Questão de Direito Constitucional — Poder Executivo — IDECAN 2021
Direito Constitucional›Poder Executivo
Código
qq655214
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Inspetor de Polícia Civil
A doutrina especializada define o indulto como uma das causas de extinção da punibilidade concedida privativamente pelo Presidente da República ao condenado, de forma individual ou coletiva, sob forma de decreto e a comutação de pena como espécie de indulto, o chamado indulto parcial (indulto restrito).Acerca da posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, assinale a afirmativa INCORRETA.
AO indulto e a comutação de pena incidem sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial, não sendo possível considerar na base de cálculo dos benefícios as penas já extintas em decorrência do integral cumprimento.
BÉ possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial.
CA análise do preenchimento do requisito objetivo para a concessão dos benefícios de indulto e de comutação de pena deve considerar todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do decreto presidencial, sendo indiferente o fato de a juntada da guia de execução penal ter ocorrido em momento posterior à publicação do referido decreto.
DA sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.
EPara a concessão de indulto, deve ser considerada a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores, e não a pena originalmente imposta.
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GabaritoE — Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores, e não a pena originalmente imposta.
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Indulto e comutação de pena – Posição do STJ
Gabarito: letra E (a única INCORRETA). Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de indulto deve ser considerada a pena originalmente imposta, e não a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores. A alternativa E afirma exatamente o contrário, por isso está incorreta.
A banca exige conhecimento do entendimento do STJ sobre o tema, que é pacífico: o indulto e a comutação de pena são institutos distintos, e o cálculo do indulto toma por base a condenação originária, independentemente de benefícios anteriores.
Alternativa
Conteúdo
Correção
Fundamento
A
O indulto e a comutação de pena incidem sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial, não sendo possível considerar na base de cálculo dos benefícios as penas já extintas em decorrência do integral cumprimento.
✅ Correta
Art. 192 da LEP; penas extintas não são alcançadas.
B
É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial.
✅ Correta
Jurisprudência consolidada do STJ admite a cumulação de requisitos.
C
A análise do preenchimento do requisito objetivo para a concessão dos benefícios de indulto e de comutação de pena deve considerar todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do decreto presidencial, sendo indiferente o fato de a juntada da guia de execução penal ter ocorrido em momento posterior à publicação do referido decreto.
✅ Correta
STJ, AgRg no REsp 1.457.923; momento da juntada é irrelevante.
D
A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.
✅ Correta
Art. 192 da LEP; atuação vinculada do juiz.
E
Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores, e não a pena originalmente imposta.
❌ Incorreta (Gabarito)
STJ entende que o indulto incide sobre a pena originalmente imposta, não sobre a remanescente.
Alternativa A — ✅ Correta
De acordo com o art. 192 da Lei de Execução Penal (LEP), o indulto e a comutação incidem sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial. Penas já integralmente cumpridas estão extintas e não podem ser alcançadas pelo benefício. A assertiva está correta.
Alternativa B — ✅ Correta
O STJ admite a concessão de comutação de pena ao condenado por crime comum em concurso com crime hediondo, desde que cumpridas as frações exigidas para cada delito no decreto presidencial. A cumulação de requisitos é possível, e a jurisprudência do STJ é firme nesse sentido.
Alternativa C — ✅ Correta
O requisito objetivo para o indulto ou comutação deve ser aferido com base em todas as condenações com trânsito em julgado até a data de publicação do decreto presidencial. O momento da juntada da guia de execução penal é irrelevante para esse cômputo (STJ, AgRg no REsp 1.457.923, entre outros).
Alternativa D — ✅ Correta
A sentença que concede o indulto ou a comutação possui natureza declaratória. Uma vez cumpridos todos os requisitos previstos no decreto, o juiz não pode negar o benefício; sua atuação é vinculada. O art. 192 da LEP reforça esse caráter ao determinar que o juiz "declarará extinta a pena ou ajustará a execução".
Alternativa E — ❌ Incorreta (⟵ GABARITO)
A alternativa afirma que, para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena remanescente de comutações anteriores. O STJ, contudo, adota entendimento oposto: o indulto incide sobre a pena originalmente imposta, e não sobre o saldo após comutações anteriores. É a condenação originária que serve de base para a verificação dos requisitos do decreto presidencial. Portanto, a assertiva está errada.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir o instituto do indulto com a comutação, ou pensar que a redução anterior deve ser descontada. O STJ é claro: o indulto considera a pena imposta na condenação, e não o resíduo após benefícios. Memorize essa diferença!