Formas de comunicação do lançamento tributário
Gabarito: alternativa D — estão corretas as afirmativas I, II, III e V. A única incorreta é a IV (chamada telefônica), pois o Decreto 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, não prevê chamada telefônica como meio de intimação válido. As formas legais são: notificação pessoal, postal com AR, eletrônica com prova de recebimento e, subsidiariamente, por edital (publicação).
A base legal é o art. 23 do Decreto 70.235/72, que enumera os meios de intimação no processo administrativo fiscal. A notificação do lançamento é condição de eficácia do crédito tributário, conforme doutrina.
Item I — ✅ Correta
O item afirma que a notificação é forma legal. O art. 23 do Decreto 70.235/72 inicia com "Far-se-á a intimação", e a intimação é a notificação do lançamento. A própria doutrina (conteúdo de apoio) confirma que "a notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia". Trata-se do gênero.
Item II — ✅ Correta
A publicação em jornal de circulação no Município corresponde ao meio de intimação por edital, previsto no §1º do art. 23:
Decreto 70.235/72:
§ 1º — Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado [...] III — uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
Embora o item fale em "jornal de circulação no Município", a lei exige "órgão da imprensa oficial local", mas a banca considerou como forma legal. De fato, o edital é meio subsidiário, mas legal.
Item III — ✅ Correta
O art. 23, inciso II, prevê expressamente a intimação por via postal com prova de recebimento:
Art. 23DEC-70235-1972
Art. 23 — Far-se-á a intimação: [...] II — por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.
O aviso de recebimento (AR) constitui a prova de recebimento.
Item IV — ❌ Incorreta
Não há previsão legal para chamada telefônica como meio de intimação no processo administrativo fiscal. O rol do art. 23 é taxativo quanto aos meios (pessoal, postal, eletrônico e edital). A chamada telefônica não se enquadra em nenhum deles, pois não gera prova de recebimento documental. Portanto, incorreta.
Item V — ✅ Correta
O art. 23, inciso III, admite a intimação por meio eletrônico:
Art. 23DEC-70235-1972
Art. 23 — Far-se-á a intimação: [...] III — por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante [...]
O item diz "por qualquer meio eletrônico"; embora a lei exija prova de recebimento e consentimento (§5º), a banca considerou como forma legal. De fato, o meio eletrônico é previsto.
Conclusão: Corretas I, II, III e V. Portanto, a alternativa que as reúne é a letra D.