Questão de Direito Penal — Potencial conhecimento da ilicitude – Erro de proibição — INSTITUTO AOCP 2021
Direito Penal›Potencial conhecimento da ilicitude – Erro de proibição
Código
qq661416
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Mário, comerciante, emprestou determinada quantia para Eliseu. Um dia após a data ajustada para o pagamento, após ser informado por telefone de que Eliseu não teria o montante para quitar o empréstimo, Mário se dirige à casa do devedor e, clandestinamente, subtrai um notebook no valor da dívida, acreditando estar amparado por uma causa de justificação que tornaria a sua conduta lícita, qual seja, a dívida vencida. Considerando os fatos hipotéticos narrados, pode-se afirmar que Mário incorreu em
Aerro de proibição direto que, se escusável, exclui a ilicitude do fato.
Berro de proibição direto que, caso inescusável, subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço.
Cerro de proibição indireto que, se escusável, exclui a culpabilidade do agente.
Derro de proibição indireto que, caso inescusável, subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a dois terços.
Eerro de tipo que, se escusável, exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico.
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GabaritoC — erro de proibição indireto que, se escusável, exclui a culpabilidade do agente.
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Erro de proibição – Erro sobre a ilicitude do fato
Gabarito: letra C. Mário agiu com erro de proibição indireto: sabia que subtraía o notebook, mas acreditava, erroneamente, estar amparado por uma causa de justificação (a dívida vencida). Esse erro recai sobre a ilicitude do fato, e não sobre os elementos do tipo penal. Nos termos do art. 21 do Código Penal, se o erro for inevitável (escusável), isenta o agente de pena por exclusão da culpabilidade; se evitável (inescusável), reduz a pena de 1/6 a 1/3.
Art. 21CP
Art. 21 — “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.”
A banca testa a classificação do erro (direto × indireto) e os efeitos penais. Observe:
Erro de proibição direto: o agente desconhece totalmente a proibição legal (ex.: não sabe que matar é crime).
Erro de proibição indireto: o agente conhece a norma proibitiva, mas supõe, equivocadamente, a existência de uma causa de justificação (ex.: acha que pode subtrair bem para pagar dívida).
Como Mário conhecia o ilícito – subtrair coisa alheia –, mas acreditava numa justificante inexistente, o erro é indireto.
Tipo de Erro
Conceito
Efeito se Escusável (Inevitável)
Efeito se Inescusável (Evitável)
Erro de proibição direto
Agente desconhece totalmente a proibição legal (ex.: não sabe que matar é crime).
Exclui a culpabilidade (isenta de pena).
Reduz a pena de 1/6 a 1/3.
Erro de proibição indireto
Agente conhece a norma, mas supõe equivocadamente a existência de uma causa de justificação (ex.: acha que pode subtrair bem para pagar dívida).
Exclui a culpabilidade (isenta de pena).
Reduz a pena de 1/6 a 1/3.
Erro de tipo
Agente desconhece elemento constitutivo do tipo penal (ex.: não sabe que a coisa é alheia).
Exclui o dolo e a culpa (fato atípico).
Não se aplica (se evitável, responde por crime culposo, se previsto).
Erro de proibição (art. 21 CP)
1Direto (desconhece a proibição)
Escusável: isenta de pena
Inescusável: reduz 1/6 a 1/3
2Indireto (supõe justificante)
Escusável: exclui culpabilidade
Inescusável: reduz 1/6 a 1/3
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma tratar-se de erro de proibição direto e que, se escusável, exclui a ilicitude do fato. O erro é indireto, e o efeito do erro escusável recai sobre a culpabilidade, não sobre a ilicitude (antijuridicidade). A ilicitude permanece; o que se exclui é a reprovabilidade da conduta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também classifica como erro de proibição direto. A redução de pena (1/6 a 1/3) está correta, mas o erro é indireto. A alternativa mistura acerto na fração com erro na natureza do erro.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Identifica corretamente o erro de proibição indireto e sua consequência: se escusável (inevitável), exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena. É a literalidade do art. 21 combinada com a doutrina.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora classifique como indireto, afirma que a pena será diminuída de um sexto a dois terços. O art. 21 prevê redução de um sexto a um terço (não até dois terços). A fração errada invalida a alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Confunde erro de proibição com erro de tipo. Mário não errou sobre elemento do tipo (sabia que subtraía coisa alheia móvel); errou sobre a ilicitude do fato. O erro de tipo, quando escusável, exclui dolo e culpa, tornando o fato atípico, o que não se aplica ao caso.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar erro de tipo e erro de proibição, pergunte: “o agente sabia o que estava fazendo?”. Se sim, o erro é sobre a ilicitude (proibição). Se não sabia de um elemento do crime (ex.: achava que o bem era seu), é erro de tipo.