Tanatologia Forense — Causas Jurídicas da Morte
Gabarito: letra A. A definição de morte natural é exatamente "oriunda de um estado mórbido adquirido ou de uma perturbação congênita", conforme a doutrina de Tanatologia Forense. As demais alternativas referem-se a outros tipos de morte (violenta, suspeita, aparente, relativa).
A questão cobra o conceito básico das causas jurídicas da morte. A principal fonte é a doutrina, que distingue morte natural, violenta e suspeita. A definição literal extrai-se do contexto:
Doutrina (França, Genival Veloso de): "Morte natural, mais bem denominada morte por antecedentes patológicos, é aquela oriunda de um estado mórbido adquirido ou de uma perturbação congênita."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente a definição de morte natural: decorrente de doença ou alteração congênita, sem ação externa violenta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Morte relativa" não é uma classificação jurídica clássica; em Medicina Legal fala-se em morte aparente, mas morte relativa não é termo consagrado. A questão pede a denominação correta, que é morte natural.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A morte violenta é aquela causada por energias externas (homicídio, suicídio, acidente), conforme definido: "É a decorrente de energias externas: crime, suicídio ou acidente". Não se aplica ao enunciado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Morte suspeita é a morte inesperada, sem sinais de violência aparente, mas em condições estranhas que geram dúvida. Não corresponde a estado mórbido adquirido ou congênito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Morte aparente (estado de morte aparente) é a suspensão das funções vitais com possibilidade de reversão, não se confunde com morte real. O enunciado trata de morte real de causa interna.
Conclusão: A morte natural é a única que corresponde à descrição. Portanto, gabarito: letra A.