Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — IDECAN 2021
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
qq656004
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Campina Grande - PB
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
Na Lei de Execução Fiscal há previsão de que o juiz poderá reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente quando o processo de execução for arquivado provisoriamente, por falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso, esse prazo prescricional é de
Aum ano.
Bdois anos.
Ccinco anos.
Dcento e oitenta dias.
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GabaritoC — cinco anos.
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Prescrição intercorrente na Execução Fiscal
Gabarito: letra C. O prazo prescricional para a prescrição intercorrente na execução fiscal, quando o processo é arquivado provisoriamente por falta de localização do devedor ou bens, é de cinco anos, conforme o art. 40, §4º da Lei 6.830/80 (LEF) e a Súmula 314 do STJ. O prazo de um ano refere-se à suspensão do processo, não ao prazo prescricional.
A banca cobra o conhecimento do prazo da prescrição intercorrente no âmbito da Lei de Execução Fiscal (LEF). O dispositivo central é o art. 40, §4º, que autoriza o juiz a reconhecer a prescrição intercorrente após o decurso do prazo prescricional ordinário (5 anos), contado a partir do arquivamento provisório. A Súmula 314 do STJ consolida o entendimento: findo o prazo de suspensão de um ano, inicia-se a contagem do prazo quinquenal.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 314
Súmula 314 do STJ:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
Art. 40, §4Lei-6830
"Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."
O "prazo prescricional" mencionado no §4º é o prazo de 5 anos previsto no art. 174 do CTN para a cobrança do crédito tributário. Portanto, após a suspensão de 1 ano (art. 40, caput), se não houver localização do devedor ou bens, conta-se o prazo de 5 anos para a ocorrência da prescrição intercorrente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O prazo de um ano corresponde ao período de suspensão do processo, não ao prazo prescricional. É a suspensão que ocorre antes do início da contagem da prescrição intercorrente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo de dois anos não possui previsão legal na LEF para a prescrição intercorrente. Pode ser confundido com outros prazos processuais, mas não é o correto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O prazo prescricional é de cinco anos, conforme a Súmula 314 do STJ e o art. 174 do CTN combinado com o art. 40, §4º da LEF. A prescrição intercorrente consuma-se após o decurso desse quinquênio, contado do fim da suspensão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo de cento e oitenta dias (6 meses) não é previsto para a prescrição intercorrente na execução fiscal. Pode ser encontrado em outros contextos processuais (ex.: prazo para embargos), mas não se aplica aqui.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao oferecer o prazo de 1 ano (alternativa A), que é o período de suspensão do processo (art. 40 da LEF), com o prazo prescricional propriamente dito (5 anos). Lembre-se: a suspensão é de 1 ano; após esse período, começa a contar a prescrição quinquenal. O total máximo entre suspensão e prescrição é de 6 anos, mas o prazo prescricional em si é de 5 anos.