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Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — IDECAN 2021

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
qq655156
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia Civil
Nos termos da lei, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime. A esse fenômeno, denomina-se abolitio criminis. Acerca do tema, assinale a alternativa correta.
  1. AA abolitio criminis descriminaliza conduta antes tipificada pela lei penal. Não se trata, contudo, de hipótese de extinção de punibilidade, mas de novatio legis in mellius, que deve retroagir a todos.
  2. BA abolitio criminis descriminaliza conduta antes tipificada pela lei penal. Tem como efeito a extinção de punibilidade e retroage a todos, fazendo cessar os efeitos penais de eventual sentença condenatória. Os efeitos civis, contudo, permanecem.
  3. CA abolitio criminis descriminaliza conduta antes tipificada pela lei penal. Como se trata de novatio legis in mellius, faz cessar todos os efeitos, penais e civis, de eventual sentença condenatória.
  4. DEm hipótese de abolitio criminis, o indivíduo que porventura esteja cumprindo pena privativa de liberdade pelo delito objeto da descriminalização da conduta, deverá ser imediatamente posto em liberdade. Todavia, perderá sua primariedade.
  5. EEm hipótese de abolitio criminis, aquele que já cumpriu pena pelo delito objeto da descriminalização nada poderá aproveitar, pois sua extinção de punibilidade já se deu pelo efetivo cumprimento de sua pena.
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GabaritoB — A abolitio criminis descriminaliza conduta antes tipificada pela lei penal. Tem como efeito a extinção de punibilidade e retroage a todos, fazendo cessar os efeitos penais de eventual sentença condenatória. Os efeitos civis, contudo, permanecem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Abolitio criminis – efeitos e conceito

Gabarito: letra B. A abolitio criminis descriminaliza conduta antes tipificada, extinguindo a punibilidade e retroagindo para cessar os efeitos penais da sentença condenatória, mas os efeitos civis permanecem (art. 2º do Código Penal). É exatamente o que a alternativa B afirma.

O art. 2º do CP estabelece:

Art. 2CP

Art. 2º — Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade (art. 107, III, CP) e se insere no conceito mais amplo de novatio legis in mellius (lei penal mais benéfica). Contudo, a lei nova mais benéfica pode também reduzir pena ou melhorar o tratamento do agente sem descriminalizar – a abolitio é a hipótese radical de descriminalização.

1Conceito
Lei posterior descriminaliza conduta
Espécie de novatio legis in mellius
2Efeitos
Extinção da punibilidade (art. 107, III)
Retroatividade a todos
Cessa execução e efeitos penais
Efeitos civis permanecem
3Consequências
Liberdade imediata (se preso)
Recupera primariedade
Abolitio criminis (art. 2º CP)
LEVELsoulevel.com.br
Abolitio criminis (art. 2º CP): Conceito (Lei posterior descriminaliza conduta, Espécie de novatio legis in mellius); Efeitos (Extinção da punibilidade (art. 107, III), Retroatividade a todos, Cessa execução e efeitos penais, Efeitos civis permanecem); Consequências (Liberdade imediata (se preso), Recupera primariedade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a abolitio criminis não é hipótese de extinção de punibilidade, mas de novatio legis in mellius. Erro: a abolitio é, sim, causa de extinção da punibilidade (art. 107, III, CP), e constitui uma espécie de novatio legis in mellius. A confusão está em negar a natureza extintiva.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente os efeitos da abolitio: extinção da punibilidade, retroatividade a todos (inclusive fatos anteriores), cessação dos efeitos penais da condenação e manutenção dos efeitos civis. A literalidade do art. 2º do CP fala em “cessar a execução e os efeitos penais”, não os civis. O STF e a doutrina consolidam esse entendimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a abolitio faz cessar todos os efeitos, penais e civis. Erro: os efeitos civis (reparação do dano, indenização) permanecem, conforme art. 2º do CP e jurisprudência pacífica. A abolitio não apaga o fato para o direito civil.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, com a abolitio, o condenado perde sua primariedade. Erro: com a descriminalização, a condenação é considerada como se nunca tivesse existido para fins penais, de modo que o indivíduo recupera a primariedade (é como se nunca tivesse sido condenado). O item inverte o efeito.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que quem já cumpriu a pena nada pode aproveitar com a abolitio. Erro: a abolitio retroage para extinguir a punibilidade e cessar os efeitos penais mesmo após o cumprimento da pena. O condenado pode, por exemplo, requerer a exclusão dos registros criminais e a reabilitação. O cumprimento da pena não obsta o benefício.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os efeitos penais e civis (alternativas A e C) e tenta induzir que o cumprimento da pena ou a perda da primariedade impedem o aproveitamento (D e E). Lembre-se: a abolitio elimina o crime, logo tudo o que dele decorre no âmbito penal é desfeito; o civil permanece.

Gabarito: letra B.

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