Questão de Controle Externo — Controle Externo - Classificações e Conceito — IDECAN 2021
- Código
- qq656055
- Banca
- IDECAN
- Órgão
- Prefeitura de Campina Grande - PB
- Ano
- 2021
- Nível
- Médio
- Cargo
- Guarda Municipal
- Ainterna corporis.
- Bexterno.
- Cinterno.
- Dmisto.
GabaritoB — externo.
Gabarito: letra B. A fiscalização do Município exercida pelo Poder Legislativo (Câmara Municipal) com o auxílio do Tribunal de Contas é modalidade de controle externo, conforme disciplina o art. 31 da Constituição Federal. A Constituição é clara ao definir que essa fiscalização se dá mediante controle externo, contrapondo-se ao controle interno, que é exercido pelo próprio Poder Executivo.
A questão testa a classificação do controle quanto à origem (órgão que o exerce). A doutrina classifica o controle em interno (dentro do mesmo Poder) e externo (um Poder sobre o outro). No caso, o Legislativo municipal fiscaliza o Executivo municipal, caracterizando controle externo.
Interna corporis refere-se a assuntos internos do Poder Legislativo (regimento interno, organização de suas atividades), não abrangendo a fiscalização de contas ou atos administrativos do Executivo. Portanto, não se aplica.
A fiscalização do Município pelo Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, é controle externo, nos exatos termos do art. 31, caput e §1º da CF:
Art. 31 — A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º — O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação.
A expressão "mediante controle externo" é inequívoca.
O controle interno é aquele realizado dentro do mesmo Poder, pelo próprio Executivo, sobre seus atos. A fiscalização pelo Legislativo sobre o Executivo é externa, não interna. O erro está em confundir a natureza do controle: o sujeito ativo (Legislativo) não integra o Poder Executivo, logo a fiscalização é externa.
Controle misto não é a denominação correta para essa hipótese. Embora existam formas mistas de controle (quando há participação de mais de um órgão ou ente), a Constituição expressamente classifica a fiscalização do Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas como controle externo. Não há previsão de "controle misto" para esse caso.
Memorize a classificação do controle quanto à origem: interno (dentro do mesmo Poder) e externo (um Poder sobre outro). A CF/88 utiliza expressamente "controle externo" para a fiscalização exercida pelo Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas (arts. 70 e 71). Nos municípios, o art. 31 segue a mesma lógica. Fique atento: a banca pode tentar confundir "externo" com "interno" pelo fato de a Câmara fazer parte do município, mas a chave é a relação entre os Poderes.
Gabarito: letra B.
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