pelo art. 3º-A do CPP.
D
Sim
Publicidade dos atos processuais é regra no sistema acusatório, com exceções legais.
E
Sim
Imparcialidade do julgador é essencial no sistema acusatório, mantendo-se equidistante das partes.
Alternativa A — ✅ Característica correta
Separação entre as funções de acusar, julgar e defender é uma das marcas fundamentais do sistema acusatório, em contraste com o sistema inquisitório, onde essas funções se concentram no juiz.
Alternativa B — ✅ Característica correta
O contraditório e a ampla defesa são princípios que informam todo o processo penal acusatório, garantindo paridade de armas entre acusação e defesa.
Alternativa C — ❌ Não é característica (gabarito)
A possibilidade de o juiz produzir provas para dirimir dúvidas é típica do sistema inquisitório. No acusatório, a iniciativa probatória cabe às partes; ao juiz compete apenas, excepcionalmente e de forma subsidiária, determinar provas de ofício nos limites legais. O art. 3º-A do CPP vedou expressamente tal conduta, consolidando o modelo acusatório.
Alternativa D — ✅ Característica correta
A publicidade dos atos processuais é regra no sistema acusatório, salvo exceções legais (como segredo de justiça).
Alternativa E — ✅ Característica correta
A imparcialidade do julgador é essencial no sistema acusatório: o juiz deve manter-se equidistante das partes e do conflito.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos associam a possibilidade de o juiz determinar provas de ofício ao sistema acusatório por influência do modelo anterior (CPP de 1941), mas o art. 3º-A tornou explícita a vedação. A banca explora exatamente essa confusão.