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Questão de Direito Digital — Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — IDECAN 2021

Direito DigitalLei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Código
qq655199
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Inspetor de Polícia Civil
Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:I. advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;II. multa diária não superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);III. publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; IV. suspensão por prazo indeterminado do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração;V. bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização.Analise os itens acima e assinale
  1. Ase apenas o item I estiver correto.
  2. Bse apenas os itens II e IV estiverem corretos.
  3. Cse apenas os itens I, III e V estiverem corretos.
  4. Dse apenas os itens I, II e V estiverem corretos.
  5. Ese apenas os itens II, III, IV e V estiverem corretos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — se apenas os itens I, III e V estiverem corretos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanções administrativas na LGPD (Lei 13.709/2018)

Gabarito: alternativa C. A banca cobra a literalidade do art. 52 da LGPD. Estão corretos os itens I, III e V, que reproduzem exatamente os incisos I, IV e V do caput. O item II erra o valor da multa diária (não há limite de R$ 50 mil, mas sim teto global de R$ 50 milhões) e o item IV erra a duração da suspensão (não é indeterminada, mas sim de até 6 meses prorrogáveis).

A questão exige conhecimento do rol de sanções administrativas previsto no art. 52 da LGPD. Vejamos cada item à luz do dispositivo:

Art. 52LGPD

Art. 52 — Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

I — advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II — multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III — multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV — publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

V — bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

X — suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

XI — suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

XII — proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

1Advertência
Prazo para correção
2Multa simples
Até 2% do faturamento
Limite: R$ 50 milhões
3Multa diária
Limite: R$ 50 milhões (total)
4Publicização da infração
5Bloqueio dos dados
Até regularização
6Suspensão (até 6 meses, prorrogável)
Parcial do banco de dados
Do exercício da atividade
7Proibição (parcial ou total)
Sanções administrativas (art. 52 LGPD)
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Sanções administrativas (art. 52 LGPD): Advertência (Prazo para correção); Multa simples (Até 2% do faturamento, Limite: R$ 50 milhões); Multa diária (Limite: R$ 50 milhões (total)); Publicização da infração; Bloqueio dos dados (Até regularização); Suspensão (até 6 meses, prorrogável) (Parcial do banco de dados, Do exercício da atividade); Proibição (parcial ou total)

Item I — ✅ Correto ⟵ GABARITO

Reproduz o inciso I do art. 52: "advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas". Literalmente correto.

Item II — ❌ Incorreto

Afirma que a multa diária tem limite de R$ 50.000,00. Na lei, a multa diária (inciso III) não tem valor fixo; seu teto é o mesmo da multa simples: R$ 50.000.000,00 por infração (inciso II). O valor de R$ 50.000,00 não existe na LGPD. A banca tenta confundir com o limite da multa simples (que é 2% do faturamento, limitado a R$ 50 milhões) ou com valores de outras normas. Erro: valor incorreto.

Item III — ✅ Correto ⟵ GABARITO

Reproduz o inciso IV do art. 52: "publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência". Correto.

Item IV — ❌ Incorreto

Afirma que a suspensão da atividade de tratamento é por "prazo indeterminado". O inciso XI do art. 52 estabelece que a suspensão é pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período, ou seja, prazo determinado (até 12 meses no total). "Indeterminado" contraria a lei. Erro: prazo errado.

Item V — ✅ Correto ⟵ GABARITO

Reproduz o inciso V do art. 52: "bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização". Correto.

NÃO CAIA NESSA!

O item II usa um valor aparentemente razoável (R$ 50.000,00), que não existe na lei — o correto é o limite global de R$ 50 milhões para a multa simples, e a multa diária segue esse mesmo teto. Já o item IV substitui o prazo máximo de 6 meses (prorrogável) por "prazo indeterminado", que é um conceito mais gravoso e sem previsão. Memorize o rol do art. 52 e seus prazos específicos.

Gabarito: alternativa C — apenas os itens I, III e V estão corretos.

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