Execução Fiscal – Defesa do Executado
Gabarito: letra A. O executado, na cobrança judicial da dívida ativa (execução fiscal), opõe-se por meio de embargos à execução, conforme art. 914 do CPC/2015, que prevê expressamente esse meio de defesa, independentemente de penhora, depósito ou caução.
O CPC estabelece:
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):
Art. 914 — "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos."
Além disso, a jurisprudência do STJ (Súmula 392 e Tema 166) trata da substituição da CDA até a sentença de embargos, confirmando que os embargos são o instrumento de defesa do executado na execução fiscal.
As demais alternativas são incorretas:
B) "Impugnação de cobrança" — no processo judicial de execução fiscal, a impugnação refere-se ao procedimento administrativo tributário (defesa administrativa), não ao meio de defesa judicial.
C) "Penhora" — é ato de constrição patrimonial, não meio de defesa; é consequência da execução, não forma de oposição.
D) "Bloqueio à execução" — não é figura processual autônoma; bloqueio pode ser medida constritiva (ex.: bloqueio de valores via BacenJud), mas não é o meio de defesa.
Portanto, a alternativa correta é a A.
Gabarito: letra A.