Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — IDECAN 2021
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
qq655157
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia Civil
João foi preso em flagrante por furto de sinal de TV a cabo. Sua conduta foi tipificada no delito descrito no art. 155, §3º, do Código Penal, in verbis: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. (...) Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”Nesse sentido, segundo o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF), assinale a alternativa correta.
AA tipificação dada está equivocada, pois, com base no princípio da legalidade, é vedada analogia in malam partem.
BA tipificação dada está correta, sendo possível analogia ao tipo penal descrito, pois onde há a mesma razão, deve haver a mesma disposição.
CA tipificação dada está equivocada; a conduta de João é atípica, não estando descrita no ordenamento.
DA tipificação dada está equivocada, pois ainda incidirá a qualificadora de o crime ser cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático.
EA tipificação dada está correta; o princípio da legalidade foi respeitado, justamente a legalidade material, que determina a observância da mens legis.
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GabaritoA — A tipificação dada está equivocada, pois, com base no princípio da legalidade, é vedada analogia in malam partem.
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Furto de sinal de TV a cabo – STF e analogia in malam partem
Gabarito: letra A. O STF entende que a conduta de João (furto de sinal de TV a cabo) não se enquadra no art. 155, §3º do CP, pois a extensão do conceito de “energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico” ao sinal de TV a cabo exigiria analogia in malam partem, vedada pelo princípio da legalidade (art. 1º do CP). A tipificação dada pela autoridade policial está, portanto, equivocada.
O art. 155, §3º equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra com valor econômico. A doutrina e parte da jurisprudência entendem que o desvio de sinal de TV a cabo caracteriza furto de energia, mas o STF firmou posição diversa: o sinal de TV a cabo não é forma de energia para fins penais, e sua incriminação dependeria de analogia desfavorável ao réu, o que o princípio da legalidade não admite.
Art. 155, §3CP
Código Penal – Art. 155, §3º:
Alternativa
Conteúdo
Posição do STF
Fundamento
A
A tipificação está equivocada, vedada analogia in malam partem
✅ Correta (GABARITO)
Princípio da legalidade (art. 1º CP)
B
A tipificação está correta, possível analogia
❌ Incorreta
Analogia in malam partem é proibida
C
A conduta é atípica
❌ Incorreta
STF não afirma atipicidade, mas invalidade da tipificação como furto
D
Incidirá qualificadora de dispositivo eletrônico ou informático
❌ Incorreta
Qualificadora exige fraude ou violação, não se aplica ao caso
Furto de sinal de TV a cabo (STF)
1Tese do STF
Não é energia elétrica
Analogia in malam partem (vedada)
Ofende o princípio da legalidade
2Art. 155, §3º (equiparação)
Energia elétrica
Qualquer outra com valor econômico
3Consequência
Tipificação como furto é inválida
Conduta pode ser outro ilícito
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A tipificação está equivocada. O STF entende que aplicar o art. 155, §3º ao sinal de TV a cabo importa em analogia in malam partem (criação de crime por analogia), o que ofende o princípio da legalidade (art. 1º CP). A vedação à analogia desfavorável é pacífica no STF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a tipificação está correta e que a analogia é possível, sob o argumento “onde há a mesma razão, deve haver a mesma disposição”. Esse raciocínio configura exatamente a analogia in malam partem, que é proibida no Direito Penal. O STF rejeita essa ampliação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a conduta é atípica, mas não é a tese do STF. O STF não afirma que o fato é atípico; afirma que a tipificação como furto é inválida por exigir analogia. A conduta pode, eventualmente, configurar outro ilícito (ex.: administrativo), mas não o furto. A alternativa subestima o fundamento central (analogia in malam partem).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona a qualificadora do §4º-B (crime cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático). Essa qualificadora exige fraude ou violação de mecanismo de segurança, o que não é o caso (João apenas captou o sinal). Além disso, a questão central é a tipicidade do furto simples, não uma qualificadora. STF não utiliza esse argumento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Defende que a tipificação está correta e que a “legalidade material” foi respeitada. O STF, contudo, entende que a legalidade formal (estrita) impede a analogia; a “mens legis” invocada não autoriza a criação de tipo penal por analogia. Logo, a alternativa contraria a posição do STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a controvérsia doutrinária sobre o furto de energia. Muitos candidatos pensam que o sinal de TV a cabo se enquadra no §3º, mas o STF veda a analogia in malam partem. O erro é acreditar que a lei já abrange o sinal; na verdade, seria necessária uma interpretação extensiva desfavorável, o que não é permitido.