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Questão de Direitos Humanos — Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José) — INSTITUTO AOCP 2021

Direitos HumanosConvenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José)
Código
qq661380
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
O Juízo da 5ª Vara Cível de Ananindeua expediu mandado de prisão contra Roberto da Silva, em razão deste ter se recusado a restituir ao Juízo, quando intimado, um veículo que havia sido, após penhorado e removido, depositado em sua confiança. Fundamentou em sua decisão, o Juízo que a Constituição Federal prevê em seu art. 5º, LXVII, a possibilidade de prisão civil do depositário infiel e que não houve, desde 1988, emenda à constituição que revogasse referido texto, estando, portanto, em pleno vigor. A respeito desse caso hipotético e considerando a interpretação e a aplicabilidade dos tratados sobre direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a alternativa correta.
  1. AEstá incorreto o Juiz. O direito brasileiro não admite a prisão civil do depositário infiel, mesmo estando essa hipótese expressamente prevista na Constituição, já que esta perdeu aplicabilidade diante do caráter supralegal do artigo 7, nº 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que proíbe qualquer prisão civil por dívida, salvo a proveniente de obrigação alimentar, impedindo, assim, a eficácia das disposições infraconstitucionais brasileiras que previam a prisão civil do depositário infiel.
  2. BEstá correto o Juiz, uma vez que os tratados de direitos humanos são internalizados por legislação ordinária e as disposições neles contidas que contrariem expressamente o texto constitucional brasileiro são ineficazes em relação à jurisdição nacional.
  3. CEstá correto o Juiz. É lícita a prisão civil do depositário infiel, já que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos não fora submetida ao rito do art. 5º, §3º, da CFB (1988) e possui status de legislação ordinária, continuando em pleno vigor e aplicável o art. 5º, LXVII, da CF/88, e eficazes as leis infraconstitucionais que preveem a prisão civil do depositário infiel.
  4. DEstá incorreto o Juiz. Os tratados sobre direitos humanos aprovados no Brasil antes da EC 45, de 2004, automaticamente receberam status de Emenda constitucional, já que, à época, não se exigia o procedimento hoje previsto no art. 5º, §3º, da CFB (1988). Assim, é inconstitucional a prisão civil do depositário infiel que fora revogada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
  5. EEstá incorreto o Juiz. Com base na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Supremo Tribunal Federal do Brasil decidiu pela inconstitucionalidade da expressão “e a do depositário infiel” prevista na parte final do art. 5º, LXVII, da CFB (1988), optando pela redução do texto constitucional, pelo que é inconstitucional a prisão civil do depositário infiel.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Está incorreto o Juiz. O direito brasileiro não admite a prisão civil do depositário infiel, mesmo estando essa hipótese expressamente prevista na Constituição, já que esta perdeu aplicabilidade diante do caráter supralegal do artigo 7, nº 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que proíbe qualquer prisão civil por dívida, salvo a proveniente de obrigação alimentar, impedindo, assim, a eficácia das disposições infraconstitucionais brasileiras que previam a prisão civil do depositário infiel.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão civil do depositário infiel e a aplicabilidade da Convenção Americana sobre Direitos Humanos

Gabarito: letra A. O juiz está incorreto porque, embora a Constituição Federal preveja a prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII), essa norma perdeu eficácia diante do status supralegal do art. 7º, item 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que proíbe qualquer prisão civil por dívida, exceto a decorrente de obrigação alimentar. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 25, consolidou o entendimento de que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, restando apenas a prisão por dívida alimentícia.

A questão envolve a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento brasileiro. Antes da EC 45/2004, a jurisprudência do STF (RE 466.343) atribuiu caráter supralegal a esses tratados – ou seja, estão acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição. O Pacto de São José foi aprovado pelo Decreto Legislativo 27/1992 e promulgado pelo Decreto 678/1992, antes da EC 45, e portanto possui status supralegal. Dessa forma, as normas infraconstitucionais que previam a prisão do depositário infiel (como o art. 652 do CC/1916 e o art. 1.267 do CC/2002) e o próprio art. 5º, LXVII, da CF perderam a eficácia em face da norma convencional mais protetiva.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O juiz está incorreto. O direito brasileiro efetivamente não admite a prisão civil do depositário infiel. A Convenção Americana, ao vedar a prisão por dívida (com a ressalva alimentar), tem status supralegal e impede a aplicação da norma constitucional que ainda consta no texto, mas sem eficácia. A justificativa está correta: a perda de aplicabilidade decorre da primazia da norma internacional de direitos humanos mais benéfica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz está correto, mas os tratados de direitos humanos não são incorporados como legislação ordinária quando versam sobre direitos humanos e foram aprovados antes da EC 45; eles possuem status supralegal, não inferior. Além disso, a Convenção Americana, mesmo “contrariando” o texto constitucional, não é ineficaz; ao contrário, prevalece por ser mais protetiva, gerando a suspensão da eficácia da norma constitucional (efeito bloqueio).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o juiz está correto porque a Convenção não foi submetida ao rito do art. 5º, §3º (EC 45) e teria status de lei ordinária. Esse raciocínio ignora que, antes da EC 45, o STF já conferiu status supralegal aos tratados de direitos humanos (RE 466.343). A Convenção Americana não é lei ordinária; sua força normativa é superior à das leis infraconstitucionais, e a prisão do depositário infiel não pode ser aplicada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que os tratados anteriores à EC 45 automaticamente receberam status de emenda constitucional. Isso é falso: o STF não reconheceu efeito automático de emenda para tratados anteriores à EC 45; atribuiu-lhes status supralegal. Ademais, a Convenção Americana não revogou a Constituição, apenas afastou a eficácia da norma permissiva da prisão civil.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “e a do depositário infiel” do art. 5º, LXVII, por redução do texto. Na verdade, o STF não realizou controle de constitucionalidade sobre o dispositivo, mas entendeu que a norma perdeu eficácia em face do tratado supralegal. Não houve redução de texto, e sim uma interpretação conforme a Convenção, com efeito de não aplicação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa o conhecimento sobre o efeito dos tratados de direitos humanos no ordenamento brasileiro. Muitos candidatos pensam que, como o art. 5º, LXVII, não foi formalmente revogado, a prisão ainda seria possível. No entanto, o STF consolidou o entendimento de que a norma perdeu eficácia diante do caráter supralegal da Convenção Americana (Súmula Vinculante 25). Lembre-se: a Constituição pode conter previsões que, na prática, não produzem mais efeitos por força de tratados de direitos humanos.

Conclusão: O gabarito é a alternativa A. O juiz errou ao aplicar a prisão civil do depositário infiel, pois a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com status supralegal, proíbe tal prisão, e o STF já firmou jurisprudência nesse sentido.

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