Mauro foi denunciado pela prática do delito de supressão de tributos, tipificado no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90. Acontece que, desde que foi autuado pela autoridade fazendária, Mauro recorreu da decisão, discordando do agente que o autuou. O processo administrativo ainda se encontra em andamento, não tendo a autoridade fazendária, até o momento, decidido de forma definitiva o lançamento do crédito tributário.Atento ao que foi narrado, bem como ao entendimento dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.
AO crédito tributário não é elemento do tipo penal descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, razão pela qual não faz sentido aguardar o resultado do lançamento definitivo.
BOs crimes descritos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90 são delitos formais, razão pela qual não há qualquer ligação com o lançamento do crédito definitivo pela autoridade tributária.
CNão se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
DO Poder Judiciário não pode ficar vinculado a uma decisão da esfera administrativa, já que o correto é que o juiz fique adstrito às provas constantes dos autos, na busca da verdade processual (“o que não está nos autos não está no meu mundo”).
EPelo princípio da independência das instâncias, é possível que a existência do fato alegadamente delituoso e a identificação da respectiva autoria se definam na esfera penal sem vinculação com a instância administrativa.
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GabaritoC — Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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Crimes contra a ordem tributária – Súmula Vinculante 24
Gabarito: letra C. A Súmula Vinculante 24 do STF estabelece que os crimes materiais contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90 (crime de suprimir ou reduzir tributo) somente se tipificam após o lançamento definitivo do tributo na esfera administrativa. Como Mauro ainda discute o lançamento no processo administrativo, não há crime consumado — a persecução penal é prematura.
O art. 1º da Lei 8.137/90 define como crime material as condutas que efetivamente suprimam ou reduzam tributo. Reproduz-se o dispositivo:
Art. 1Lei-8137
Art. 1º — "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I — omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II — fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III — falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV — elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato."
O STF consolidou o entendimento na Súmula Vinculante 24: para os crimes materiais dos incisos I a IV, a existência do crime depende do lançamento definitivo do crédito tributário. Enquanto o contribuinte impugna administrativamente, não há justa causa para a ação penal. Somente o inciso V e o parágrafo único (falta de atendimento da exigência) são formais, dispensando o lançamento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito tributário não é elemento do tipo. Ao contrário, para os crimes materiais do art. 1º, I a IV, o lançamento definitivo é condição objetiva de punibilidade (ou elemento normativo do tipo), conforme SV 24. Sem ele, a conduta é atípica penalmente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os crimes do art. 1º, I a IV, são formais. São, na verdade, materiais, pois exigem a efetiva supressão ou redução do tributo (resultado naturalístico). Apenas o inciso V e o parágrafo único são formais. A banca confunde a classificação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o teor da Súmula Vinculante 24: não se tipifica crime material contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV) antes do lançamento definitivo do tributo. No caso, Mauro recorre administrativamente, então o lançamento ainda não é definitivo e o crime não se consumou.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o Poder Judiciário não pode ficar vinculado à decisão administrativa. Em regra, as instâncias são independentes, mas para os crimes materiais do art. 1º, I a IV, o STF exige o prévio lançamento definitivo. O juiz penal não pode ignorar essa condição. A SV 24 vincula a atuação judicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que, pelo princípio da independência das instâncias, a esfera penal pode definir autoria e materialidade sem vinculação com a administrativa. Isso é verdade para a generalidade dos crimes, mas não para os crimes materiais tributários, onde o lançamento definitivo é requisito objetivo para a própria tipicidade. A SV 24 constitui exceção a esse princípio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a natureza dos crimes: enquanto o art. 1º, I a IV, são materiais (exigem o resultado supressão/redução do tributo), os incisos V e parágrafo único são formais. Além disso, o princípio da independência das instâncias não afasta a necessidade do lançamento definitivo como condição para a tipicidade material. Fique atento: sem o lançamento definitivo, não há justa causa para a ação penal.