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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — IDECAN 2021

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
qq656004
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Campina Grande - PB
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
Na Lei de Execução Fiscal há previsão de que o juiz poderá reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente quando o processo de execução for arquivado provisoriamente, por falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso, esse prazo prescricional é de
  1. Aum ano.
  2. Bdois anos.
  3. Ccinco anos.
  4. Dcento e oitenta dias.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — cinco anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição intercorrente na Execução Fiscal

Gabarito: letra C. O prazo prescricional para a prescrição intercorrente na execução fiscal, quando o processo é arquivado provisoriamente por falta de localização do devedor ou bens, é de cinco anos, conforme o art. 40, §4º da Lei 6.830/80 (LEF) e a Súmula 314 do STJ. O prazo de um ano refere-se à suspensão do processo, não ao prazo prescricional.

A banca cobra o conhecimento do prazo da prescrição intercorrente no âmbito da Lei de Execução Fiscal (LEF). O dispositivo central é o art. 40, §4º, que autoriza o juiz a reconhecer a prescrição intercorrente após o decurso do prazo prescricional ordinário (5 anos), contado a partir do arquivamento provisório. A Súmula 314 do STJ consolida o entendimento: findo o prazo de suspensão de um ano, inicia-se a contagem do prazo quinquenal.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 314

Súmula 314 do STJ:

"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."

Art. 40, §4Lei-6830

"Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."

O "prazo prescricional" mencionado no §4º é o prazo de 5 anos previsto no art. 174 do CTN para a cobrança do crédito tributário. Portanto, após a suspensão de 1 ano (art. 40, caput), se não houver localização do devedor ou bens, conta-se o prazo de 5 anos para a ocorrência da prescrição intercorrente.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O prazo de um ano corresponde ao período de suspensão do processo, não ao prazo prescricional. É a suspensão que ocorre antes do início da contagem da prescrição intercorrente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O prazo de dois anos não possui previsão legal na LEF para a prescrição intercorrente. Pode ser confundido com outros prazos processuais, mas não é o correto.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O prazo prescricional é de cinco anos, conforme a Súmula 314 do STJ e o art. 174 do CTN combinado com o art. 40, §4º da LEF. A prescrição intercorrente consuma-se após o decurso desse quinquênio, contado do fim da suspensão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O prazo de cento e oitenta dias (6 meses) não é previsto para a prescrição intercorrente na execução fiscal. Pode ser encontrado em outros contextos processuais (ex.: prazo para embargos), mas não se aplica aqui.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao oferecer o prazo de 1 ano (alternativa A), que é o período de suspensão do processo (art. 40 da LEF), com o prazo prescricional propriamente dito (5 anos). Lembre-se: a suspensão é de 1 ano; após esse período, começa a contar a prescrição quinquenal. O total máximo entre suspensão e prescrição é de 6 anos, mas o prazo prescricional em si é de 5 anos.

Gabarito: letra C.

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