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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — IDECAN 2021

Legislação FederalLei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
qq656003
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Campina Grande - PB
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
De acordo com a Lei Complementar Federal nº 123/2006, é atualmente considerada empresa de pequeno porte a que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
  1. Aigual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
  2. Bsuperior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
  3. Csuperior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
  4. Dsuperior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Enquadramento de Empresa de Pequeno Porte (EPP) – LC 123/2006

Gabarito: letra D. Conforme o art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123/2006 (com a redação dada pela LC 155/2016), é considerada empresa de pequeno porte aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. Esse valor atualizado passou a vigorar a partir de 2018, substituindo o limite anterior de R$ 3.600.000,00.

Art. 3, IILC-123-2006

Art. 3º, II — "no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)."

A banca testa a memorização dos limites atuais. É frequente o candidato confundir os valores da microempresa (até R$ 360.000,00) com os da EPP, ou utilizar o valor antigo de R$ 3.600.000,00 (que vigorou antes da LC 155/2016). A tabela abaixo fixa a diferença:

Critério

Microempresa (ME)

Empresa de Pequeno Porte (EPP)

Receita bruta anual

≤ R$ 360.000,00

> R$ 360.000,00 e ≤ R$ 4.800.000,00

Fundamento legal

LC 123/2006, art. 3º, I

LC 123/2006, art. 3º, II (redação atual)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a EPP aufere receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00. Esse é o limite da microempresa (inciso I do art. 3º). A banca inverte o conceito: o valor correto para EPP é superior a esse patamar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B estabelece o intervalo entre R$ 180.000,00 e R$ 3.600.000,00. O limite inferior não existe na lei (o correto é R$ 360.000,00) e o limite superior de R$ 3.600.000,00 era o valor antigo, substituído pelo atual de R$ 4.800.000,00.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Aqui o intervalo é de R$ 360.000,00 a R$ 3.600.000,00. O limite inferior está correto (superior a R$ 360.000,00), mas o superior (R$ 3.600.000,00) está desatualizado. Desde a LC 155/2016, o teto é R$ 4.800.000,00.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a redação vigente do art. 3º, II: receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. É a única que espelha o limite atual.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora usar o limite antigo de R$ 3.600.000,00 (alternativas B e C) para confundir quem não atualizou o estudo. Além disso, inverte o piso da EPP com o teto da ME (alternativa A). Decore a tabela: ME ≤ 360 mil; EPP > 360 mil e ≤ 4,8 milhões.

PEGA ESSA DICA!

Grave os dois valores como um par: 360 mil (teto da ME) e 4,8 milhões (teto da EPP). O número 3,6 milhões é o antigo e não cai mais (a menos que a questão trate de período anterior).

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