Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — IDECAN 2021
Direito Penal›Penas privativas de liberdade
Código
qq655218
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Inspetor de Polícia Civil
Carlos foi condenado a uma pena de mais de dez anos de reclusão, tendo a sentença determinado o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, iniciou-se o processo de execução de pena, tendo Carlos se recolhido à prisão. Cumpridos os requisitos subjetivos e objetivos para a obtenção da progressão de regime, o advogado de Carlos ingressou com o pedido perante o Juízo de Execução. Deferida a progressão para o regime menos rigoroso, semiaberto, a execução continuou a cumprir seu papel. Passados mais alguns anos, Carlos cumpriu o prazo para mais uma progressão de regime.Nessa hipótese, assinale a alternativa correta.
AA legislação determina um prazo de suspensão da contagem de prazo após o deferimento da primeira progressão de regime para que o apenado possa começar novamente a contagem do prazo para o segundo benefício.
BA legislação determina um prazo de interrupção da contagem de prazo após o deferimento da primeira progressão de regime para que o apenado possa começar novamente a contagem do prazo para o segundo benefício.
CO cálculo de pena para uma posterior progressão de regime de Carlos para o regime aberto deve ser feito sobre o total da pena imposta na sentença.
DO cálculo de pena para uma posterior progressão de regime de Carlos para o regime aberto deve ser feito sobre o total da pena imposta na sentença, após o período de suspensão da contagem do prazo.
EO cálculo de pena para uma posterior progressão de regime de Carlos para o regime aberto deve ser feito sobre o tempo de pena que resta a cumprir.
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GabaritoE — O cálculo de pena para uma posterior progressão de regime de Carlos para o regime aberto deve ser feito sobre o tempo de pena que resta a cumprir.
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Progressão de regime na execução penal – Base de cálculo para novas progressões
Gabarito: letra E. Após a primeira progressão, o cálculo para a próxima (semiaberto → aberto) toma por base o tempo de pena que ainda resta a cumprir, e não a pena total imposta na sentença. Esse entendimento decorre da interpretação do art. 112 da Lei 7.210/1984 (LEP) e da jurisprudência consolidada, que aplicam o requisito objetivo de 1/6 (um sexto) sobre o saldo remanescente para cada novo avanço de regime. As alternativas A e B são incorretas porque a LEP não prevê suspensão nem interrupção da contagem de prazo após a primeira progressão; as alternativas C e D erram ao tomar a pena total como base.
Art. 112Lei-7210
Art. 112 — "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão"
A redação do art. 112 não esclarece se "da pena" = total ou remanescente. Porém, a doutrina e o STJ firmaram o seguinte: na primeira progressão, o requisito é 1/6 da pena total; nas progressões seguintes, o requisito recai sobre o tempo de pena que resta a cumprir, pois o apenado já cumpriu parte da sanção e o regime anterior já foi superado. Não há previsão legal de suspensão ou interrupção da contagem entre uma progressão e outra – o relógio corre ininterruptamente.
Alternativa
Afirmação principal
Base de cálculo para nova progressão
Previsão de suspensão/interrupção
Correta?
A
Há prazo de suspensão da contagem após a 1ª progressão
—
Sim (suspensão)
❌
B
Há prazo de interrupção da contagem após a 1ª progressão
—
Sim (interrupção)
❌
C
Cálculo sobre o total da pena imposta
Pena total
Não
❌
D
Cálculo sobre o total da pena imposta, após suspensão
Pena total
Sim (suspensão)
❌
E
Cálculo sobre o tempo de pena que resta a cumprir
Pena remanescente
Não
✅
1Pena total imposta
21/6 da pena total1ª progressão
3Regime semiaberto
41/6 do saldo remanescente2ª progressão
5Regime aberto
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há um prazo de "suspensão" da contagem de prazo após a primeira progressão, para então recomeçar a contagem para o segundo benefício. A LEP não prevê qualquer suspensão automática da contagem dos prazos para progressão após a concessão de uma progressão. O requisito temporal é contínuo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Fala em "interrupção" da contagem, o que também não existe na execução progressiva. Após deferida a progressão, o apenado já está em regime menos rigoroso e o tempo ali cumprido conta normalmente para a progressão seguinte. Não há interrupção do marco.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Determina que o cálculo para nova progressão deve ser feito sobre o total da pena imposta na sentença. Esse critério valeria para a primeira progressão (do fechado para o semiaberto), mas não para a segunda (semiaberto → aberto). Para esta, a base é o tempo remanescente, pois parte da pena já foi executada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o equívoco da alternativa C e ainda acrescenta um "período de suspensão" que não existe na lei. Duplo erro: base total e suspensão fictícia.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o cálculo deve ser feito sobre o tempo de pena que resta a cumprir. Esse é o entendimento pacífico: a cada nova progressão, o requisito objetivo (1/6, 2/5, etc.) incide sobre a parcela da pena ainda não executada até aquele momento. No caso de Carlos, após cumprir parte da pena no fechado e no semiaberto, a progressão para o aberto exigirá que ele tenha cumprido 1/6 do saldo restante no regime semiaberto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao misturar conceitos de suspensão/interrupção (A e B) e ao mencionar a pena total como base (C e D). O erro típico é achar que o requisito de 1/6 se repete sempre sobre a pena originária, sem considerar a parte já executada. Lembre-se: a progressão é progressiva – o avanço é calculado sobre o que ainda falta cumprir.