Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — IDECAN 2021
Direito Penal›Noções Fundamentais
Código
qq655150
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia Civil
Ricardo praticou delito previsto em lei penal temporária no dia 6/8/2014 e por tal crime foi denunciado no dia 29/8/2014. A denúncia foi recebida em 3/9/2014. Em audiência una de instrução e julgamento, ocorrida em 7/4/2015, a defesa de Ricardo sustentou tese de abolitio criminis e consequente hipótese de extinção de punibilidade de Ricardo, ao argumento de que a lei que criminalizava a conduta teve vigência apenas de 5/6/2012 até 31/12/2014; assim, na data da audiência, a conduta imputada ao réu já seria atípica. Nesse sentido, assinale a alternativa correta.
AA defesa de Ricardo tem razão; de fato, ocorreu abolitio criminis, motivo pelo qual a absolvição se impõe.
BNão é hipótese de abolitio criminis, mas de verdadeira descriminalização, o que impõe absolvição pela extinção de punibilidade.
CNão se trata de lei penal temporária, mas sim de lei penal excepcional, que perdurou enquanto duraram as circunstâncias excepcionais que determinaram sua edição. Ela continuará a ser aplicada.
DA defesa de Ricardo não está com razão. Embora seja hipótese de lei penal temporária e tendo decorrido o período de sua duração, ela continuará a ser aplicada aos fatos ocorridos sob sua vigência.
EQuer se trate de lei penal temporária, quer se trate de lei penal excepcional, a absolvição de Ricardo é medida que se impõe, pois a lei penal não retroage, salvo em benefício do réu, tal como deve correr na hipótese.
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GabaritoD — A defesa de Ricardo não está com razão. Embora seja hipótese de lei penal temporária e tendo decorrido o período de sua duração, ela continuará a ser aplicada aos fatos ocorridos sob sua vigência.
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Lei penal temporária e abolitio criminis
Gabarito: letra D. A defesa de Ricardo não tem razão. Embora se trate de lei penal temporária, o art. 3º do Código Penal determina que a lei excepcional ou temporária, mesmo após decorrido o período de sua duração, continua a ser aplicada aos fatos praticados durante sua vigência. Portanto, a conduta praticada em 6/8/2014, quando a lei estava em vigor, permanece punível.
Art. 3CP
Art. 3º — A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
A banca testa o conhecimento sobre a característica da lei temporária: ela não perde a eficácia para os fatos ocorridos enquanto estava em vigor, afastando a alegada abolitio criminis.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a defesa tem razão e que ocorreu abolitio criminis. Erro: a lei temporária continua a ser aplicada aos fatos anteriores, não havendo extinção da punibilidade por esse motivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Tenta distinguir abolitio criminis de descriminalização, mas igualmente conclui pela absolvição. Ocorre que não há descriminalização retroativa: a lei temporária já cumpriu seu período, mas os fatos praticados sob sua égide continuam típicos e puníveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não se trata de lei temporária, mas sim excepcional. O enunciado é claro: a lei teve vigência determinada (de 5/6/2012 a 31/12/2014), sendo temporária. A lei excepcional é editada para situações de emergência (guerra, calamidade) e também se aplica após cessadas as circunstâncias. Ambas (temporária e excepcional) têm o mesmo regime do art. 3º do CP, mas a classificação correta é de lei temporária.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece que a defesa não tem razão; apesar de ser lei temporária e já ter expirado, ela continua a ser aplicada aos fatos ocorridos durante sua vigência. Exato comando do art. 3º do CP.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, em qualquer caso, a absolvição é necessária porque a lei penal não retroage, salvo em benefício do réu. Há uma confusão: a regra do art. 5º, XL, da CF (retroatividade da lei mais benéfica) não se aplica aqui, pois a lei temporária não é mais benéfica – ela apenas deixou de vigorar. O princípio é o da ultratividade da lei temporária (art. 3º do CP), que prevalece sobre a retroatividade benéfica ordinária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o fim da vigência de uma lei comum e o fim de uma lei temporária. O candidato, ao ver que a lei já não está mais em vigor, pode induzir-se a pensar que não há mais crime (abolitio criminis). Porém, o art. 3º do CP estabelece uma exceção: a lei temporária tem ultratividade, continuando a regular os fatos praticados durante sua eficácia.