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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — IDECAN 2021

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
qq655234
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Inspetor de Polícia Civil
Mauro foi denunciado pela prática do delito de supressão de tributos, tipificado no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90. Acontece que, desde que foi autuado pela autoridade fazendária, Mauro recorreu da decisão, discordando do agente que o autuou. O processo administrativo ainda se encontra em andamento, não tendo a autoridade fazendária, até o momento, decidido de forma definitiva o lançamento do crédito tributário.Atento ao que foi narrado, bem como ao entendimento dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.
  1. AO crédito tributário não é elemento do tipo penal descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, razão pela qual não faz sentido aguardar o resultado do lançamento definitivo.
  2. BOs crimes descritos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90 são delitos formais, razão pela qual não há qualquer ligação com o lançamento do crédito definitivo pela autoridade tributária.
  3. CNão se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
  4. DO Poder Judiciário não pode ficar vinculado a uma decisão da esfera administrativa, já que o correto é que o juiz fique adstrito às provas constantes dos autos, na busca da verdade processual (“o que não está nos autos não está no meu mundo”).
  5. EPelo princípio da independência das instâncias, é possível que a existência do fato alegadamente delituoso e a identificação da respectiva autoria se definam na esfera penal sem vinculação com a instância administrativa.
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GabaritoC — Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a ordem tributária – Súmula Vinculante 24

Gabarito: letra C. A Súmula Vinculante 24 do STF estabelece que os crimes materiais contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90 (crime de suprimir ou reduzir tributo) somente se tipificam após o lançamento definitivo do tributo na esfera administrativa. Como Mauro ainda discute o lançamento no processo administrativo, não há crime consumado — a persecução penal é prematura.

O art. 1º da Lei 8.137/90 define como crime material as condutas que efetivamente suprimam ou reduzam tributo. Reproduz-se o dispositivo:

Art. 1Lei-8137

Art. 1º — "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I — omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II — fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III — falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV — elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato."

O STF consolidou o entendimento na Súmula Vinculante 24: para os crimes materiais dos incisos I a IV, a existência do crime depende do lançamento definitivo do crédito tributário. Enquanto o contribuinte impugna administrativamente, não há justa causa para a ação penal. Somente o inciso V e o parágrafo único (falta de atendimento da exigência) são formais, dispensando o lançamento.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o crédito tributário não é elemento do tipo. Ao contrário, para os crimes materiais do art. 1º, I a IV, o lançamento definitivo é condição objetiva de punibilidade (ou elemento normativo do tipo), conforme SV 24. Sem ele, a conduta é atípica penalmente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os crimes do art. 1º, I a IV, são formais. São, na verdade, materiais, pois exigem a efetiva supressão ou redução do tributo (resultado naturalístico). Apenas o inciso V e o parágrafo único são formais. A banca confunde a classificação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente o teor da Súmula Vinculante 24: não se tipifica crime material contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV) antes do lançamento definitivo do tributo. No caso, Mauro recorre administrativamente, então o lançamento ainda não é definitivo e o crime não se consumou.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o Poder Judiciário não pode ficar vinculado à decisão administrativa. Em regra, as instâncias são independentes, mas para os crimes materiais do art. 1º, I a IV, o STF exige o prévio lançamento definitivo. O juiz penal não pode ignorar essa condição. A SV 24 vincula a atuação judicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que, pelo princípio da independência das instâncias, a esfera penal pode definir autoria e materialidade sem vinculação com a administrativa. Isso é verdade para a generalidade dos crimes, mas não para os crimes materiais tributários, onde o lançamento definitivo é requisito objetivo para a própria tipicidade. A SV 24 constitui exceção a esse princípio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a natureza dos crimes: enquanto o art. 1º, I a IV, são materiais (exigem o resultado supressão/redução do tributo), os incisos V e parágrafo único são formais. Além disso, o princípio da independência das instâncias não afasta a necessidade do lançamento definitivo como condição para a tipicidade material. Fique atento: sem o lançamento definitivo, não há justa causa para a ação penal.

Gabarito: letra C.

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