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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — IDECAN 2021

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qq655988
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Campina Grande - PB
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
São formas legais de comunicação do lançamento tributário ao sujeito passivo:I. Por notificação.II. Por publicação em jornal de circulação no Município.III. Por via postal com aviso de recebimento.IV. Por chamada telefônica.V. Por qualquer meio eletrônico.Assinale
  1. Ase somente as afirmativas I, III e V estiverem corretas.
  2. Bse somente as afirmativas I, II e V estiverem corretas.
  3. Cse somente as afirmativas II, III e IV estiverem corretas.
  4. Dse somente as afirmativas I, II, III e V estiverem corretas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — se somente as afirmativas I, II, III e V estiverem corretas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Formas de comunicação do lançamento tributário

Gabarito: alternativa D — estão corretas as afirmativas I, II, III e V. A única incorreta é a IV (chamada telefônica), pois o Decreto 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, não prevê chamada telefônica como meio de intimação válido. As formas legais são: notificação pessoal, postal com AR, eletrônica com prova de recebimento e, subsidiariamente, por edital (publicação).

A base legal é o art. 23 do Decreto 70.235/72, que enumera os meios de intimação no processo administrativo fiscal. A notificação do lançamento é condição de eficácia do crédito tributário, conforme doutrina.

Item I — ✅ Correta

O item afirma que a notificação é forma legal. O art. 23 do Decreto 70.235/72 inicia com "Far-se-á a intimação", e a intimação é a notificação do lançamento. A própria doutrina (conteúdo de apoio) confirma que "a notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia". Trata-se do gênero.

Item II — ✅ Correta

A publicação em jornal de circulação no Município corresponde ao meio de intimação por edital, previsto no §1º do art. 23:

Decreto 70.235/72:

§ 1º — Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado [...] III — uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.

Embora o item fale em "jornal de circulação no Município", a lei exige "órgão da imprensa oficial local", mas a banca considerou como forma legal. De fato, o edital é meio subsidiário, mas legal.

Item III — ✅ Correta

O art. 23, inciso II, prevê expressamente a intimação por via postal com prova de recebimento:

Art. 23DEC-70235-1972

Art. 23 — Far-se-á a intimação: [...] II — por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.

O aviso de recebimento (AR) constitui a prova de recebimento.

Item IV — ❌ Incorreta

Não há previsão legal para chamada telefônica como meio de intimação no processo administrativo fiscal. O rol do art. 23 é taxativo quanto aos meios (pessoal, postal, eletrônico e edital). A chamada telefônica não se enquadra em nenhum deles, pois não gera prova de recebimento documental. Portanto, incorreta.

Item V — ✅ Correta

O art. 23, inciso III, admite a intimação por meio eletrônico:

Art. 23DEC-70235-1972

Art. 23 — Far-se-á a intimação: [...] III — por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante [...]

O item diz "por qualquer meio eletrônico"; embora a lei exija prova de recebimento e consentimento (§5º), a banca considerou como forma legal. De fato, o meio eletrônico é previsto.

Conclusão: Corretas I, II, III e V. Portanto, a alternativa que as reúne é a letra D.

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