Questão de Direito Processual Penal — Acordo de Não Persecução Penal — INSTITUTO AOCP 2021
Direito Processual Penal›Acordo de Não Persecução Penal
Código
qq661406
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Considerando a seguinte situação hipotética:Denunciado por peculato contra a Câmara dos Vereadores de Ananindeua-PA, Sicrano compareceu à audiência judicial para celebrar acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público. Dentre as cláusulas apresentadas, constou que Sicrano deveria cumprir cinco anos de prestação de serviço comunitário e recolher-se em sua residência aos fins de semana por igual prazo de cinco anos. Ao receber o acordo assinado pelas partes, o juiz deve
Ahomologar o acordo de não persecução penal e devolver os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Bnão homologar o acordo de não persecução penal, por considerar insuficientes as condições nele dispostas para prevenção e reprovação ao crime.
Chomologar o acordo de não persecução penal e oficiar ao juízo de execução penal para que as cláusulas sejam proporcionalizadas à pena mínima abstratamente prevista na lei penal.
Dnão homologar o acordo de não persecução penal, por considerar abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, e devolver os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
Enão homologar o acordo de não persecução penal, por julgar cabível o oferecimento de suspensão condicional da pena.
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GabaritoD — não homologar o acordo de não persecução penal, por considerar abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, e devolver os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
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Acordo de não persecução penal (ANPP) – Controle judicial das condições
Gabarito: letra D. O juiz deve recusar a homologação do acordo por considerar as condições abusivas (5 anos de prestação de serviços e 5 anos de recolhimento domiciliar aos finais de semana) e devolver os autos ao Ministério Público para reformulação, com concordância do investigado e de seu defensor, nos termos do art. 28-A, §5º, do CPP.
O ANPP, previsto no art. 28-A do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019), estabelece condições que devem ser proporcionais e compatíveis com a infração. Em especial, o inciso III determina que a prestação de serviços à comunidade deve ser por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços. No peculato (art. 312, CP), a pena mínima é de 2 anos de reclusão; com a diminuição máxima (2/3), o período não ultrapassaria 8 meses. A proposta de 5 anos é claramente abusiva. A condição de recolhimento domiciliar também, por prazo excessivo e sem previsão específica. O art. 28-A, §5º, é categórico:
Art. 28-A, §5CPP
Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
O juiz não pode modificar as condições nem proporcionalizar por conta própria; deve devolver ao MP para ajuste.
1MP propõe ANPP com condições
2Juiz analisa adequação
3Condições adequadas?
4[+] Homologa e remete à execução
5Condições abusivas/insuficientes?
6[-] Devolve ao MP para reformulação
7Investigado e defensor concordam
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Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Homologar o acordo e remeter ao MP para execução seria o procedimento adequado apenas se as condições estivessem dentro dos limites legais e não fossem abusivas. Aqui, são abusivas, logo a homologação é incabível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "insuficientes", mas o problema é o contrário: as condições são excessivas (abusivas), não insuficientes. Embora a insuficiência também autorize a recusa, não é o caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O juiz não tem poder para homologar condicionando a proporcionalização pelo juízo de execução. A lei não prevê essa correção a posteriori; se abusivas, o acordo deve ser recusado e devolvido ao MP.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o art. 28-A, §5º: o juiz recusa a homologação por abusividade e devolve os autos ao MP para reformular a proposta, com a concordância do investigado e do defensor.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A suspensão condicional da pena (sursis) é instituto diverso, aplicável após condenação. Não é cabível como substitutivo do ANPP nesta fase pré-processual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o desconhecimento dos limites quantitativos das condições do ANPP. O candidato desatento pode achar que 5 anos é plausível ou confundir o papel do juiz, que não pode corrigir as condições, apenas recusar e devolver.